Despacho Conjunto n.º 363/98, de 14 de maio



Secretaria de Estado da Comunicação Social e Secretaria de Estado da Habitação e das Comunicações

Despacho Conjunto


1- Nos termos do n.º 2 do Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, determina-se a publicação, em anexo, do Regulamento de Concurso Público para Atribuição de Alvarás para o Exercício da Actividade de Radiodifusão Sonora.

2- O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.


Lisboa, 14 de Maio de 1998 - O Secretário de Estado da Comunicação Social, Alberto Arons de Carvalho - A Secretária de Estado da Habitação e das Comunicações, Leonor Coutinho Pereira dos Santos

ANEXO
 

Regulamento do concurso público para a atribuição de alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão sonora
 

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto o concurso para atribuição de alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão sonora em ondas métricas (frequência modulada) para cobertura radiofónica local, de conteúdo generalista, conforme mapa de frequências publicado em Diário da República, II Série, por Despacho Conjunto n.º 7025/98, de 15 de Abril, do Secretário de Estado da Comunicação Social e da Secretária de Estado da Habitação e Comunicações.

Artigo 2.º

Legislação aplicável

1 - O concurso público rege-se pelas disposições constantes do Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio e pelo presente Regulamento.

2- O operador licenciado é obrigado a cumprir as disposições legais constantes da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/97, de 18 de Janeiro, do Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, e do presente Regulamento, bem como a demais legislação aplicável ao sector.

Artigo 3.º
Concorrentes

Podem candidatar-se ao presente concurso todas as entidades que revistam a forma de pessoa colectiva e às quais não esteja vedado o exercício da actividade de radiodifusão, nos termos do Artigo 3.º da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2/97, de 18 de Janeiro.

Artigo 4.º
Prazo

O prazo para entrega dos requerimentos de candidatura começa no dia 22/06/98 e termina no dia 04/09/98.

Artigo 5.º
Pedidos de esclarecimento

1 - Os concorrentes podem solicitar, até ao dia 14/08/98, o esclarecimento de quaisquer dúvidas que o presente Regulamento lhes suscite e que respeitem ao objecto do concurso.

2 - Os pedidos de esclarecimento devem ser apresentados no Instituto da Comunicação Social, por escrito, contra recibo comprovativo de entrega, ou enviados por carta registada com aviso de recepção.

3 - Os esclarecimentos são prestados pelo Instituto da Comunicação Social, por carta registada com aviso de recepção, expedida até 10 dias úteis após a recepção dos pedidos referidos no número anterior.

4 - O atraso na recepção postal de um pedido de esclarecimento ou da resposta ao mesmo não pode ser invocado pelo concorrente que o tiver apresentado.

Artigo 6.º
Modo de apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas para obtenção de alvará são formalizadas mediante requerimento escrito, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

2 - Os requerimentos de candidatura são redigidos em língua portuguesa, sem rasuras, emendas, entrelinhas ou palavras riscadas, sempre com o mesmo tipo de letra, e são encerrados, conjuntamente com a documentação a que se refere o Artigo 7.º do presente Regulamento, em envelope lacrado, fechado e opaco.

3 - As candidaturas devem ser entregues no Instituto da Comunicação Social, contra recibo comprovativo de entrega, entre as 10 e as 17 horas.

4 - Se o envio for feito pelo correio, mediante carta registada e com aviso de recepção, considera-se como data de entrega a data do carimbo dos CTT.

Artigo 7.º
Instrução do pedido

1 - Os concorrentes devem apresentar, com o respectivo pedido de candidatura, os seguintes documentos:

a) Fotocópia autenticada do pacto social ou dos estatutos, bem como do cartão nacional de pessoa colectiva;

b) Declaração comprovativa da não detenção de participação no capital social em mais de quatro operadores de radiodifusão sonora;

c) Declaração sobre o número de alvarás de que são titulares;

d) Identificação do município a que concorrem, segundo o mapa de frequências a que alude o Artigo 1.º do presente Regulamento;

