1. Enquadramento
1.1. Resolução do Conselho de Ministros n.º 37-C/2016, de 8 de julho 2016
Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37-C/2016, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 130, de 8 de julho de 2016 (RCM n.º 37-C/2016), o Conselho de Ministros resolveu:
(i) Determinar a cessação das seguintes reservas de capacidade no Multiplexer A (MUX A)1:
a. Reserva de capacidade relacionada com o serviço de programas televisivo de acesso não condicionado livre, prevista do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2008, de 22 de janeiro (RCM n.º 12/2008)2;
b. Reserva de capacidade para difusão, em modo não simultâneo, de emissões em alta definição dos serviços de programas distribuídos no MUX A, prevista no n.º 3 da RCM n.º 12/20083.
(ii) Determinar que seja reservada no MUX A a capacidade necessária para:
a. Dois serviços de programas televisivos em definição SDTV4, de modo a permitir que os serviços de programas do serviço público de âmbito nacional RTP3 e RTP Memória sejam disponibilizados no serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre destinado à transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre5;
b. Dois serviços de programas televisivos em definição SDTV, de modo a possibilitar a abertura de concurso público para a atribuição de licença, nos termos da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, na sua versão atual (Lei da Televisão) para dois serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre6.
1 A RCM n.º 37-C/2016 reconhece a inutilidade das referidas reservas e desnecessidade da sua utilização para o fim a que se propunham.
2 Cfr. n.º 1 da RCM n.º 37-C/2016.
3 Cfr. n.º 2 da RCM n.º 37-C/2016.
4 Standard definition television.
5 Cfr. n.º 3 da RCM n.º 37-C/2016.
6 Cfr. n.º 5 da RCM n.º 37-C/2016.
1.2. Lei n.º 33/2016, de 24 de agosto
A Lei n.º 33/2016, de 24 de agosto (Lei n.º 33/2016 ou Lei), promove o alargamento da oferta de serviços de programas na televisão digital terrestre (TDT), em condições técnicas adequadas e com a garantia do controlo do preço, da prestação do serviço de transporte e difusão do sinal de TDT.
No âmbito das suas disposições transitórias, a Lei n.º 33/2016 determina que a ANACOM promove, nos 30 dias posteriores à sua entrada em vigor, as alterações ao título do direito de utilização de frequências (DUF) detido pelo operador da rede digital terrestre (a saber, DUF ICP-ANACOM N.º 06/2008, de que é titular a MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., de ora em diante ‘MEO’), tendo em vista acomodar as alterações dela decorrentes1.
O referido diploma estabelece, no artigo 2.º, que “A difusão de serviços de comunicação social audiovisual em regime de acesso não condicionado livre através da TDT e serviço complementar, em especial a difusão dos serviços de programas do serviço público de rádio e de televisão legal e contratualmente previstos, na medida em que constitua fator de promoção do pluralismo, da diversidade, da inclusão social e da coesão nacional, assim como da cultura e da educação, assume relevante interesse público para a sociedade.” (sublinhado nosso).
E dispõe, em síntese, no que ora importa, sobre o seguinte conjunto de matérias:
(i) Reservas de capacidade no MUX A2;
(ii) Condições de prestação do serviço de transporte e difusão do sinal de TDT, incluindo preço3.
1.2.1. Reservas de capacidade no MUX A
No que concerne às reservas de capacidade no MUX A, a Lei n.º 33/2016 determina o seguinte4:
- Os serviços de programas de televisão licenciados e concessionados à data da entrada em vigor da Lei mantêm o direito à utilização da capacidade de difusão no MUX A;
- O operador titular do DUF de âmbito nacional para o serviço de TDT associado à exploração do MUX A reserva capacidade de difusão para os serviços de programas temáticos do serviço público de rádio e de televisão de âmbito nacional disponibilizados em regime de acesso não condicionado por assinatura à data da entrada em vigor da Lei n.º 33/2016.
A Lei estipula ainda, no n.º 5 do artigo 6.º, que: “Sem prejuízo da ocupação do Mux A com novos serviços de programas televisivos determinada nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37-C/2016, de 8 de julho, devem ser analisadas as condições técnicas e financeiras necessárias para a integração dos restantes serviços de programas da concessionária de serviço público de rádio e televisão na TDT em acesso não condicionado livre.”
O diploma salvaguarda igualmente a difusão, no MUX A, do sinal de vídeo disponibilizado para o efeito pela Assembleia da República (de acordo com a faculdade prevista na Lei n.º 6/97, de 1 de março, na redação da Lei n.º 36/2012, de 27 de agosto e nos termos contratuais definidos com o operador de rede)5.
