Portaria n.º 931/97, de 12 de setembro



Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

Portaria


Considerando que os pedidos de alvará, assim como a respectiva alteração, renovação ou substituição em caso de extravio ou inutilização, estão sujeitos ao pagamento prévio de uma taxa destinada a cobrir os encargos com o estudo do processo, sob pena de não apreciação;

Considerando que se torna oportuno proceder à actualização do regime de taxas em vigor, estabelecido pela Portaria n.º 691/88, de 15 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelos Secretários de Estado da Comunicação Social e da Habitação e Comunicações, nos termos do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, que as taxas a aplicar sejam as constantes do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 18 de Julho de 1997.

O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, Alberto Arons Braga de Carvalho. - A Secretária de Estado da Habitação e Comunicações, Leonor Coutinho Pereira dos Santos.


ANEXO

Taxas de alvarás de radiodifusão sonora

Pedido de alvará - 50000$00.
Atribuição do alvará - 500000$00.
Renovação ou alteração do alvará - 200000$00.
Substituição do alvará (por extravio ou inutilização) - 20000$00.