e) Descrição detalhada da actividade que se propõem desenvolver, incluindo o respectivo estatuto editorial, o horário de emissão e as linhas gerais de programação;

f) Demonstração da viabilidade económica e financeira do projecto;

g) Projecto técnico descritivo das instalações, incluindo os estudios, antenas, equipamentos e acessórios utilizados;

h) Características técnicas de todos os equipamentos utilizados;

i) Localização exacta dos estúdios e do centro emissor (coordenadas geográficas) e modo de transporte do sinal entre os estúdios e o centro emissor;

j) Estudo de cobertura radioeléctrica da estação emissora pretendida, devendo para o efeito ser utilizado o modelo de propagação da Recomendação ITU-R P.370-7;

l) Indicação das alturas equivalentes da antena de emissão, com base em perfis radiais de terreno, espaçados entre si no máximo de 30° , mencionando o tipo de cartas topográficas ou resolução do modelo digital de terreno que serviram de suporte aos respectivos cálculos;

m) Indicação do técnico responsável pelos estudos e projectos técnicos apresentados;

n) Quaisquer outros elementos que os concorrentes considerem relevantes para a apreciação das suas candidaturas, nomeadamente os relativos aos critérios de selecção previstos no n.º 2 do Artigo 10.º do presente Regulamento;

o) Documento comprovativo do pagamento no Instituto da Comunicação Social da taxa de 50 000$ prevista na Portaria n.º 931/97, de 12 de Setembro.

2- Caso os requerentes ainda não disponham do cartão nacional de pessoa colectiva, podem apresentar o número provisório de pessoa colectiva atribuído pelos serviços competentes.

Artigo 8.º

Acto público do concurso

O acto público do concurso para abertura dos requerimentos de candidatura tem lugar no Instituto da Comunicação Social, às 11 horas do dia 10/09/98.

Artigo 9.º
Não admissão de candidaturas

1 - Não são admitidas as candidaturas:

a) Apresentadas fora de prazo;

b) Apresentadas por entidades que não possam concorrer nos termos do Artigo 3.º do presente Regulamento;

c) Que não preencham as condições previstas no Artigo 7.º do presente Regulamento.

2 - A não admissão de candidatos é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, sob proposta do Instituto da Comunicação Social.

3 - As candidaturas admitidas são remetidas à Alta Autoridade para a Comunicação Social, após parecer fundamentado do Instituto das Comunicações de Portugal quanto ao respectivo nível técnico relativo.

Artigo 10.º
Apreciação de candidaturas

A apreciação das candidaturas tem por base, prioritária e sucessivamente, os seguintes critérios de selecção:

a) A qualidade do projecto de exploração, aferida em função da ponderação global do conteúdo da programação, da sua correspondência com a realidade sócio-cultural a que se destina, do estatuto editorial, do seu nível técnico, bem como da maior viabilidade económica e financeira, no que respeita às infra-estruturas, aos equipamentos e aos recursos humanos previstos;

b) A não titularidade de outro alvará para o exercício da actividade radiodifusão sonora;

c) Possuir sede na área geográfica onde se pretende exercer a actividade de radiodifusão;

d) O facto de a candidatura ser apresentada por entidade proprietária de publicação periódica informativa de expansão regional, desde que constituída, pelo menos, há três anos, e de a frequência abranger a zona de cobertura onde o candidato tiver a respectiva sede.

Artigo 11.º
Prestação de esclarecimentos pelos concorrentes

Os concorrentes devem a prestar, perante a Alta Autoridade para a Comunicação Social, todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados para a apreciação da candidatura.

Artigo 12.º

Consignação de frequências e respectiva potência

A consignação definitiva das frequências e a determinação da potência a atribuir são efectuadas pelo Instituto das Comunicações de Portugal, tendo em conta as características técnicas do emissor, a localização da respectiva antena e outros condicionalismos da utilização do espectro radioeléctrico.

Artigo 13.º
Atribuição de alvarás

1 - Apenas podem ser deferidos os pedidos de atribuição de alvarás que tenham sido objecto de parecer favorável da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

2- Os alvarás são atribuídos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e comunicações.