2. Análise
2.1. Alteração das condições associadas ao DUF ICP-ANACOM N.º 06/2008
As determinações da RCM n.º 37-C/2016 e da Lei n.º 33/2016, relativas às reservas de capacidade no MUX A e aos preços aplicáveis ao serviço de transporte e difusão do sinal de TDT, implicam a alteração das condições associadas ao DUF ICP-ANACOM N.º 06/2008. Por conseguinte, também estas alterações devem ser incorporadas no correspondente título habilitante.
- 2.1.1. Alteração das obrigações de reserva de capacidade e de transporte
- 2.1.2. Alteração das condições associadas ao preço a cobrar pelo serviço de transporte e difusão do sinal de TDT
2.1.1. Alteração das obrigações de reserva de capacidade e de transporte
As obrigações de reserva de capacidade e de transporte constantes do DUF ICP-ANACOM N.º 06/2008, são alteradas nos seguintes termos:
a. Os n.ºs 1 e 2, respetivamente, da RCM n.º 37-C/2016, eliminaram as reservas de capacidade atualmente previstas na cláusula 15.ª, n.º 1, alíneas b) e c) do título, decorrentes dos n.ºs 1 e 3 da RCM n.º 12/2008, relativas, respetivamente, à transmissão digital (i) em definição standard de um serviço de programas televisivo de acesso não condicionado livre a licenciar ao abrigo da Lei da Televisão (o designado, 5.º canal) e (ii) em alta definição, até ao fecho da radiodifusão televisiva analógica, em modo não simultâneo - um serviço de programas a cada momento -, para acesso não condicionado livre, de elementos de programação dos serviços de programas distribuídos no MUX A (o designado, HD partilhado).
Essa eliminação deve ser refletida no título.
b. Os n.ºs 3 e 5 da RCM n.º 37-C/2016 (salvaguardados pelo n.º 5 do artigo 6.º da Lei 33/2016), respetivamente, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei 33/2016, impuseram quatro novas obrigações de reserva de capacidade, destinadas (i) à difusão de dois serviços de programas do serviço público de âmbito nacional, RTP3 e RTP Memória, em definição SDTV e (ii) à difusão de dois serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre, em definição SDTV, a licenciar nos termos da Lei da Televisão.
Estas novas obrigações serão previstas no número 17.1.b) e c) do título a reemitir.
c. O n.º 3 do artigo 3.º da Lei 33/2016 impôs uma obrigação de reserva de capacidade para a transmissão dos serviços de programas temáticos do serviço público de rádio e de televisão de âmbito nacional, disponibilizados em regime de acesso não condicionado com assinatura à data da entrada em vigor do diploma.
Tal obrigação de reserva de capacidade para a difusão destes serviços de programas, para além da RTP3 e RTP Memória, fica condicionada à verificação das condições técnicas e financeiras necessárias, designadamente a existência de capacidade remanescente no MUX A após o cumprimento das restantes reservas de capacidade determinadas.
Esta obrigação, com a condicionante referida, será prevista no número 17.2. do título a reemitir.
d. Atenta a cessação de obrigações de reserva de capacidade e a imposição de novas reservas (vd. pontos a. a c., supra), as obrigações de transporte impostas ao abrigo do artigo 43.º da LCE devem ser adaptadas em conformidade.
Em particular, é imposta a obrigação de assegurar a transmissão, incluindo a codificação, multiplexagem, transporte e difusão, sem exigência de qualquer contrapartida dos utilizadores finais, para: (i) os quatro novos serviços de programas televisivos (isto é, RTP3, RTP Memória e os dois futuros serviços de programas a licenciar ao abrigo da Lei da Televisão), cuja reserva de capacidade foi determinada pela RCM n.º 37-C/2016 e pela Lei 33/2016, estando as mesmas condicionadas ao início das emissões; e (ii) os serviços de programas temáticos do serviço público de rádio e de televisão, de âmbito nacional, disponibilizados em regime de acesso não condicionado com assinatura à data da entrada em vigor da Lei n.º 33/2016, verificados os pressupostos de aplicação da obrigação de reserva correspondente.
