Isenção de licença de rede


Por lapso, no n.º 4 do projecto de decisão objecto da presente consulta pública, invoca-se a alínea b) do n.º1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de Setembro, como fundamento para isentar de licenciamento radioeléctrico as redes de radiocomunicações constituídas por estações de base e estações móveis que asseguram serviços MCV a bordo de embarcações, quando manifestamente se pretendia invocar a alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo.

A alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de Setembro, respeita à isenção de licença de estação, estando a isenção de licença de rede prevista na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo.