Caderno de encargos do concurso redes de nova geração para a zona Centro


Concurso público para a para a instalação, gestão, exploração e manutenção de redes de comunicações electrónicas de alta velocidade na Zona Centro.

Capítulo I
Disposições gerais
 

Cláusula 1.ª
Caderno de Encargos

1- O presente Caderno de Encargos faz parte integrante do processo de concurso público que tem por objecto a instalação, gestão, exploração e manutenção de redes de comunicações electrónicas de alta velocidade.

2- O presente Caderno de Encargos compreende um conjunto de termos de referência, a incluir nos contratos a celebrar e respectivos anexos, sem prejuízo das alterações e adaptações aos mesmos que venham a ser aceites pelo contraente público no decurso da fase de negociações.

Cláusula 2.ª
Anexos

Fazem parte integrante do Caderno de Encargos os seguintes anexos:

Anexo 1: Plano Técnico;
Anexo 2: Plano Económico-Financeiro;
Anexo 3: Oferta grossista de acesso às redes;

Cláusula 3.ª
Epígrafes e Remissões

1 - As epígrafes utilizadas no presente Caderno de Encargos e nos seus Anexos foram incluídas por razões de mera conveniência, não fazendo parte da regulamentação aplicável às relações contratuais deles emergentes, nem constituindo suporte para a interpretação ou integração do presente Caderno de Encargos ou daqueles documentos.

2 - As remissões, ao longo do presente Caderno de Encargos, para cláusulas ou alíneas são efectuadas para números ou alíneas do clausulado do mesmo Caderno de Encargos, salvo se do contexto resultar sentido diferente.

Capítulo II
Disposições por que se rege o contrato
 

Cláusula 4.ª
Contrato

1 - O contrato para a instalação, gestão, exploração e manutenção de redes de comunicações electrónicas de alta velocidade é celebrado por escrito, nos termos do artigo 33º do Programa do Concurso.

2 - O contrato é composto pelo respectivo clausulado contratual e os seus anexos.

3 - O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:

a) Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
b) Os esclarecimentos e as rectificações relativos ao Caderno de Encargos;
c) O presente Caderno de Encargos;
d) A proposta adjudicada;
e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.

4 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respectiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.

5 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 3 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma legal.

Capítulo III
Do contrato
 

Cláusula 5.ª
Objecto

1 - O contrato a celebrar na sequência do presente procedimento tem por objecto o desenvolvimento das actividades de instalação, gestão, exploração e manutenção de redes de comunicações electrónicas de alta velocidade na área geográfica constituída pelos concelhos identificados no Anexo I do Programa do Concurso.

2 - Sem prejuízo de o adjudicatário dever dar preferência à utilização de infra-estruturas de alojamento de redes já existentes, a instalação das redes de comunicações electrónicas de alta velocidade abrange a construção de novas condutas e infra-estruturas que se revelem necessárias.

3 - A exploração das redes de comunicações electrónicas de alta velocidade implica obrigatoriamente a disponibilização, por todo o período de duração do contrato, de uma oferta grossista, nos termos do disposto no Anexo 3 do presente Caderno de Encargos.

4 - A exploração das redes de comunicações electrónicas de alta velocidade pode ainda abranger a disponibilização de uma oferta retalhista.

Cláusula 6.ª
Prazo e entrada em vigor do contrato

1 - O prazo de duração do contrato é de 20 anos.

2 – A entrada em vigor do contrato está dependente da obtenção do financiamento público requerido pelo adjudicatário, contando-se o respectivo prazo de duração a partir da data de verificação desta condição.

Cláusula 7.ª
Bens e direitos afectos ao contrato

1 - Consideram-se afectos ao contrato todos os bens móveis e imóveis adquiridos, instalados ou construídos em execução do contrato, que sejam indispensáveis para o adequado desenvolvimento das actividades integradas no objecto do contrato, bem como os direitos e obrigações destinados à realização do interesse público subjacente à celebração do contrato, em especial todas as obras, instalações, equipamentos passivos e activos, aparelhagens e respectivos acessórios utilizados para garantir a operacionalidade, vigilância e manutenção das redes de comunicações electrónicas instaladas pelo adjudicatário em cumprimento do contrato.

2 - Desde o início da vigência do contrato, o adjudicatário elaborará e manterá permanentemente actualizado e à disposição do contraente público, ou de quem for por ele indicado, um inventário dos bens referidos no número anterior, que mencionará os ónus e encargos que sobre eles recaiam.