Esta obrigação será prevista no número 17.4. do título a reemitir.
e. Atenta a cessação de obrigações de reserva de capacidade (vd. ponto a., supra), e a determinação de novas obrigações de reserva (vd. pontos b. e c., supra), resultantes da Lei n.º 33/2015 e da RCM n.º 37-C/2016, são (i) alteradas as capacidades a reservar para as componentes de vídeo e áudio dos serviços de programas – o que terá correspondência no número 17.6. do título a reemitir –, e (ii) eliminadas as reservas de capacidade para serviços interativos e para a qualidade de áudio melhorada através de sistemas multicanal, tais como do tipo AC-3 Dolby Digital 5.1 ou Dolby Digital Plus (atualmente previstas na cláusula 15.ª, n.º 6, alíneas a) e b) in fine do título).
As alterações em causa têm em consideração: (i) a carta da MEO enviada à ANACOM, em 13.07.2016, na sequência da publicação da RCM n.º 37-C/2016, a qual consubstancia a análise da empresa sobre a atual capacidade do MUX A, no âmbito da operação da rede TDT, e a eventual ampliação da oferta de serviços de programas televisivos existentes; (ii) a reunião técnica havida entre a MEO e a ANACOM, no dia 12.09.2016; e (iii) a carta da MEO para a ANACOM, de 14.09.2016, que procede ao envio de novo documento correspondente à sua visão sobre a ocupação do MUX A, considerando a introdução da RTP3, RTP Memória e dos dois novos “canais”.
No que respeita à imposição das obrigações de reserva de capacidade, descritas nos pontos b. e c., supra, importa explicitar o seguinte:
- O n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 33/2016 determina que os serviços de programas de televisão licenciados e concessionados, à data da sua entrada em vigor (isto é, da RTP1, RTP2, SIC e TVI, a nível nacional, e da RTP Açores e RTP Madeira, nas respetivas regiões), mantêm o direito à utilização da capacidade de difusão no MUX A da TDT. A reserva de capacidade em causa será, consequentemente, mantida no título.
- A Lei n.º 33/2016 não prevê expressamente a reserva de capacidade para os dois novos serviços de programas televisivos, de acesso não condicionado livre, a licenciar nos termos da Lei da Televisão. A referida reserva é, no entanto, salvaguardada pelo n.º 5 do respetivo artigo 6.º. Com efeito, a referida disposição estabelece que a análise das condições, técnicas e financeiras, necessárias à integração dos restantes serviços de programas da concessionária de serviço público de rádio e televisão, na TDT em acesso não condicionado livre, não prejudica a ocupação do MUX A com os novos serviços de programas televisivos determinada pela RCM n.º 37-C/2016 (isto é, RTP3, RTP Memória, e os dois serviços de programas a licenciar ao abrigo da Lei da Televisão).
- A reserva de capacidade para os serviços de programas temáticos da concessionária de serviço público de rádio e televisão na TDT, em acesso não condicionado livre, estabelecida no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 33/2016 (para além da RTP3, RTP Memória), está condicionada à existência de capacidade remanescente no MUX A, após cumprimento das restantes reservas de capacidade a que o titular do DUF está obrigado.
As obrigações de transporte impostas pela ANACOM ao abrigo do artigo 43.º da LCE decorrem das reservas de capacidade a que o titular do DUF está obrigado ope legis.
Com efeito, foi o próprio legislador que reconheceu, no artigo 2.º da Lei n.º 33/2016, o interesse público que assume a difusão de serviços de comunicação audiovisual em regime de acesso não condicionado livre através da TDT e serviço complementar, e desde logo determinou as obrigações de reserva de capacidade (cfr. RCM n.º 37-C/2016 e Lei n.º 33/2016), especificando por esta via (da reserva de capacidade) os serviços de programas que beneficiam das obrigações de transporte. Neste contexto, face a esta especificação por via normativa, a ANACOM não pode deixar de impor, nos termos do artigo 43.º da LCE, as correspondentes obrigações de transporte – como, aliás, também fez no âmbito do concurso público TDT MUX A, em reflexo da fixação, pela Lei da Televisão e pela RCM n.º 12/2008 das reservas de capacidade que vieram a ser estabelecidas no DUF.
No que concerne à ARTV - Canal Parlamento, dispõe o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 33/2016 que “Fica (…) salvaguardada, de acordo com a faculdade prevista na Lei n.º 6/97, de 1 de março, na redação da Lei n.º 36/2012, de 27 de agosto, nos termos contratuais definidos com o operador de rede, a difusão, no mesmo Mux A, do sinal de vídeo disponibilizado para o efeito pela Assembleia da República.”
Entende a ANACOM que nem o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 33/2016, que se limita a salvaguardar a difusão do Canal Parlamento no MUX A, nos termos contratuais definidos com a MEO, nem a Lei n.º 36/2012, de 27 de agosto, que alterou a Lei n.º 6/97, de 1 de março, fixaram à MEO, enquanto operador da TDT, uma obrigação de reserva de capacidade e, reflexamente, de transporte do Canal Parlamento no MUX A.
Recordamos, a este respeito, o entendimento expresso na Decisão de 02.05.2014 sobre o preço praticado pela então PT Comunicações, S.A. pela prestação do serviço TDT no MUX A1:
“Nos termos da Lei n.º 36/2012, de 27 de agosto, que alterou a Lei n.º 6/97, de 1 de março, permitindo a disponibilização dos trabalhos parlamentares na TDT, verifica-se que se mantém (como na lei originária) um dever de disponibilização do sinal por parte da Assembleia da República e um direito de transmissão do sinal/acesso ao sinal por parte dos operadores de distribuição de serviços de programas televisivos. Dito de outro modo, não é fixada por esta via à PTC, enquanto operador da TDT, uma obrigação de reserva de capacidade e de transporte do Canal Parlamento, como, aliás, também não o foi fixado no âmbito da transmissão deste canal nas redes de distribuição por cabo.74
Na exposição de motivos do respetivo projeto de lei explicitou-se ainda que “nada se altera na natureza especial do Canal Parlamento”, sendo que “esse carácter e estatuto especial determinam que ao Canal Parlamento não se aplique a lei da televisão”.
(…)
Ora, como já referido, o Canal Parlamento não beneficia de uma obrigação de transporte no MUX A, pelo que à regulação deste preço não é aplicável o regime do artigo 43.º da LCE (específico para o must carry).
(…)
74 Note-se que também a ERC, no âmbito das suas competências, não especificou o Canal Parlamento como beneficiário de obrigações de transporte.”
Contudo, para que não subsistam dúvidas de que está salvaguardada, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 33/2016, a difusão do Canal Parlamento no MUX A nos termos contratuais definidos com a MEO, procede-se à alteração do título a reemitir por mera remissão para o disposto na Lei (cfr. número 17.3. do título a reemitir).
No que diz respeito à alteração das capacidades a reservar, no MUX A, para as componentes de vídeo e áudio dos serviços de programas, corporizadas no número 17.6. do título a reemitir, cumpre referir o seguinte:
As obrigações de reserva de capacidade determinadas pela RCM n.º 37-C/2016 carecem de um débito superior ao que estava previsto para as reservas de capacidade que cessaram por determinação da mesma RCM, o que implica uma reafectação das capacidades aos serviços de programas atualmente difundidos no MUX A, nomeadamente no que respeita ao áudio, que passará de um débito médio de 128 kbit/s para 96 kbit/s por serviço de programas. Contudo, de acordo com informações remetidas pelo operador, este decréscimo na capacidade não implica uma diminuição na qualidade, dada a evolução verificada ao nível dos codificadores utilizados pelo operador de rede, sendo já estes os valores utilizados na prática.
De modo a permitir ao operador de rede a utilização de multiplexagem estatística, é reservada, na globalidade, para os oito serviços de programas televisivos, de âmbito nacional, beneficiários de reservas de capacidade no MUX A, no território continental, um débito de 14,4 Mbit/s para a componente de vídeo, o que se traduz num débito médio de 1,8 Mbit/s por serviço de programas, e um débito de 768 kbit/s para a componente de áudio, o que se traduz num débito médio de 96 kbit/s por serviço de programas, tal como já referido.
Devido à existência dos serviços de programas de âmbito regional (RTP Açores e RTP Madeira) nas regiões autónomas, o débito total será, nestas regiões, de 16,2 Mbit/s para a componente de vídeo e de 864 kbit/s, para a componente de áudio.
De modo a permitir acomodar as novas reservas de capacidade, é ainda necessário libertar a capacidade reservada para os serviços interativos e para a qualidade de áudio melhorada através de sistemas multicanal, tais como do tipo AC-3 Dolby Digital 5.1 ou Dolby Digital Plus (previstas na atual cláusula 15.ª, n.º 6, alíneas a) e b) in fine), a qual, relembra-se, devia ser assegurada pela MEO, se, e quando requerida pelos operadores de televisão.
Em relação à capacidade reservada para serviços interativos, nota-se que não está especificamente prevista nos contratos celebrados entre a MEO e os operadores de televisão, tendo a empresa declarado que os referidos operadores, na celebração dos contratos, prescindiram destes serviços interativos2, não tendo os mesmos sido implementados.
A ANACOM, na decisão de 17 de novembro de 2015, relativa às conclusões da investigação aprofundada aos custos e proveitos do serviço de TDT prestado pela MEO3, havia referido que esta capacidade estava reservada pela MEO, e como tal se devia manter, a não ser que o DUF N.º 6/2008 fosse alterado – o que agora se efetiva, eliminando a parte final da alínea b) do n.º 6 da atual cláusula 15.ª do título.
Por fim, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 33/2016, a capacidade remanescente do MUX A, que não possa tecnicamente acomodar outros serviços de programas de televisão e serviços complementares, pode ser livremente utilizada pelo detentor do DUF, pelo que se promove a adaptação da atual cláusula 6.ª, n.º 2 do título (número 6.2. do título a reemitir).
2.1.2. Alteração das condições associadas ao preço a cobrar pelo serviço de transporte e difusão do sinal de TDT
As condições associadas ao preço a cobrar pelo serviço de transmissão do sinal de TDT, incluindo a codificação, multiplexagem, transporte e difusão, constantes da cláusula 16.ª do DUF ICP-ANACOM N.º 06/2008, são alteradas de modo a acomodar as determinações decorrentes da Lei n.º 33/2016.
Neste contexto, estipular-se-á agora no número 18. do título a reemitir, que:
a. A partir da entrada em vigor da Lei n.º 33/2016, o preço para o serviço de transmissão, incluindo a codificação, multiplexagem, transporte e difusão (serviço de transmissão), do sinal de TDT praticado pela MEO deve, nos termos da mesma Lei, respeitar os princípios da transparência, não discriminação e orientação para os custos, ter como base o espaço efetivamente ocupado por cada serviço de programas de televisão e como limite o preço indicado no cenário variante da proposta que venceu o respetivo concurso público.
b. O preço para a transmissão do sinal dos serviços de programas regionais nas regiões autónomas é proporcionalmente reduzido em função da dimensão da rede no espaço geográfico a que respeita e não pode ultrapassar os valores praticados à data da entrada em vigor da Lei n.º 33/2016.
c. Os preços referidos devem ser acordados entre a MEO e os operadores titulares dos serviços de programas objeto das reservas de capacidade indicadas no número 17.
d. O preço a cobrar pela MEO pela prestação do serviço de transmissão do sinal de cada serviço de programas deve respeitar o preço máximo que, após audição da Autoridade da Concorrência e da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, possa vir a ser fixado pela ANACOM, de acordo com os pressupostos referidos no artigo 2.º e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 4.º da Lei n.º 33/2016 e verificados os critérios exigidos pelo quadro normativo comunitário para a imposição de medidas regulatórias ex ante.
e. A MEO fica obrigada a rever os preços praticados pela prestação do serviço de transmissão do sinal de TDT aos operadores televisivos, sempre que a ANACOM o considere necessário, nos temos previstos no n.º 6 do artigo 4.º da Lei n.º 33/2016.
Quanto às disposições transitórias constantes dos n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º da Lei n.º 33/2016, importa referir que, por carta de 9 de janeiro de 20174, a MEO comunicou à ANACOM que, no seguimento da RCM n.º 37/2016, e da Lei n.º 33/2016, foram celebrados, em 30 de novembro e 29 de dezembro de 2016, com a RTP e com a TVI, respetivamente, dois aditamentos aos contratos de prestação de serviços de codificação, multiplexagem, transporte e difusão de sinal por rede digital terrestre e cobertura complementar, que entretanto veio a remeter, por carta de 26.01.20175, na sequência de solicitação desta Autoridade.
