Directiva
DIRECTIVA 92/31/CEE DO CONSELHO
de 28 de Abril de 1992
que altera a Directiva 89/336/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à compatibilidade electromagnética
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100oA,
Tendo em conta a proposta da Comissão 1,
Em cooperação com o Parlamento Europeu 2,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social 3,
Considerando que a Directiva 89/336/CEE 4 prevê uma completa harmonização no domínio da compatibilidade electromagnética;
Considerando que, para garantir uma aplicação uniforme desta directiva, é importante dispor de normas harmonizadas e que essas normas não estarão disponíveis à data de aplicação da directiva;
Considerando que a citada directiva não prevê um período transitório adequado durante o qual seria autorizada a colocação no mercado de aparelhos fabricados de acordo com as regulamentações nacionais aplicáveis antes da data de aplicação da mesma directiva;
Considerando que os fabricantes devem dispor do tempo necessário para que os aparelhos em armazém possam ser colocados no mercado;
Considerando que há, pois, que alterar a Directiva 89/336/CEE,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1º
A Directiva 89/336/CEE é alterada do seguinte modo:
1. O no 3 do artigo 10o é suprimido.
2. Ao no 1 do artigo 12o é acrescentado o seguinte parágrafo:
« Os Estados-membros autorizarão todavia, por um período até 31 de Dezembro de 1995, a colocação no mercado e/ou a entrada em serviço dos aparelhos a que se refere a presente directiva que estejam em conformidade com as regulamentações nacionais em vigor no respectivo território à data de 30 de Junho de 1992. ».
Artigo 2º
1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar três meses após a sua adopção. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições elas devem fazer uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-membros.
Os Estados-membros aplicarão as referidas disposições o mais tardar seis meses após a adopção da presente directiva.
2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão os textos das disposições essenciais de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.
Artigo 3o Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 28 de Abril de 1992. Pelo Conselho
O Presidente
Arlindo Marques Cunha
1 JO no C 126 de 21. 6. 1991, p. 7.
2 JO no C 13 de 10. 1. 1992, p. 506 e JO no C 94 de 13. 4. 1992.
3 JO no C 339 de 31. 12. 1991, p. 1.
4 JO no L 139 de 23. 5. 1989, p. 19. Directiva alterada pela Directiva 91/263/CEE (JO no L 128 de 23. 5. 1991, p. 1).