3 - O inventário a que se refere o número anterior deverá ser apresentado em papel e sob a forma de cadastro em formato digital, com localização de todas as infra-estruturas sobre cartografia digital geo-referenciada.

4 - O adjudicatário só pode alienar ou onerar bens afectos ao contrato mediante autorização do contraente público, que se presume ter sido concedida findo o prazo de 20  dias a contar do pedido apresentado para o efeito, devendo, em qualquer caso, ser salvaguardada a existência de bens funcionalmente aptos à prossecução das actividades integradas no objecto do contrato.

5 - Exceptua-se do disposto no ponto anterior a oneração dos bens afectos ao contrato em benefício das entidades financiadoras, nos termos dos respectivos contratos de financiamento, bem como as alienações de bens em execução das garantias que sobre os mesmos sejam constituídas em benefício dessas mesmas entidades financiadoras.

Cláusula 8.ª
Regime do risco

O adjudicatário assume expressa, integral e exclusivamente a responsabilidade pelos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades integradas no objecto do contrato durante o prazo da sua duração, excepto quando o contrário resulte do presente caderno de encargos ou do contrato.

Cláusula 9.ª
Deveres gerais das Partes

1- As Partes obrigam-se reciprocamente a cooperar e a prestar diligentemente toda a assistência e auxílio que lhes possam ser razoavelmente exigidos, com vista ao bom desenvolvimento das actividades integradas no objecto do contrato.

2 - O adjudicatário obriga-se em especial a desenvolver as actividades integradas no objecto do contrato, de acordo com critérios de eficiência e elevados padrões de qualidade, assegurando o cumprimento das regras de arte e de todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Cláusula 10.ª
Obtenção de licenças e autorizações

1 - Compete ao adjudicatário requerer, custear, obter e manter em vigor todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das actividades integradas ou de algum modo relacionadas com o objecto do contrato, observando todos os requisitos que a tal sejam necessários.

2 - O adjudicatário deverá informar, de imediato, o contraente público no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe serem retiradas, caducarem, serem revogadas ou por qualquer motivo deixarem de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, que medidas tomou ou irá tomar para repor tais licenças em vigor.

Cláusula 11.ª
Obrigação de informação do adjudicatário

Ao longo de todo o período de vigência do contrato, o adjudicatário obriga-se a:

a) Dar imediato conhecimento ao contraente público de qualquer evento que possa condicionar o desenvolvimento das actividades integradas no objecto do contrato e/ou prejudicar, impedir ou tornar mais oneroso o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações por si assumidas;
b) Fornecer qualquer informação ou elaborar relatórios específicos sobre aspectos relacionados com a execução do contrato, desde que solicitados por escrito.
c) Remeter à entidade adjudicante com uma periodicidade semestral nos dois primeiros anos de execução do contrato e, a partir de então, com uma periodicidade anual, relatórios do desenvolvimento dos trabalhos de instalação das redes de comunicações electrónicas que integram o objecto do contrato.

Capítulo IV
Financiamento
 

Cláusula 12.ª
Responsabilidade do adjudicatário

1 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 14.ª infra e das obrigações de financiamento que possam vir a ser assumidas pelo contraente público no contrato, o adjudicatário é responsável pela obtenção dos financiamentos necessários ao desenvolvimento de todas as actividades que integram o objecto do contrato, de forma a garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações que do mesmo decorrem.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o adjudicatário adoptará e executará, tanto na instalação das redes de comunicações electrónicas de alta velocidade como na respectiva exploração, o esquema financeiro constante do Plano Económico-Financeiro elaborado de acordo com o disposto no Anexo 2 ao presente Caderno de Encargos.

Cláusula 13.ª
Contratos de financiamento

1 - Com vista à obtenção dos financiamentos necessários ao desenvolvimento das actividades concedidas, o adjudicatário pode contrair empréstimos, prestar garantias e celebrar com as entidades financiadoras os demais actos e contratos que consubstanciam as relações jurídicas de financiamento.

2 - Não são oponíveis ao contraente público quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pelo adjudicatário nos termos do número anterior.

Cláusula 14.ª
Financiamento público

1 - O montante de financiamento público a atribuir ao adjudicatário será pago nos termos definidos na decisão de aprovação da candidatura que por si vier a ser apresentada e nas normas e regulamentos aplicáveis em matéria de fundos comunitários.