Posteriormente, por carta de 7 de fevereiro de 20176, a MEO informou também da celebração de aditamento ao contrato de prestação de serviços de codificação, multiplexagem, transporte e difusão de sinal por rede digital terrestre e cobertura complementar celebrado com a SIC, tendo do mesmo remetido cópia.
Ora, atento o facto de a MEO, enquanto titular do direito de utilização de frequências, e os operadores televisivos, terem entretanto chegado a acordo quanto às alterações contratuais a efetuar, nomeadamente quanto ao preço a cobrar pela prestação do serviço de transmissão do sinal de cada serviço de programas, deixa de se justificar prever no título de DUF a reemitir o regime transitório previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º da Lei n.º 33/2016, que em qualquer caso decorre diretamente da Lei.
Tendo em vista a necessidade de a ANACOM acompanhar as condições associadas ao serviço, é definido um prazo máximo, de 30 dias após a celebração de acordo, para que os preços acordados entre a MEO e os operadores de televisão, bem como quaisquer alterações aos mesmos, sejam comunicados à ANACOM, na linha do n.º 4 da atual cláusula 16.ª e que se refletirá no número 18.5. do título a reemitir.
Considerando que:
(i) Pela deliberação de 20.10.2008, a ANACOM homologou a proposta submetida pela Comissão nomeada no âmbito do concurso público para atribuição de um DUF de âmbito nacional para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, a que estava associado o MUX A, tendo atribuído à então PT Comunicações, S.A. o DUF correspondente de acordo com a proposta inerente ao cenário variante apresentada no concurso;
(ii) Não se verificou a condição prevista na cláusula 16.ª, n.º 2 do título originalmente emitido, que determinaria a vinculação da empresa à proposta base da sua candidatura;
(iii) Conforme claramente resulta da decisão da ANACOM de 12.07.20107, apesar da revogação dos direitos de utilização de frequências associados aos Multiplexers B a F efetuada por aquele ato, manteve-se inalterado o DUF a que está associado o MUX A, não sendo afetados os termos e condições dele constantes, designadamente no que diz respeito à vinculação ao cenário variante apresentado pela MEO na proposta vencedora, mantendo-se o preço de disponibilização do serviço aos operadores de televisão constante daquele cenário. Nesse contexto, na referida decisão destacou-se expressamente que “apesar do pedido de revogação apresentado pela PTC, esta empresa se mantém vinculada aos termos e condições, designadamente quanto ao preço de disponibilização do serviço aos operadores de televisão, do cenário variante da proposta que apresentou ao concurso da operação FTA, uma vez que não se verificou a condição prevista na cláusula 16ª, n.º 2 do título emitido, que a verificar-se determinaria a vinculação desta empresa à proposta base da sua candidatura”;
é eliminada do título qualquer referência ao cenário base (números 2, 3 e 4 da atual cláusula 16.ª).
1 Cfr. capítulo 2.3 da Decisão da ANACOM, acessível em: Decisão final de 02.05.2014.
2 Cfr. pág 23 do Relatório da consulta pública e audiência prévia sobre o projeto de decisão sobre as conclusões da investigação aprofundada aos custos e proveitos do serviço de TDT prestado pela MEO, acessível em Relatório da consulta pública e audiência prévia.
3 Cfr. pág. 8 da referida Decisão, acessível em: Decisão final de 17.11.2015.
4 Carta da MEO com a refª S0011.
5 Carta da MEO com a refª S0038.
6 Carta da MEO com a refª S0068.
7 Acessível em Deliberação de 12.07.2010.
2.2. Reemissão do título do DUF TDT MUX A (DUF ICP-ANACOM N.º 6/2008)
Conforme anteriormente referido, a ANACOM deliberou, em 01.10.2015, reemitir o DUF ICP-ANACOM N.º 06/2008, para incorporar o que então se determinava, bem como as alterações constantes do averbamento n.º 1 ao referido DUF, e as resultantes das deliberações de alteração dos canais de funcionamento do MUX A e ainda da deliberação de 16 de maio de 2013. Nesta oportunidade, pretende-se também executar essa determinação.
