2.8 Princípios da transparência e da não discriminação


Os critérios de formação de preços estipulam que os preços do serviço universal devem obedecer aos princípios da transparência e não discriminação [alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º], estando os CTT obrigados a publicitar de forma adequada e a fornecer regularmente aos utilizadores e aos prestadores de serviços postais informações precisas e atualizadas sobre os preços, descontos e condições associadas dos serviços que integram a oferta do serviço universal (n.º 1 do artigo 4.º).

A publicitação deve ser efetuada em linguagem clara que permita que qualquer utilizador possa compreender e calcular o preço a pagar pelos envios, qualquer que seja o serviço e modalidades de envio disponíveis, devendo ser efetuada, no mínimo, num endereço específico do sítio dos CTT na Internet, o qual deve estar permanentemente atualizado, para além de estar disponível em qualquer ponto de prestação desses serviços (incluindo em qualquer estação de correio ou posto de correio). As alterações de preços, descontos e respetivas condições, devem ser divulgadas pelos CTT aos utilizadores antecipadamente à sua entrada em vigor (leitura conjunta dos n.os 2, 3, 6 e 7 do artigo 4º).

Os CTT comunicam também ao ICP-ANACOM o referido endereço na Internet, podendo o ICP-ANACOM criar, na sua página, uma hiperligação direta para aquele endereço. Note-se que, atualmente, já existe no sítio da Internet do ICP-ANACOM uma hiperligação para o endereço do sítio da Internet dos CTT onde se encontra o tarifário do serviço postal universal.

Entende-se que a divulgação e publicitação dos preços, descontos e demais condições associadas, nos termos acima referidos, contribuirá para o cumprimento do princípio da transparência, bem como para limitar eventuais comportamentos anti concorrenciais e discriminatórios, pois, à partida, os preços e demais condições praticados são conhecidos pelos concorrentes e pelo regulador.

O ICP-ANACOM irá monitorizar o cumprimento pelos CTT das obrigações de divulgação e publicitação constantes do artigo 4.º dos critérios de formação de preços.