Portaria n.º 270-A/2020, de 23 de novembro



Infraestruturas e Habitação

Portaria


A Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, e subsequentemente alterada pelas Portarias n.os 378-D/2013, de 31 de dezembro, e 157/2017, de 10 de maio, aprovou o montante das taxas devidas à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).

No que respeita às taxas devidas pela utilização de frequências e estando em causa o domínio público do Estado, importa garantir a boa gestão dos recursos e a sua utilização eficiente, assegurando que as taxas refletem o valor intrínseco do espectro radioelétrico atribuído e que se mantêm alinhadas com o interesse público, nomeadamente, no respeitante à defesa dos interesses dos cidadãos, âmbito no qual se desenvolve a segurança e integridade das redes e serviços de comunicações eletrónicas.

No domínio das comunicações móveis assiste-se, uma vez mais, a uma evolução no sentido do aumento da eficiência da utilização do espectro, nomeadamente, quanto à possibilidade de utilização simultânea de várias faixas de frequências, devido ao desenvolvimento tecnológico dos equipamentos. Adicionalmente, ao nível da União Europeia, têm vindo a ser criadas condições para permitir a utilização de uma maior quantidade de espectro radioelétrico para suporte de serviços de comunicações eletrónicas, nomeadamente, nas faixas dos 700 MHz e dos 3,6 GHz, as quais foram identificadas como faixas relevantes para suporte dos sistemas 5G.

Neste contexto, o Regulamento n.º 987-A/2020, de 5 de novembro, regula as condições em que serão disponibilizadas ao mercado, através de leilão, diferentes quantidades de espectro nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz através de um leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências.

Considera-se que as faixas de frequências que irão, em primeira linha, servir de base à disponibilização de serviços compatíveis com 5G, atendendo ao estado de arte da tecnologia, deverão merecer a fixação de um valor mais baixo do que o valor da taxa devida pela utilização das demais faixas designadas para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas terrestres.

Assim, em cumprimento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2020, de 7 de fevereiro, fixa-se um novo valor, mais reduzido, para as taxas anuais de utilização deste espectro que seja adquirido no âmbito do procedimento do leilão, de forma a acautelar que não sejam frustradas as expectativas da garantia do interesse nacional, consubstanciado numa política que prioriza o desenvolvimento das redes móveis de muito elevada capacidade, em detrimento, se for o caso, do encaixe financeiro.

Adicionalmente e em cumprimento do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2020, de 7 de fevereiro, prevê-se igualmente uma redução sobre o montante das taxas devidas pela utilização de frequências para os detentores de espectro que se comprometam a assegurar, individualmente ou em conjunto, a cobertura de banda larga móvel com um débito mínimo de 100 Mbps da totalidade das escolas públicas de todos os níveis de ensino e da linha ferroviária do Norte.

A presente portaria considera ainda que o Grupo de Trabalho dos «Incêndios Florestais - Medidas de Proteção e Resiliência de Infraestruturas de Comunicações Eletrónicas» criado e coordenado pela ANACOM, apresentou publicamente, a 29 de maio de 2018, o seu relatório final integrando um conjunto de medidas destinadas a aumentar a proteção e resiliência das infraestruturas de comunicações eletrónicas, particularmente em caso de incêndio florestal.

O referido Grupo de Trabalho concluiu, nomeadamente, que a utilização de ligações hertzianas permite a implementação de redes de transmissão e de transporte com baixo risco de serem afetadas por eventuais incêndios florestais ou outro tipo de desastres naturais.

As ligações hertzianas apresentam-se, por isso, como uma alternativa aos traçados de cabo ou como solução para melhoria da redundância da rede, tendo-se concluído que a sua utilização pode ser incentivada mediante uma adequação do valor das taxas devidas pela utilização das frequências.

Neste contexto, a diferenciação de taxas deve assentar em critérios ponderados, entendíveis e que possam corresponder e dar resposta aos objetivos e fins que tal medida visa alcançar, assegurando-se que a sua aplicação corresponde e engloba as zonas do território nacional que, efetivamente, por razões várias, podem e devem beneficiar especialmente das melhorias da resiliência e redundância das infraestruturas de comunicações eletrónicas através do recurso a ligações hertzianas.

Opta-se, assim, por identificar o elenco das freguesias que, por razões de densidade populacional, demografia, povoamento, caraterísticas físicas do seu território, características socioeconómicas e acessibilidades podem ser particularmente suscetíveis em caso de incêndio ou outro tipo de desastres naturais.

Entende-se que tal identificação deve ter por base as freguesias classificadas como território de baixa densidade efetuada no âmbito do programa Portugal 2020 através da deliberação, de 1 de julho de 2015, da Comissão Interministerial de Coordenação (CIC) relativa à «Classificação de territórios de baixa densidade para aplicação de medidas de diferenciação positiva dos territórios» e as identificadas como os territórios abrangidos pelas medidas do Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT) no anexo iii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro, associadas às de área prioritária para a fiscalização da gestão de combustíveis, tal como definidas no Despacho n.º 744/2019, de 17 de janeiro, dos Secretários de Estado da Proteção Civil e das Florestas e do Desenvolvimento Rural, por da sua integração resultar, claramente, serem estas as áreas que correspondem àquelas que devem ser especialmente as beneficiárias das medidas de melhoria da resiliência e redundância das infraestruturas de comunicações eletrónicas em caso de incêndio ou outro tipo de desastres naturais.