2 - O adjudicatário será responsável pelas perdas de fundos comunitários e eventuais atrasos nos pagamentos, que resultem da desconformidade dos pedidos de pagamento e/ou respectivos documentos de suporte por si apresentados ou do não cumprimento das condições, normas e regulamentos aplicáveis.

3 - A ocorrência das situações previstas no número anterior não exonera o adjudicatário do pontual e atempado cumprimento das obrigações emergentes do contrato.

Capítulo V
Projecto e instalação das redes
 

Cláusula 15.ª
Concepção, projecto e instalação das redes

O adjudicatário é responsável pela concepção, projecto e instalação das redes de comunicações electrónicas de alta velocidade, nos termos do Plano Técnico a elaborar de acordo com as especificações contidas no Anexo 1 ao presente Caderno de Encargos.

Cláusula 16.ª
Início da instalação

A instalação das redes de comunicações electrónicas de alta velocidade deve obrigatoriamente ter início até 3 (três) meses após a data de entrada em vigor do respectivo contrato.

Cláusula 17.ª
Programa de trabalhos

Do contrato deverá constar um programa de trabalhos que estabeleça, designadamente, as datas em que o adjudicatário se compromete a iniciar e a concluir a instalação das redes de comunicações electrónicas de alta velocidade e o faseamento daquela instalação.

Cláusula 18.ª
Responsabilidade do adjudicatário pela qualidade da instalação

O adjudicatário garante ao contraente público a qualidade da concepção do projecto e da execução da instalação das redes de comunicações electrónicas de alta velocidade, responsabilizando-se pela sua operacionalidade, em permanentes e plenas condições de funcionamento, ao longo de todo o período de vigência do contrato.

Cláusula 19.ª
Entrada em serviço

1 - O adjudicatário deve, após a conclusão dos trabalhos de instalação das redes de comunicações electrónicas de alta velocidade, solicitar, com um pré-aviso de 10 dias relativamente à data pretendida, a realização da respectiva vistoria, a efectuar, conjuntamente, por representantes do contraente público e por representantes do adjudicatário.

2 - Da vistoria a que se refere o número anterior é lavrado auto assinado por representantes do contraente público e por representantes do adjudicatário.

3 - O início de exploração das redes pelo adjudicatário só pode ter lugar quando o auto referido no ponto anterior seja favorável e estejam asseguradas as restantes condições previstas no contrato.

Cláusula 20.ª
Expropriações

1 - Atento o interesse público da instalação de redes de comunicações electrónicas de alta velocidade, no acto declarativo da utilidade pública será atribuído carácter de urgência à expropriação para obras a realizar.

2 - A condução e realização dos procedimentos administrativos para a realização de quaisquer expropriações referidas no número anterior obedece ao disposto no Código das Expropriações.

3 - Em concreto, compete ao adjudicatário:

a) A prática dos actos que individualizem, caracterizem e identifiquem os bens a expropriar;
b) A assunção de todos os custos inerentes aos referidos processos expropriativos;
c) O pagamento de indemnizações ou outras compensações decorrentes das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos que delas sejam consequência.

Capítulo VI
Exploração e manutenção das redes
 

Cláusula 21.ª
Início da exploração

1 - A data limite para o início da exploração das redes de comunicações electrónicas de alta velocidade é a que resultar da proposta final do adjudicatário, não podendo, em qualquer caso, ser superior a 24 meses contados da data de produção de efeitos do contrato.

2 - O início da exploração de eventuais serviços retalhistas pelo adjudicatário não pode ocorrer sem que seja iniciada a exploração dos serviços grossistas.

Cláusula 22.ª
Obrigação de manutenção das redes

1 - O adjudicatário obriga-se, durante a vigência do contrato e a expensas suas, a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança as redes de comunicações electrónicas de alta velocidade instaladas, diligenciando para que as mesmas satisfaçam plena e permanentemente o fim a que se destinam.

2 - O adjudicatário deve respeitar os padrões mínimos de qualidade e de segurança constantes da sua proposta final.

Cláusula 23.ª
Regime de exploração

1 - As redes de comunicações electrónicas de alta velocidade deverão ser explorada como rede aberta, devendo ser assegurada a disponibilização de uma oferta grossista que garanta o acesso às mesmas a todos os operadores e prestadores de serviços de comunicações electrónicas interessados na respectiva utilização para o fornecimento de serviços aos utilizadores finais.

2 - Os termos e condições da oferta grossista de acesso a cada uma das redes de comunicações electrónicas de alta velocidade devem obedecer ao estabelecido na proposta final do adjudicatário, com observância dos níveis de qualidade aí fixados e, bem assim, com respeito integral pelo disposto no Anexo 3 ao presente Caderno de Encargos, garantindo, a todo o momento, o integral respeito pelos princípios da transparência, da não discriminação e pelas regras da concorrência.

3 - A exploração das redes de comunicações electrónicas de alta velocidade pode abranger a prestação de serviços retalhistas aos utilizadores finais, nos termos e condições constantes da proposta final do adjudicatário.

4 - Em caso de disponibilização de uma oferta retalhista nos termos do número anterior, o adjudicatário fica obrigado a assegurar a prestação de serviços de comunicações electrónicas a todos os utilizadores que o requeiram.

Capítulo VIII
Modificações do contrato
 

Cláusula 24.ª
Cedência, oneração e alienação

1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 7.ª e 13.ª, é interdito ao adjudicatário ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, o conjunto de direitos que lhe sejam atribuídos por intermédio do contrato ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos resultados.

2 - Os negócios jurídicos referidos no número anterior são inoponíveis ao contraente público.

Cláusula 25.ª
Cessão da posição contratual pelo adjudicatário

1 - A cessão da posição contratual por parte do adjudicatário depende da prévia autorização do contraente público.

2 - Para efeitos da autorização do contraente público, o adjudicatário deve apresentar uma proposta fundamentada e instruída com todos os documentos de habilitação relativos ao potencial cessionário exigidos nos termos do Programa do Concurso.

3 - O contraente público deve pronunciar-se sobre a proposta do co-contratante no prazo de 30 dias a contar da respectiva apresentação, desde que regularmente instruída.

Cláusula 26.ª
Subcontratação

1 - O adjudicatário pode recorrer à subcontratação de terceiras entidades, nomeadamente para a execução das seguintes actividades integradas no objecto do contrato:

a) Construção de condutas e demais infra-estruturas para alojamento das redes de comunicações electrónicas de alta velocidade;
b) Prestação de serviços retalhistas de comunicações electrónicas aos utilizadores finais.

2 - A subcontratação de terceiros para a execução de actividades objecto do contrato depende da apresentação, ao contraente público, dos documentos de habilitação relativos ao potencial subcontratado que sejam exigidos para efeitos da execução das actividades a subcontratar.

3 - A contratação de terceiros ao abrigo da presente cláusula não exime o adjudicatário da responsabilidade pelo exacto e pontual cumprimento de qualquer das suas obrigações perante o contraente público, salvo no caso de cessão parcial da posição contratual devidamente autorizada.

4 - No caso de celebração de contratos com terceiros, não são oponíveis ao contraente público quaisquer pretensões, excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pelo adjudicatário com terceiras entidades.

5 - Os contratos a celebrar com terceiros não podem ter um prazo de duração ou produzir efeitos para além da vigência do contrato para a instalação, gestão, exploração e manutenção de redes de comunicações electrónicas de alta velocidade.

Cláusula 27.ª
Reavaliação de débitos mínimos

De modo a reflectir a evolução dos débitos mínimos teóricos de referência das redes de alta velocidade, de acordo com as melhores práticas disponíveis no mercado, podem as partes, de 5 em 5 anos, proceder à reavaliação da oferta grossista e sua eventual actualização.

Capítulo IX
Fiscalização do cumprimento do contrato
 

Cláusula 28.ª
Fiscalização pelo contraente público

1 - Assiste ao contraente público o poder de fiscalizar o cumprimento pelo adjudicatário das obrigações emergentes do contrato, podendo designadamente, ordenar a realização de ensaios, testes ou exames, na presença de representantes do adjudicatário, que permitam avaliar as condições de funcionamento e as características do equipamento, sistemas e instalações afectos ao desenvolvimento das actividades integradas no objecto do contrato, correndo os respectivos custos por conta do adjudicatário, sem prejuízo de posterior recurso a arbitragem.

2- O adjudicatário facultará ao contraente público, ou a quem este indicar, livre acesso a todas as infra-estruturas, equipamentos e instalações, bem como a todos os livros, registos e documentos relativos às actividades integradas no objecto do contrato, e prestará todos os esclarecimentos e informações que lhe forem solicitados.

3 - As determinações do contraente público que vierem a ser expressamente emitidas ao abrigo dos seus poderes de fiscalização são imediatamente aplicáveis e vinculam o adjudicatário.

