3. Análise
3.1. Verificação da instabilidade da rede SFN
Os resultados obtidos pela rede de sondas da ANACOM, cujos registos gráficos foram enviados à MEO através de ofício de 24 de julho de 2014, comprovam inquestionavelmente que durante a semana de 14 a 20 julho de 2014 a rede evidenciou acentuada instabilidade, com maior predominância no dia 16 de julho, tanto mais que, na maioria desses casos, nas semanas anteriores e subsequentes verificou-se estabilidade da globalidade dos parâmetros técnicos avaliados (p. ex. campo elétrico e MER).
Realça-se que as sondas da ANACOM foram concebidas, projetadas e fabricadas, pelo consórcio UBIWHERE/WAVECOM, cumprindo escrupulosamente as especificações técnicas requeridas no caderno de encargos, tornado público aquando do lançamento do respetivo concurso internacional, e contaram sempre com a supervisão científica de investigadores e docentes universitários do Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores - Tecnologia e Ciência (INESC-TEC) e da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto (FEUP).
Subsequentemente, estas sondas passaram por uma série de ensaios, em laboratórios de referência, por forma a dar cumprimento aos requisitos inerentes às interfaces rádio (decorrentes do regime da Diretiva R&TTE1), bem como aos requisitos das Diretivas de baixa tensão2 e de compatibilidade eletromagnética3, tendo sido emitida a respetiva declaração CE de conformidade.
Salienta-se que todas as sondas usadas pela ANACOM foram sujeitas a um rigoroso controlo de qualidade, durante todo o processo de fabrico e, em particular, na fase de pós-produção, tendo sido testadas e aferidas individualmente em laboratório, recorrendo a equipamentos de referência, calibrados e rastreados a padrões internacionalmente reconhecidos. Todos estes procedimentos foram supervisionados, acompanhados e validados pela equipa de coordenação científica do projeto, constituída por 3 doutorados em engenharia eletrotécnica do INESC-TEC e da FEUP.
Não subsistem, por isso, dúvidas quanto à integridade e fiabilidade dos dados recolhidos pela rede de sondas da ANACOM e, como tal, quanto ao diagnóstico de instabilidade na rede SFN.
Esclarece-se ainda que, na maior parte dos casos em que a ANACOM registou instabilidade, houve uma validação prévia das condições de receção, no local, com meios móveis, registando-se nalgumas circunstâncias ecos fora do intervalo de guarda, que já indiciavam algum potencial de interferência, face a condições mais adversas do canal de propagação, não surpreendendo por isso os resultados obtidos no período reportado.
Reitera-se assim que, no período em causa, ocorreram efetivamente fenómenos de auto-interferência, que se inferem facilmente da correlação inversa campo - elétrico vs. MER -, que provocaram instabilidade da rede SFN de TDT e a consequente perda de serviço.
Tal como transmitido à MEO, não pode afastar-se a possibilidade de que a instabilidade verificada viesse novamente a ocorrer, tendo em conta as alterações das condições de propagação que se verificam, todos os anos, especialmente no período de Verão.
Nestas circunstâncias e em face do exposto, a ANACOM entendeu que se devia prevenir a repetição dos problemas ocorridos durante a semana de 14 a 20 de julho de 2014, no quadro definido na decisão de 16 de maio de 2013.
1 Diretiva 1999/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade, transposta pelo Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto.
2 Diretiva 2006/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros no domínio do equipamento elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, transposta pelo Decreto-Lei 6/2008, de 10 de janeiro.
3 Diretiva 2004/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à compatibilidade eletromagnética, transposta pelo Decreto-Lei n.º 3257/2007, de 28 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2009, de 19 de janeiro.
3.2. Resolução da instabilidade da rede nas zonas não abrangidas pela rede MFN e pelos emissores licenciados temporariamente
Por ofício de 14 de agosto de 2014, a ANACOM notificou a MEO para que identificasse os emissores - que deveriam ser incluídos no licenciamento temporário que viesse a ser feito - necessários para a resolução dos problemas constatados nas zonas não abrangidas pela rede MFN (as quais foram indicadas), para garantir a oferta do serviço com os níveis de qualidade exigidos, tendo em conta a instabilidade já demonstrada e para prevenir a repetição dos problemas verificados no período de 14 a 20 de julho 2014.
A MEO, na sua carta de 22 de agosto de 2014, não identificou quaisquer emissores, uma vez que não reconhecia a existência de quaisquer problemas nessas zonas, sem prejuízo de ter informado os locais identificados no ofício da ANACOM que seriam suscetíveis de ficar abrangidos pela cobertura teórica dos 4 emissores MFN cujo licenciamento havia requerido.
Como referido, a ANACOM, por deliberação de 11 de setembro de 2014, atribuiu à MEO uma licença temporária de rede, pelo prazo de 180 dias, constituída por 4 estações. Posteriormente, por deliberação de 13 de março de 20151, esta Autoridade decidiu renovar a referida licença temporária.
A ANACOM reiterando que se deveria prevenir a repetição dos problemas ocorridos durante a semana de 14 a 20 de julho de 2014, no quadro definido na decisão de 16 de maio de 2013, analisou o comportamento das sondas instaladas nas zonas não abrangidas quer pela rede MFN, quer pelos 4 emissores cujo licenciamento temporário foi concedido, desde a semana de 20 de julho de 2014 até ao dia 20 de julho de 2015, tendo neste contexto constatado que não pode afirmar indubitavelmente que tenha existido alguma sonda cujo período de indisponibilidade de serviço tenha sido superior a 1% do tempo2, originado por falhas de emissão de algum dos emissores da rede e/ou devido a interferências geradas por emissores da própria rede.
Como tal, a ANACOM entende que não estão, por ora, reunidas as condições que justifiquem determinar à MEO a apresentação do Plano para a instalação de emissores principais nos termos previstos no ponto 6. da deliberação de 11 de setembro de 2014, isto é nas zonas não abrangidas quer pela atual rede MFN, quer pelos 4 emissores temporariamente licenciados.
Será de relevar no entanto, que na decisão final sobre as obrigações de cobertura terrestre e alteração do DUF3 publicada na data da presente decisão, são definidos critérios objetivos que permitirão aferir, com maior grau de certeza, eventuais e futuros períodos de indisponibilidade na receção do serviço.
1 Renovação da licença temporária de rede da MEO para TDThttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1349702.
2 O documento ETSI TR 101 190 estabelece que um determinado local tem cobertura terrestre se as relações sinal/ruído (C/N) e sinal/interferência (C/I) requeridas forem cumpridas no mínimo durante 99% do tempo.
3 Cujo sentido provável de decisão foi aprovado por deliberação da ANACOM em 25 de junho de 2015, acessível em: Novo projeto de decisão sobre a definição de obrigações de cobertura terrestre no âmbito da TDThttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1360391.