Em conformidade, procede-se à integração no título das seguintes alterações decorrentes de anteriores deliberações da ANACOM:
- A alteração das frequências para a Região Autónoma dos Açores decorrente do averbamento n.º 11 ao DUF ICP-ANACOM n.º 06/2008 (alterações incorporadas no número 7.1.);
- A alteração da designação da PT Comunicações para MEO, decorrente do averbamento n.º 22 a esse título (alterações incorporadas no número 1. e ao longo de todo o texto);
- A alteração de alguns canais de funcionamento do MUX A no serviço de TDT por deliberação de 09.03.20113 (alterações incorporadas no número 7.1.);
- A substituição do canal 67 consignado à MEO para o território continental, pelo canal 56, por deliberação de 04.04.20114 (alterações incorporadas no número 7.1.);
- As alterações decorrentes da decisão de 16.05.2013, sobre a evolução da rede TDT, e de 01.10.2015, sobre as obrigações de cobertura terrestre e alteração do DUF (alterações incorporadas nos números 7.1., 7.2., 9.1.c), 10. e 11.);
- As alterações decorrentes da Decisão, de 14.01.2016, de reforma da Decisão de 01.10.2015, relativa às obrigações de cobertura terrestre e alteração do DUF TDT (MUX A) (alterações incorporadas no número 9.1.c) e na tabela do Anexo 2 ao título); e
- A identificação dos pontos que definem a área associada a cada uma das adjudicações constantes do anexo 1 da Decisão sobre a evolução da rede TDT (MUX A), de 24.10.20135 (referência incorporada em nota nos Anexos 1 e 3 ao título);
Ainda no que respeita à reemissão do DUF ICP-ANACOM N.º 06/2008, incorporam-se igualmente as alterações para cumprimento do disposto na RCM n.º 37-C/2016 e na Lei n.º 33/2016, conforme exposto no anterior ponto 2.1. da presente decisão.
Nesta oportunidade, a ANACOM procede ainda às seguintes atualizações no título, sem impacto de substância:
(i) Considerando a publicação do Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, que aprovou os Estatutos da ANACOM, atualizam-se as referências à denominação desta Autoridade (de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do referido diploma);
(ii) Tendo em conta as alterações legislativas entretanto ocorridas, atualizam-se as referências às disposições da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE - Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua atual redação);
(iii) Em alinhamento com os títulos de direitos de utilização de frequências mais recentemente emitidos pela ANACOM, substituem-se as referências a “cláusulas” por “números” e procede-se a algumas melhorias estritamente redatoriais, tendo também em conta que se trata da reemissão em 2016 de um DUF atribuído em 20 de outubro de 2008;
(iv) Elimina-se a atual cláusula 13.ª, por redundância em relação ao constante na atual cláusula 8.ª, agora número 8. do título da reemitir;
(v) Atenta a sistematização adotada, a atual cláusula 17.ª passa a número 16. integrando o capítulo III (condições associadas ao direito de utilização de frequências) e o título do capítulo IV passa a integrar a referência ao preço.
1 Acessível em: Averbamento n.º 1.
2 Acessível em: Averbamento n.º 2https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1347364.
3 Decisão final sobre a alteração de alguns canais de funcionamento do Multiplexer A (Mux A) do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre (TDT) de 09.03.2011 acessível em: Alteração de canais de funcionamento do Mux A da TDThttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1076257.
4 Decisão final relativa à substituição do canal 67 (838-846MHz) consignado à MEO para o território continental, pelo canal 56 (750-758 MHz) de 04.04.2011 acessível em: Alteração do canal de funcionamento no Continente do Mux A da TDThttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1080150.
5 Decisão de identificação dos pontos que definem a área associada a cada uma das adjudicações constantes do anexo 1 da decisão sobre a evolução da rede de Televisão Digital Terrestre (TDT), acessível em: Identificação dos pontos que definem as áreas associadas às adjudicações de frequências definidas para a evolução da rede TDThttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1178667.