6. Impostos


Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º dos estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, o ICP-ANACOM é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

Além disso, este diploma consagra que o ICP-ANACOM continua a personalidade jurídica do Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), criado pelo Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de julho, mantendo todos os direitos e obrigações legais ou contratuais que integravam a respetiva esfera jurídica.

Encontra-se assim o ICP-ANACOM isento do pagamento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), por se enquadrar no grupo de entidades previstas no n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC. Está também isento de imposto do selo, nos termos da alínea a) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo. O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) pago pelo ICP-ANACOM na aquisição de bens e serviços, e que não é repercutível, é registado nas respetivas rubricas de gastos e de ativos fixos tangíveis e intangíveis na demonstração dos resultados e no balanço.