2.10 Entrada em vigor dos preços


De acordo com o n.º 1 do artigo 5.º dos critérios de formação dos preços, os CTT notificam anualmente o ICP-ANACOM dos preços a praticar em relação aos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, incluindo qualquer alteração aos mesmos, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data da sua entrada em vigor.

Esta notificação dos preços deve vir acompanhada de documento demonstrativo de que são cumpridos os princípios tarifários e critérios de formação dos preços definidos (n.º 2 do mesmo artigo 5.º).

Até ao final do referido prazo de 30 dias úteis, caso o ICP-ANACOM considere que os preços apresentados não cumprem os princípios e critérios definidos, notifica os CTT, com base numa decisão fundamentada, para que estes procedam à revisão dos mesmos no prazo de 15 dias úteis (n.º 6 do artigo 5.º). Caso o ICP-ANACOM não se pronuncie até ao final do prazo previsto para o efeito, os CTT podem praticar os preços notificados (n.º 9 do artigo 5.º).

A contagem do prazo para o ICP-ANACOM se pronunciar suspende-se:

  • se o referido documento demonstrativo de que são cumpridos os princípios tarifários e critérios de formação dos preços não acompanhar a comunicação dos preços dos CTT, ou se o ICP-ANACOM vier a considerar que o documento apresentado pelos CTT não contém informação suficiente, devendo o ICP-ANACOM solicitar a informação em falta no prazo de 10 dias úteis contados da data de receção da notificação dos preços ou do documento que apresenta deficiências (n.º 7 do artigo 5.º);
  • se o ICP-ANACOM solicitar esclarecimentos ou elementos adicionais aos CTT (n.º 10 do artigo 5.º).

Nestes casos, a contagem do prazo será retomada no dia seguinte ao da receção do documento demonstrativo que não apresente deficiências e no dia seguinte à resposta dos CTT, respetivamente.

As alterações de preços, descontos e respetivas condições, são divulgadas pelos CTT aos utilizadores antecipadamente à sua entrada em vigor (n.º 7 do artigo 4.º). O ICP-ANACOM pode determinar um período mínimo de divulgação antecipada das alterações de preços, bem como os termos dessa divulgação (n.º 8 do artigo 4.º).

No caso concreto, a proposta de preços dos CTT deu entrada no ICP-ANACOM em 18.12.2014.

Como já referido, o ICP-ANACOM dirigiu aos CTT dois pedidos de informação, que tiveram como consequência a suspensão do aludido prazo de 30 dias úteis, cuja contagem teve início com a apresentação da proposta de preços. Assim, este prazo esteve suspenso entre 22.12.2014 e 07.01.2015 (inclusive) e entre 14.01.2015 e 19.01.2015 (inclusive). Assim sendo, o prazo de 30 dias úteis para o ICP-ANACOM se pronunciar sobre a proposta dos CTT termina no dia 19.02.2015.

Os CTT pretendem que os novos preços entrem em vigor depois daquela data, cumprindo assim o prazo de notificação prévia dos preços ao ICP-ANACOM.

Tendo em conta o interesse e a proteção dos utilizadores, na prossecução e observância dos objetivos e princípios estabelecidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei Postal, o ICP-ANACOM, ao abrigo das atribuições que lhe são facultadas pelo n.º 8 do artigo 4.º dos critérios de formação dos preços, entende ser de todo o interesse a definição de um período mínimo de divulgação antecipada das alterações de preços, de cinco dias úteis.

Note-se que já no ano passado, por decisões de 21.03.2014 e 27.03.2014, esta Autoridade definiu o prazo de cinco dias úteis como período mínimo de divulgação antecipada das alterações no tarifário.