4 - Quando o adjudicatário não tenha respeitado as determinações emitidas pelo contraente público no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do prazo que lhe for razoavelmente fixado, assiste a este a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiros, correndo os correspondentes custos por conta do adjudicatário.

Capítulo X
Garantias do cumprimento das obrigações do adjudicatário
 

Cláusula 29.ª
Garantias a prestar no âmbito do contrato

1 - Para garantir o exacto e pontual cumprimento das suas obrigações, incluindo as relativas ao pagamento das penalidades contratuais, o adjudicatário presta uma caução correspondente a 0,5% do valor do investimento.

2 - A caução vigorará por um período de 5 anos, contado a partir da data da entrada em vigor do contrato, e será progressivamente libertada nos seguintes termos:

a) 50%, decorridos que sejam 24 meses sobre a data da entrada em vigor do contrato, quando se mostrem satisfeitas as obrigações relativas à instalação das redes de comunicações electrónicas contratadas;
b) 50%, decorridos que sejam 5 anos sobre a data da entrada em vigor do contrato, na medida em que se verificar o cumprimento das obrigações que no mesmo se encontram previstas.

3 - Pode não ser exigida a prestação de caução se o adjudicatário apresentar seguro da execução do contrato a celebrar, emitido por entidade seguradora, que cubra o respectivo preço contratual, ou declaração de assunção de responsabilidade solidária com o adjudicatário, pelo mesmo montante, emitida por entidade bancária, desde que essa entidade apresente documento comprovativo de que possui sede ou sucursal em Estado membro da União Europeia, emitido pela entidade que nesse Estado exerça a supervisão seguradora ou bancária, respectivamente.

4 - Se o adjudicatário não cumprir as suas obrigações legais ou contratuais, o contraente público pode considerar perdida a seu favor a caução referida no n.º 1, independentemente de decisão judicial ou arbitral, nos termos do artigo 296.º do Código dos Contratos Públicos.

Capítulo XI
Responsabilidade extracontratual perante terceiros
 

Cláusula 30.ª
Responsabilidade pela culpa e pelo risco

O adjudicatário responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto do contrato, pela culpa ou pelo risco.

Cláusula 31.ª
Responsabilidade por prejuízos causados por entidades contratadas

1 - O adjudicatário responde ainda, nos termos gerais da relação comitente/comissário, pelos prejuízos causados por entidades por si contratadas para o desenvolvimento de actividades compreendidas no objecto do contrato.

2 - Constitui especial dever do adjudicatário garantir e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade dos utentes e do pessoal afecto à execução do contrato, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor.

Capítulo XII
Incumprimento do contrato
 

Cláusula 32.ª
Sanções contratuais

1 - Sem prejuízo da possibilidade de resolução do contrato nos termos do artigo 333.º do Código dos Contratos Públicos, o contraente público pode, com observância do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 325.º e no artigo 329.º do Código dos Contratos Públicos, aplicar multas em caso de incumprimento pelo adjudicatário das suas obrigações, incluindo as resultantes de determinações do contraente público emitidas nos termos da lei ou do contrato.

2 - O montante das multas varia, em função da gravidade da falta e do grau de culpa, entre €5.000 e € 100.000.

3 - Se o adjudicatário não proceder ao pagamento voluntário das multas que lhe forem aplicadas no prazo de 20 (vinte) dias, o contraente público pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.

Cláusula 33.ª
Força maior

1 - Consideram-se casos de força maior os factos de terceiro por que o adjudicatário não seja responsável e para os quais não haja contribuído e, bem assim, qualquer outro facto natural ou situação imprevisível ou inevitável cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais do adjudicatário, tais como actos de guerra ou subversão, epidemias, ciclones, tremores de terra, fogo, raio, inundações e greves gerais.

2 - A ocorrência de um caso de força maior terá por efeito exonerar o adjudicatário de responsabilidade pela mora, incumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações emergentes do contrato, na exacta medida em que o seu cumprimento pontual e atempado tenha sido impedido em virtude da referida ocorrência, podendo dar lugar à resolução do contrato, caso a impossibilidade se torne definitiva.

3 - O adjudicatário obriga-se a comunicar de imediato ao contraente público a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente cláusula, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do contrato cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacto do referido evento e os respectivos custos.

Capítulo XIII
Extinção do contrato
 

Cláusula 34.ª
Resolução pelo contraente público

1 - Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato e do direito de indemnização nos termos gerais, o contraente público pode resolver o contrato quando se verifique:

a) Atraso no cumprimento das obrigações de instalação das redes de comunicações electrónicas de alta velocidade ou instalação dessas redes em desconformidade com as exigências previstas na proposta ou no caderno de encargos, sempre que esse atraso ou desconformidade seja considerado grave;
b) Cessação ou suspensão, total ou parcial, pelo adjudicatário da exploração das redes de comunicações electrónicas de alta velocidade, sem que tenham sido tomadas medidas adequadas à remoção da respectiva causa;
c) Ocorrência de deficiência grave na organização e desenvolvimento pelo adjudicatário das actividades objecto do contrato, em termos que possam comprometer a sua continuidade ou regularidade nas condições exigidas pela lei e pelo contrato;
d) Oposição repetida ao exercício da fiscalização, reiterada desobediência às legítimas determinações do contraente público ou sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração;
e) Recusa infundada em proceder à adequada manutenção e conservação das infra-estruturas afectas ao contrato;
f) Cessação de pagamentos pelo adjudicatário ou sua apresentação à insolvência.

2 - Verificando-se uma das situações que, nos termos do número anterior, possa motivar a resolução do contrato, o contraente público notificará o adjudicatário para, no prazo que razoavelmente for fixado tendo em atenção a natureza da situação, sejam integralmente cumpridas as suas obrigações e corrigidas ou reparadas as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável.

3 - Caso o adjudicatário não cumpra as suas obrigações ou não sejam corrigidas ou reparadas as consequências do incumprimento havido nos termos determinados pelo contraente público, este pode resolver o contrato, mediante comunicação enviada ao adjudicatário.

4 - A comunicação da decisão de resolução no número anterior produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

5 - A resolução do contrato determina, além dos efeitos previstos no contrato, a transferência da propriedade dos bens e direitos que, nos termos da cláusula 7ª supra se encontram afectos ao contrato, sempre que o adjudicatário tenha beneficiado de financiamento público superior a dois terços do investimento realizado.

Cláusula 35.ª
Caducidade

1 - O contrato caduca quando se verificar o fim do respectivo prazo de vigência, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as partes, sem prejuízo das disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, se destinem a perdurar para além daquela data.

2 - O contraente público não é responsável pelos efeitos da caducidade do contrato nas relações contratuais estabelecidas entre o adjudicatário e terceiros.

Cláusula 36.ª
Transferência de bens

Caso o adjudicatário tenha beneficiado de financiamento público superior a dois terços do investimento realizado, no termo do prazo de vigência do contrato, os bens e direitos que, nos termos da cláusula 7ª supra se encontrem afectos ao contrato, são transferidos, livres de quaisquer ónus ou encargos, para o contraente público, nas condições previstas no contrato.

Capítulo XIV
Resolução de litígios
 

Cláusula 37.ª
Arbitragem

1 - Quaisquer litígios relativos, designadamente, à interpretação, execução, incumprimento, invalidade ou resolução do contrato devem ser dirimidos por tribunal arbitral, devendo, nesse caso, ser observadas as seguintes regras:

a) Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) a d), a arbitragem far-se-á de acordo com as regras processuais propostas pelos árbitros;
b) O Tribunal Arbitral tem sede em [Lisboa] e é composto por três árbitros;
c) O contraente público designa um árbitro, o adjudicatário designa um outro árbitro e o terceiro, que preside, é cooptado pelos dois designados;
d) No caso de alguma das partes não designar árbitro ou no caso de os árbitros designados pelas partes não acordarem na escolha do árbitro-presidente, deve este ser designado pelo Presidente do Tribunal Central Administrativo territorialmente competente.

2 - A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera as partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do contrato, nem exonera o adjudicatário do cumprimento das determinações do contraente público que, no seu âmbito, lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do normal desenvolvimento das actividades integradas no objecto do contrato.

3 - O tribunal arbitral decide segundo o direito constituído e da sua decisão não cabe recurso.

Capítulo XV
Disposições finais
 

Cláusula 38.ª
Comunicações e notificações

1 - Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.

2 - Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato devem ser comunicadas à outra parte.

Cláusula 39.ª
Contagem dos prazos

Os prazos previstos no contrato são contínuos, não se suspendendo aos Sábados, Domingos e dias feriados.

Cláusula 40.ª
Legislação aplicável

O contrato é regulado pela legislação portuguesa, em particular pelo Código dos Contratos Públicos.


Consulte:

Consulte ainda: