Cláusula 24ª
Seguros
1 – É da responsabilidade do fornecedor a cobertura, através de contratos de seguro, dos seguintes riscos:
a) Transporte dos bens até à efectiva entrega nas instalações do ICP-ANACOM;
b) Situações mencionadas no ponto 2. da Cláusula 12.ª.
2 – O ICP-ANACOM pode, sempre que entender conveniente, exigir prova documental da celebração dos contratos de seguro referidos no número anterior, devendo o fornecedor fornecê-la no prazo dez dias.