Obrigações Contratuais


Secção I
Obrigações do fornecedor

Subsecção I
Disposições gerais

Cláusula 6ª
Obrigações principais do fornecedor

Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente caderno de Encargos ou nas cláusulas, da celebração do contrato decorrem para o fornecedor as seguintes obrigações principais:

a) Obrigação de entrega dos bens identificados na sua proposta;

b) Obrigação de garantias dos bens;

c) Obrigação de continuidade de fabrico;

d) Obrigação do cumprimento das acções de formação identificadas na sua proposta;

e) Obrigação de entrega da documentação técnica mencionada no ponto 4 da Parte II do presente Caderno de Encargos.

Cláusula 7ª
Conformidade e operacionalidade dos bens

1 – O fornecedor obriga-se a entregar ao ICP-ANACOM os bens objecto do contrato com as características, especificações e requisitos técnicos previstos na Parte II do presente Caderno de Encargos, que dele faz parte integrante.

2 – Os bens objecto do contrato devem ser entregues em perfeitas condições de serem utilizados para os fins a que se destinam e dotados de todo o material de apoio necessário à sua entrada em funcionamento.

3 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na lei que disciplina os aspectos relativos à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, no que respeita à conformidade dos bens.

4 – O fornecedor é responsável perante o ICP-ANACOM por qualquer defeito ou discrepância dos bens objecto do contrato que existam no momento em que os bens lhe são entregues.

Cláusula 8ª
Entrega dos bens objecto do contrato

1 – Os bens objecto do contrato devem ser entregues nas instalações do ICP-ANACOM em Barcarena, sitas no Alto do Paimão, 2730-216  Barcarena, no prazo máximo de quatro semanas da recepção da notificação da adjudicação.

2 – O fornecedor obriga-se a disponibilizar, simultaneamente com a entrega dos bens objecto do contrato, todos os documentos em língua portuguesa, com excepção dos Manuais Técnicos que poderão ser em língua inglesa, que sejam necessários para a boa e integral utilização ou funcionamento daqueles.

3 – O fornecedor obriga-se, ainda, a entregar ao ICP-ANACOM cópia, em formato electrónico (.PDF e/ou .DOC), de todos os documentos mencionados no ponto anterior.

4 – Todas as despesas e custos com o transporte dos bens objecto do contrato e respectivos documentos para o local e entrega são da responsabilidade do fornecedor.


Cláusula 9ª
Inspecção e testes

1 – Efectuada a entrega dos bens objecto do contrato, o ICP-ANACOM, por si, procede, no prazo de trinta dias, à inspecção quantitativa e qualitativa dos mesmos, com vista a verificar, respectivamente, se os mesmos correspondem às quantidades estabelecidas na Parte II do presente Caderno de Encargos e se reúnem as características, especificações e requisitos  técnicos e operacionais nela definidos, e na proposta adjudicada, bem como outros requisitos exigidos por lei.

2 – A inspecção qualitativa a que se refere o número anterior incide sobre os bens, sendo efectuada através da verificação do cumprimento das especificações técnicas mínimas que constam da Parte II do presente caderno de Encargos.

3 – Durante a fase realização de testes, o fornecedor deve prestar ao ICP-ANACOM toda a cooperação e todos os esclarecimentos necessários, podendo fazer-se representar durante a realização daqueles, através de pessoas devidamente credenciadas para o efeito.

Cláusula 10ª
Inoperacionalidade, defeitos ou discrepâncias

1 – No caso de os testes previstos na cláusula anterior não comprovarem a total operacionalidade dos bens objecto do contrato, bem como a sua conformidade com as exigências legais, ou no caso de existirem defeitos ou discrepâncias com as características, especificações e requisitos técnicas definidos na Parte II do presente Caderno de Encargos, o ICP-ANACOM deve disso informar, por escrito, o fornecedor.

2 – No caso previsto no número anterior, o fornecedor deve proceder, à sua custa e no prazo razoável que for determinado pelo ICP-ANACOM, às reparações ou substituições necessárias para garantir a operacionalidade dos bens e o cumprimento das exigências legais e das características, especificações e requisitos técnicos exigidos.

3 – Após a realização das reparações ou substituições necessárias pelo fornecedor, no prazo respectivo, o ICP-ANACOM procede à realização de novos testes de aceitação, nos termos da cláusula anterior.

Cláusula 11ª
Aceitação dos bens

1 – Caso os testes a que se refere a cláusula 9ª comprovem a total operacionalidade dos bens objecto do contrato, bem como a sua conformidade com as exigências legais, e neles não sejam detectadas quaisquer defeitos ou discrepâncias com as características, especificações e requisitos técnicos definidos na Parte II do presente caderno de Encargos, deve ser emitido, no prazo máximo de oito dias a contar do final dos testes, um auto de recepção, assinado pelos representantes do fornecedor e do ICP-ANACOM.