As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não foram abrangidas pela deliberação da CIC, pela resolução e pelo despacho acima referidos. Atendendo a que, para os fins ora em vista, a aplicação do valor diferenciado é não só adequado como é, até, exigível, atentas as especiais caraterísticas das regiões autónomas, designadamente, sociais, geográficas, orográficas, sismológicas e enquanto regiões ultraperiféricas, entende-se que as freguesias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem também ser incluídas nas áreas abrangidas pela diferenciação das taxas ora determinada.

Além disso, entende-se que, em caso de interrupção das comunicações públicas ou dos serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público decorrente de catástrofes naturais, atentados terroristas, ou atos de sabotagem, seja qual for a origem e o agente causador, o interesse nacional no restabelecimento das comunicações tão rápido quanto possível justifica a redução da taxa pela utilização de feixes hertzianos para esse fim, em todo o território nacional.

Importando, ainda, assegurar que estas medidas contribuem, efetivamente, para a obtenção dos resultados pretendidos, entende-se ser de cometer à ANACOM o acompanhamento periódico da implementação, por parte das empresas que oferecem redes de comunicações eletrónicas, das ligações hertzianas em causa.

Noutra perspetiva, considerando a melhoria da eficácia e eficiência dos processos de trabalho envolvidos no exercício, por parte da ANACOM, das suas funções relacionadas com o acesso à atividade quer no âmbito do sector das comunicações eletrónicas, quer no âmbito do sector dos serviços postais, com a consequente redução dos custos suportados com a respetiva atividade administrativa referente a esses processos, é possível a diminuição do valor das taxas devidas por esses atos.

Por último, é estabelecido o montante devido pela atribuição de direitos de utilização de frequências nos termos previstos no Regulamento n.º 987-A/2020, de 5 de novembro, da ANACOM, que define os procedimentos aplicáveis ao leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz.

Foi ouvida a ANACOM, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º dos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, ao abrigo das competências delegadas através do Despacho n.º 11146/2020, de 12 de novembro, nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e subsequentemente alterada pelas Leis n.os 10/2013, de 28 de janeiro, e 42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 127/2015, de 3 de setembro, e 15/2016, de 17 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho, no n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, e subsequentemente alterado pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, no n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, e pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril, e no n.º 2 do artigo 37.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração do artigo 15.º da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro

É aditado ao artigo 15.º da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, e subsequentemente alterada pelas Portarias n.os 378-D/2013, de 31 de dezembro, e 157/2017, de 10 de maio, o seguinte número:

«3 - Aos direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz e dos 3,6 GHz adquiridos no âmbito do procedimento de leilão definido pelo Regulamento n.º 987-A/2020, de 5 de novembro, é aplicada uma redução de 80 % sobre o valor da taxa referente à utilização de frequências designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres, durante o período de duração inicial dos respetivos direitos de utilização de frequências destas faixas.»

Artigo 2.º
Alteração do anexo i da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro

O n.º 1 do anexo i da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, e subsequentemente alterada pelas Portarias n.os 378-D/2013, de 31 de dezembro, e 157/2017, de 10 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«1 - A taxa devida pela emissão das declarações comprovativas dos direitos emitidas, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, às entidades que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, acessíveis e não acessíveis ao público, é fixada no seguinte montante:

(ver documento original) Link externo.https://dre.pt/application/file/a/149222374

Artigo 3.º
Alteração do anexo iv da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro

1 - O n.º 1.1 do anexo iv da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, e subsequentemente alterada pelas Portarias n.os 378-D/2013, de 31 de dezembro, e 157/2017, de 10 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«1.1 - [...]

(ver documento original) Link externo.https://dre.pt/application/file/a/149222374

2 - O n.º 1.4.1 do anexo iv da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, e subsequentemente alterada pelas Portarias n.os 378-D/2013, de 31 de dezembro, e 157/2017, de 10 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«1.4.1 - [...]

Taxa aplicável por ligação hertziana bidirecional e por canal consignado:

(ver documento original) Link externo.https://dre.pt/application/file/a/149222374

Sendo que L é o valor da distância da ligação hertziana em quilómetros (valor arredondado a três casas decimais).

As ligações ponto-multiponto são constituídas por um conjunto de ligações ponto-ponto. Neste caso particular, a taxa a aplicar resultará do somatório das taxas calculadas para cada uma das ligações ponto-ponto.

Uma segunda ligação hertziana, cocanal, no mesmo trajeto e com recurso a polarização cruzada, é objeto de uma redução de 50 % sobre o valor da taxa aplicável.

