2.3. Licenciamento radioelétrico temporário


De acordo com o Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho (doravante DL 151-A/2000)1, a utilização de redes e de estações de radiocomunicações está sujeita a licença a atribuir pela ANACOM (cfr. artigo 5.º, n.º 1 e 2).

Neste âmbito podem “ser concedidas licenças de estação ou de rede de radiocomunicações, a título temporário, por período não superior a 180 dias, as quais podem ser renovadas uma vez por período de duração igual ou inferior”.

Para tanto devem os interessados apresentar à ANACOM o correspondente pedido com uma antecedência mínima de 10 dias relativamente à data pretendida para o início da vigência da licença (artigo 13.º, n.º 1 e 3).

A concessão desta licença temporária está sujeita ao pagamento de taxas, cujo valor a liquidar será calculado através da seguinte expressão: «Taxa anual aplicável x (número de dias da validade da licença/360 dias), tal como se estabelece no artigo 17.º da Portaria das Taxas2.

Embora a lei não consagre uma definição de “licença temporária”, nem requisitos e critérios específicos para a sua atribuição, deixando margem para alguma discricionariedade por parte da ANACOM, este tipo de licenciamento tem servido por regra, conforme se explicita no site3 desta Autoridade, para habilitar a utilização de redes e estações de radiocomunicações destinadas a apoiar eventos de curta duração (congressos, espetáculos, exposições, atividades desportivas, etc.). Com efeito, explica-se que a «realização de eventos de duração limitada tem características muito particulares no que respeita à utilização de sistemas de radiocomunicações, no âmbito da sua produção, organização e segurança, exigindo a consignação das frequências necessárias à utilização dos sistemas para essas finalidades. Assim, a consignação de frequências para eventos temporários requer procedimentos que conduzam a uma maior celeridade no tratamento dos pedidos e interatividade entre o utilizador e a ANACOM»4.

Notas
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1 Alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, e posteriormente alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, acessível em: Legislação > Serviços de radiocomunicaçõeshttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=347110.
2 Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, e posteriormente alterada pela Portaria n.º 378-D/2013, de 31 de dezembro.
3 Vd. Atribuição de licenças radioelétricashttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=84153.
4 Vd. Licenciamento radioelétrico temporáriohttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=84150.