Análise e entendimento do ICP-ANACOM


Em linha com as matérias suscitadas pelas empresas que responderam à consulta, a presente análise atenderá aos seguintes aspectos:

1) Taxas de utilização do espectro;

2) Condições técnicas e requisitos operacionais.

1) Taxas de utilização do espectro

Tal como referido nos comentários efectuados ao projecto de decisão em presença, os serviços MCV serão oferecidos numa base de não protecção e não interferência.

Adicionalmente, nos termos do projecto de decisão objecto da presente consulta pública, as redes de radiocomunicações, constituídas por estações de base e estações móveis associadas que assegurem serviços MCV a bordo de embarcações, estarão isentas de licença radioeléctrica, dado que o licenciamento a atribuir pela autoridade marítima competente configura instrumento bastante para assegurar os objectivos finais pretendidos com a dupla competência fixada no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de Setembro e no Decreto-Lei n.º 190/98, de 10 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2007, de 27 de Março.

Os demais serviços que utilizam espectro radioeléctrico numa base de não protecção e não interferência e isentos de licenciamento radioeléctrico, como é, por exemplo, o caso dos serviços de comunicações móveis a bordo de aeronaves (MCA), estão dispensados do pagamento de taxas de utilização do espectro, pelo que não se evidenciam razões que justifiquem um tratamento diferenciado para os serviços MCV.

2) Condições técnicas e requisitos operacionais

No que respeita à compatibilidade de funcionamento dos serviços MCV a Comissão Europeia estabeleceu as condições técnicas e operacionais a cumprir pelos sistemas MCV nos mares territoriais dos Estados-Membros da União Europeia de modo a evitar interferências prejudiciais com as redes terrestres de comunicações móveis, em particular com os sistemas GSM e UMTS. Efectivamente, nos estudos realizados no seio da CEPT, foram desenvolvidos diversos cenários de potencial interferência nas redes actualmente implementadas e através de simulações e cálculos determinísticos, identificaram-se as condicionantes que evitem interferências prejudiciais, as quais se encontram vertidas na Decisão 2010/166/UE.

Em conformidade, o ICP-ANACOM tendo também em conta as competências do IPTM nesta matéria irá proceder à monitorização da utilização do espectro radioeléctrico pelos sistemas MCV de modo a garantir o cumprimento das condições especificadas no Anexo da Decisão da Comissão 2010/166/UE, tomando as medidas adequadas para solucionar eventuais interferências prejudiciais alegadamente causadas pela exploração dos sistemas MCV.

Relativamente à protecção das estações que implementem técnicas de ''extended GSM/UMTS cells'' e à garantia de roaming não desejado, o ICP-ANACOM realça as condições técnicas específicas no anexo à Decisão 2010/166/EU, de 19 de Março de 2010, nomeadamente a limitação de potência, que limitará as interferências de rádio, e por outro lado, a limitação do ''Avanço temporal'' (normalmente designado por ''timing advance'') que limitará as ligações/roaming dos terminais móveis nas estações de base da embarcação.

No que respeita à adopção de um sistema ou normativo que garanta o cumprimento da obrigação de cessação de emissões, quando a embarcação se encontre a uma distância inferior a 2 milhas náuticas da linha de base definida na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, haverá que considerar as competências do ICP-ANACOM e do IPTM. A este propósito, note-se que a matéria foi amplamente discutida no seio da Comissão Europeia e na Conferência Europeia das Administrações de Correios e Telecomunicações (CEPT), tendo-se concluído que a implementação dos critérios/parâmetros de funcionamento do sistema cabe aos operadores de serviços MCV (operando com base num principio de não interferência e não protecção em relação a outros sistemas).

Por outro lado, importa referir que no relatório de resposta ao Mandato da Comissão, relatório CEPT 28, se assume a instalação de um sistema de controlo que, entre outras funcionalidades, irá ser responsável pela desactivação do sistema quando a embarcação cruze os limites à orla costeira definidos, no caso em apreço as 2 milhas náuticas.

No que respeita à disponibilização de uma lista de sistemas MCV que vão operar em território nacional, importa notar que, nos termos da alínea e) do artigo 120.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, compete ao ICP-ANACOM disponibilizar e manter actualizadas informações relativas ao registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas no território nacional. Assim sendo e a exemplo dos demais serviços de comunicações electrónicas, esta informação poderá, entre outras formas, ser consultada em www.anacom.pthttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=2.

O ICP-ANACOM, não irá dispor de informação relativa aos operadores de serviços MCV autorizadas por outros Estados-Membros.

Convirá referir que o n.º 8 da Recomendação 2010/167/UE, dispõe que os Estados-Membros devem deixar de exigir qualquer autorização adicional, o mais tardar a partir de Março de 2011, para a utilização do espectro disponibilizado para a oferta de serviços MCV nos seus mares territoriais se a utilização do espectro pelo sistema MCV pertinente já estiver autorizada por outro Estado-Membro, de acordo com o seu regime de autorização e em conformidade com a mesma Recomendação.

Adicionalmente o n.º 9 da mesma Recomendação indica que os Estados-Membros devem considerar a hipótese de não exigirem uma autorização adicional para a utilização do espectro nos seus mares territoriais para oferta de serviços MCV a bordo de embarcações com nacionalidade de um país terceiro, desde que a utilização do espectro para oferta de serviços MCV nessas embarcações já esteja autorizada pelos países pertinentes, nas mesmas condições que as estabelecidas na Decisão 2010/166/UE.

Ainda sobre este assunto, dispõe o n.º 11 da mesma Recomendação que os Estados-Membros devem cooperar activamente, de forma construtiva e com espírito de solidariedade, utilizando procedimentos existentes sempre que adequado, para gerirem os eventuais problemas relativos a interferências prejudiciais alegadamente causadas pela exploração de sistemas MCV. Por sua vez, os Estados-Membros que exercem jurisdição sobre os sistemas MCV suspeitos de interferirem de modo prejudicial com serviços no território de outro Estado-Membro, devem responder e resolver prontamente o problema das eventuais interferências.

Relativamente ao estabelecimento de mecanismos de identificação e ou registo que permitam uma fiscalização eficaz de todas as embarcações equipadas com sistemas MCV, nomeadamente em colaboração com as autoridades marítimas, importa salientar que nos termos do presente projecto de decisão, uma das condições a que os operadores de serviços MCV estarão sujeitos, sem prejuízo das competências do IPTM, é a obrigação de fornecer ao ICP-ANACOM os dados relevantes relativamente às embarcações registadas em Portugal em que o sistema MCV esteja em funcionamento (vide n.º 3-h) do projecto de decisão em análise).

Por outro lado, tal como constante do projecto de decisão em presença, a instalação das estações de base e estações móveis associadas que asseguram serviços MCV a bordo de embarcações dependerá de acto de licenciamento da autoridade marítima competente (vide n.º 4 do projecto de decisão em análise).

Nestes termos, o ICP-ANACOM irá acautelar a definição de procedimentos que permitam uma actuação que salvaguarde a utilização eficiente do espectro, realçando que esta actuação terá também em conta as competências do IPTM.

Por último, importa evidenciar o entendimento transmitido pelo IPTM, que nada tendo a opor quanto ao regime de isenção de licenciamento aplicável às estações de base e estações móveis associadas que assegurem serviços MCV a bordo de embarcações (bem como quanto ao regime preconizado para outras estações de radiocomunicações relativamente às quais se solicitou igualmente o parecer daquela entidade), informou também que, oportunamente, preparará uma circular relativa às condições de utilização e de licenciamento, a qual tenciona submeter previamente à apreciação do ICP-ANACOM.