As ligações hertzianas unidirecionais são objeto de uma redução de 25 % sobre o valor da taxa aplicável às ligações bidirecionais.

O valor da taxa aplicável às ligações hertzianas, em que a localização de, pelo menos, uma estação fixa se encontre no território de uma das freguesias identificadas no anexo x à presente portaria, é fixado em metade do valor da taxa aplicável às restantes.

É fixado em (euro) 50 o valor mínimo da taxa de utilização aplicável por ligação e por canal consignado.

É fixada uma redução de 100 % no valor da taxa aplicável à utilização dos feixes hertzianos em substituição de ligações físicas, designadamente fibra ótica, cabo coaxial e par de cobre, para o restabelecimento de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicos acessíveis ao público, no caso de catástrofes naturais, designadamente incêndios, de ato de terrorismo ou de sabotagem, pelo período máximo de 180 dias, passível de uma renovação por igual ou inferior período.

Para efeitos da redução da taxa referida no parágrafo anterior, o requerente deve apresentar à ANACOM os elementos justificativos da sua aplicação.»

Artigo 4.º
Alteração do anexo ix da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro

O n.º 1 do anexo ix da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, e subsequentemente alterada pelas Portarias n.os 378-D/2013, de 31 de dezembro, e 157/2017, de 10 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«1 - [...]

(ver documento original) Link externo.https://dre.pt/application/file/a/149222374

Artigo 5.º
Aditamento à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro

É aditado o anexo x à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, e subsequentemente alterada pelas Portarias n.os 378-D/2013, de 31 de dezembro, e 157/2017, de 10 de maio, com a seguinte redação:

«ANEXO X

Lista de freguesias com redução na aplicação da taxa prevista no n.º 1.4.1 do anexo iv

(ver documento original) Link externo.https://dre.pt/application/file/a/149222374

Artigo 6.º
Acompanhamento pela ANACOM

1 - Cabe à ANACOM acompanhar a implementação, por parte das empresas que oferecem redes de comunicações eletrónicas, das medidas de melhoria da resiliência, restauro e redundância das infraestruturas de comunicações eletrónicas através do recurso a ligações hertzianas, nas freguesias constantes do anexo x da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação conferida pela presente portaria.

2 - A ANACOM deve apresentar ao Governo, de dois em dois anos, um relatório sobre o acompanhamento da implementação, por parte das empresas que oferecem redes de comunicações eletrónicas, das medidas de melhoria da resiliência e redundância das infraestruturas de comunicações eletrónicas através do recurso a ligações hertzianas, nas freguesias constantes do anexo x da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação conferida pela presente portaria, bem como um relatório anual relativo às situações de restabelecimento das comunicações.

Artigo 7.º
Taxa de atribuição de direitos de utilização de frequências no âmbito do leilão

A taxa devida pela atribuição de direitos de utilização de frequências nos termos previstos no Regulamento n.º 987-A/2020, de 5 de novembro, da ANACOM, que define os procedimentos aplicáveis ao leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz, é fixada em (euro) 1000.

Artigo 8.º
Redução das taxas referentes à utilização de frequências designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres

1 - Os titulares de direitos de utilização de frequências que se comprometam a assegurar, até 1 de janeiro de 2022, a cobertura de banda larga móvel com um débito mínimo de 100 Mbps da totalidade das escolas públicas de todos os níveis de ensino e da linha ferroviária do Norte, beneficiam de uma redução de 10 % sobre o montante da taxa referente à utilização de frequências designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres prevista na secção 1.1 do anexo iv, após aplicação da redução prevista no n.º 3 do artigo 15.º na redação conferida pela presente portaria.

2 - Os titulares de direitos de utilização de frequências beneficiam da redução prevista no número anterior desde que os seus clientes tenham acesso ao serviço nas condições ali definidas e independentemente de a cobertura total ser assegurada apenas com infraestrutura própria ou com recurso à infraestrutura de outros titulares de direito de utilização de frequências.

3 - A redução referida no n.º 1 será aplicada por um período de três anos consecutivos, contado da data da submissão à ANACOM dos compromissos assumidos pelos titulares dos direitos de utilização de frequências, comprovadamente aceites e validados pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações.

Artigo 9.º
Norma revogatória

É revogado o n.º 1.4.8 do anexo iv da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, e subsequentemente alterada pelas Portarias n.os 378-D/2013, de 31 de dezembro, e 157/2017, de 10 de maio.

Artigo 10.º
Entrada em vigor

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Aos direitos de utilização de frequências para serviços de comunicações eletrónicas terrestres de âmbito regional, aplica-se a taxa prevista no n.º 1.1 do anexo iv da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, e subsequentemente alterada pelas Portarias n.os 378-D/2013, de 31 de dezembro, e 157/2017, de 10 de maio, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3.º da presente portaria, a partir a data de emissão dos respetivos títulos habilitantes.

O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Hugo Santos Mendes, em 20 de novembro de 2020.