2. Condições associadas à imposição de obrigações


/ Atualizado em 16.07.2004

Na sequência da análise efectuada pelo ICP-ANACOM no âmbito da definição de mercados e avaliação de PMS, foram identificados como mercados relevantes, susceptíveis de regulação ex ante, os mercados 1 a 7 referidos anteriormente.

De acordo com a análise efectuada pelo ICP-ANACOM, concluiu-se que as empresas do Grupo PT detêm PMS nesses mercados. A existência de PMS é justificada pelos seguintes factores:

(i) Quotas de mercado, a dimensão da empresa líder do mercado e o grau de concentração do mesmo;

(ii) Existência de barreiras à expansão e de barreiras à entrada, nomeadamente economias de escala e de gama e custos afundados;1 

(iii) Inexistência ou limitações a nível da concorrência potencial e do contrapoder negocial dos compradores.

De acordo com as Linhas de Orientação da Comissão, as ARN devem impor pelo menos uma obrigação regulamentar a uma empresa que tenha sido designada como detendo PMS.

A finalidade da imposição de obrigações ex ante é garantir o desenvolvimento de um mercado concorrencial e minorar os efeitos das falhas dos mercados. As Linhas de Orientação especificam que a imposição de obrigações ex ante a empresas designadas com PMS visa assegurar que essas empresas não possam utilizar o seu poder de mercado para restringir ou distorcer a concorrência no mercado relevante, nem para alargar esse poder a outros mercados, em especial mercados afins ou conexos.

A Comissão considera2 que os mercados identificados para efeitos de regulação ex ante deverão obedecer a três critérios cumulativos:

(i) Persistência da existência de obstáculos fortes e não transitórios à entrada no mercado e ao desenvolvimento da concorrência, sejam de natureza estrutural, jurídica ou regulamentar. A Comissão refere explicitamente que 'tais obstáculos podem ainda ser identificados em relação à implantação e / ou oferta generalizada de redes de acesso local a locais fixos';

(ii) Capacidade da dinâmica do mercado conduzir a uma concorrência efectiva num horizonte temporal pertinente, na ausência de regulação ex ante;

(iii) Insuficiência do direito da concorrência por si só para suprir as insuficiências persistentes no mercado. 

No âmbito da análise de mercados efectuada pelo ICP-ANACOM, e de acordo com o documento ' ERG - Common Position on the approach to appropriate remedies in the new regulatory framework'3, foram identificados obstáculos à entrada no mercado e ao desenvolvimento da concorrência de âmbito genérico, associados aos quais é possível identificar problemas específicos que justificam a imposição de obrigações ao operador dominante.

Notas
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1 Em especial porque as redes de comunicações exigem grandes investimentos e porque os correspondentes custos afundados geram uma assimetria entre o operador histórico (que amortizou já uma parte significativa desses custos) e os potenciais entrantes, em que o primeiro tem incentivos em desencorajar as entradas.
2 Vide Download de ficheiro Exposição de Motivos da Recomendação da Comissão 2003/311/CE, de 11 de Fevereiro de 2003.
3 Vide Welcome to the Public Register of BEREC and BEREC Office Documents Link externo.http://berec.europa.eu/eng/document_register/welcome/.