2 – Com a assinatura do auto a que se refere o número anterior, ocorre a transferência da posse e da propriedade dos bens objecto do contrato para o ICP-ANACOM, bem como do risco de deterioração ou perecimento dos mesmos, sem prejuízo das obrigações de garantia que impendem sobre o fornecedor.

Cláusula 12ª
Garantia técnica

1 – Nos termos da presente cláusula e da lei que disciplina os aspectos relativos à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, o fornecedor garante os bens objecto do contrato, pelo prazo de dois anos a contar da data da assinatura do auto de recepção, contra quaisquer defeitos ou discrepâncias com as exigências legais e com características, especificações e requisitos técnicos definidos na Parte II do presente Caderno de Encargos, que se revelam a partir da respectiva aceitação do bem.

2 – A garantia prevista no número anterior abrange:

a) O fornecimento, a montagem ou a integração de quaisquer peças ou componentes em falta;

b) A desmontagem de peças, componentes ou bens defeituosos ou discrepantes;

c) A reparação ou a substituição das peças, componentes ou bens defeituosos ou discrepantes;

d) O fornecimento, a montagem ou instalação das peças, componentes ou bens reparados ou substituídos;

e) O transporte do bem ou das peças ou componentes defeituosos ou discrepantes para o local da sua reparação ou substituição e a devolução daqueles bens a entrega das peças ou componentes em falta, reparados ou substituídos;

f) A deslocação ao local da instalação ou de entrega;

g) A mão-de-obra.

3 – No prazo máximo de dois meses a contar da data em que o ICP-ANACOM tenha detectado qualquer defeito ou discrepância, este deve notificar o fornecedor, para efeitos da respectiva reparação.

4 – A reparação ou substituição previstas na presente cláusula devem ser realizadas dentro de um prazo razoável fixado pelo ICP-ANACOM e sem grave inconveniente para este último, tendo em conta a natureza do bem e o fim a que o mesmo se destina.

Clausula 13ª
Garantia de continuidade de fabrico

O fornecedor deve assegurar a continuidade do fabrico e do fornecimento de todas as peças, componentes e equipamentos que integram os bens objecto do contrato pelo prazo pelo prazo de dez anos, a contar da assinatura do auto de recepção respectivo.

Subsecção II
Serviços

Cláusula 14ª
Objecto

1 – O fornecedor fica obrigado a prestar serviços de formação durante o prazo de trinta dias a contar da data da assinatura do auto de recepção respectivo.

2 – Os serviços referidos no número anterior compreendem, designadamente:

a) Formação teórica sobre DVB-T/H;

b) Técnicas de medição do sinal DVB-T/H com os equipamentos propostos.

3 – Os serviços de formação deverão ser realizados nas instalações do ICP-ANACOM mencionadas no ponto 1. da cláusula 8.ª. 

Subsecção III
Dever de sigilo

Cláusula 15ª
Objecto do dever de sigilo

1 – O fornecedor deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa ao ICP-ANACOM, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.


2 – A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objecto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado directa e exclusivamente à execução do contrato.

3 – Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respectiva obtenção pelo fornecedor ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.

Cláusula 16ª
Prazo do dever de sigilo

O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de três anos a contar de cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à protecção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas colectivas.

Secção II
Obrigações do ICP-ANACOM

Cláusula 17ª
Preço contratual

1 – Pelo fornecimento dos bens objecto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, o ICP-ANACOM deve pagar ao fornecedor o preço constante da proposta adjudicada, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.


2 – O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao ICP-ANACOM,  nomeadamente  os  relativos ao transporte dos  bens  objecto  do contrato para o respectivo local de entrega, bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças.

Cláusula 18ª
Remuneração dos serviços

Os serviços previstos na Cláusula 14ª serão remuneradas de acordo com os preços unitários correspondes, nos termos da proposta adjudicada.

Cláusula 19ª
Condições de pagamento

1 – As quantias devidas pelo ICP-ANACOM, nos termos da (s) cláusula(s) anterior(es), deve(m) ser paga(s) no prazo de trinta dias após a recepção pelo mesmo das respectivas facturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação respectiva.

2 – Para os efeitos do número anterior, a obrigação considera-se vencido com a assinatura do auto de recepção respectivo.

3 – Em caso de discordância por parte do ICP-ANACOM, quando aos valores indicados nas facturas, deve este comunicar ao fornecedor, por escrito, os respectivos fundamentos, ficando o fornecedor obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova factura corrigida.

4 – Desde que devidamente emitidas e observado o disposto no nº 1, as facturas são pagas através de transferência bancária.