Por fim, nos termos da Lei, a capacidade remanescente do MUX A que não possa tecnicamente acomodar outros serviços de programas de televisão e serviços complementares, pode ser livremente utilizada pelo detentor do respetivo DUF6.
1.2.2. Preço associado à prestação do serviço de transporte e difusão do sinal de TDT
No que diz respeito ao preço associado à prestação do serviço de transporte e difusão do sinal de TDT, dispõem os n.ºs 3 a 6 do artigo 4.º da Lei n.º 33/2016 o seguinte:
“3 - O preço praticado pelo operador de comunicações eletrónicas titular do direito de utilização de frequências de âmbito nacional para o serviço básico e complementar de TDT associado à exploração do Mux A deve respeitar os princípios da transparência, não discriminação e orientação para os custos, ter como base o espaço efetivamente ocupado por cada serviço de programas de televisão e como limite o preço apresentado na proposta que venceu o respetivo concurso público.
4 - O preço para o transporte e difusão do sinal dos serviços de programas regionais nas regiões autónomas é proporcionalmente reduzido em função da dimensão da rede no espaço geográfico a que respeita e não pode ultrapassar os valores praticados à data da entrada em vigor da presente lei.
5 - Compete à ANACOM, de acordo com os pressupostos referidos no artigo 2.º e nos n.os 3 e 4 do presente artigo e verificados os critérios, exigidos pelo quadro normativo comunitário, para a imposição de medidas regulatórias ex ante, determinar, após audição da Autoridade da Concorrência e da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), o preço máximo a cobrar pelo detentor do DUF associado à exploração do Mux A pela prestação do serviço de multiplexagem, transporte e difusão do sinal de cada serviço de programas.
6 - A ANACOM avalia, oficiosa e anualmente, de forma rigorosa, transparente e pública, tendo em conta o disposto no n.º 3 do presente artigo e tendo por base o plano de investimentos elegíveis, a redução do valor do imobilizado e as amortizações, a necessidade de revisão dos preços praticados pela prestação do serviço de teledifusão aos operadores televisivos.”
Determinam ainda os n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º da Lei n.º 33/2016, em sede de disposições transitórias, que:
“2 - O operador de comunicações eletrónicas titular do direito de utilização de frequências de âmbito nacional associado à exploração do Mux A promove, nos 15 dias posteriores à alteração do DUF, as alterações contratuais necessárias à efetivação do disposto nos artigos 3.º e 4.º
3 - Na falta de acordo para as alterações contratuais previstas no prazo referido no número anterior, cada serviço de programas pagará, em função do espaço por si ocupado, o preço máximo apresentado na proposta que venceu o concurso para atribuição do direito de utilização de frequências associado à exploração do Mux A, até que o preço venha a ser fixado nos termos do n.º 5 do artigo 4.º”
1 Cfr. n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 33/2016.
2 Cfr. artigo 3.º e n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 33/2016.
3 Cfr. artigo 4.º e n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º da Lei n.º 33/2016.
4 Cfr. artigo 3.º da Lei n.º 33/2016.
5 Cfr. n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 33/2016.
6 Cfr. n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 33/2016.
1.3. Decisão de reemissão do título do DUF TDT (MUX A)
Nas decisões de 16 de maio de 20131 e de 1 de outubro de 20152, a ANACOM decidiu integrar no DUF ICP-ANACOM N.º 06/2008 novas frequências e alterou as obrigações de cobertura populacional por via terrestre.
Na última das decisões referidas, a ANACOM “… verific[ou] que as condições associadas ao DUF atribuído à MEO estão atualmente fixadas no respetivo título (DUF ICP-ANACOM N.º 06/2008), no seu averbamento n.º 1, nas deliberações de alteração dos canais de funcionamento do Mux A e ainda na decisão de 16 de maio de 2013, sendo agora aditadas as condições vindas de expor.” Assim, “[t]endo em conta as sucessivas alterações ocorridas nas condições associadas ao DUF, consider[ou] a ANACOM que se justifica[va] uma posterior reemissão do título que o consubstancia, sendo a solução que de forma mais transparente e integrada permite a publicação das alterações objeto da presente deliberação.”
Neste contexto, deliberou “Reemitir o DUF ICP-ANACOM N.º 06/2008, incorporando no respetivo título o disposto nos números anteriores, bem como as alterações anteriormente fixadas no averbamento n.º 1 ao referido DUF, nas deliberações de alteração dos canais de funcionamento do Mux A e ainda na deliberação de 16 de maio de 2013.”
Esta reemissão do DUF não foi até à data executada.
1 Acessível em Decisão final sobre a evolução da rede de televisão digital terrestrehttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1161025.
2 Acessível em: Decisão sobre a definição de obrigações de cobertura terrestre no âmbito da TDT a incluir no título da MEOhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1368059.