2.6 Princípio geral da orientação para os custos


Os preços dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal obedecem ao princípio da orientação para os custos, devendo incentivar uma prestação eficiente do serviço universal [alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º].

Sem prejuízo da aplicação das regras específicas previstas nos artigos 8.º, 9.º e 10.º dos critérios de formação dos preços, já analisadas nos capítulos anteriores, numa primeira análise esta Autoridade considera que não se verifica o princípio geral da orientação dos preços para os custos se se verificarem as seguintes condições:

a) quando a margem1 é positiva em 2014 e aumenta em 2015;

b) quando a margem é negativa em 2014 e se deteriora (é mais negativa) em 2015.

Adicionalmente, para os casos para os quais se estime um aumento da margem positiva ou uma deterioração da margem negativa, esta Autoridade considera que se verifica o princípio da orientação dos preços para os custos se se verificar pelo menos uma das seguintes situações:

a) a proposta de preços representa um aumento dos preços médios anuais num serviço em que a margem se deteriora;

b) a proposta de preços representa uma redução dos preços médios anuais num serviço em que a margem aumenta;

c) a margem do serviço encontra-se próxima de zero, considerando-se como “margem próxima de zero” uma margem situada no intervalo [-5%; 5%];

d) a margem estimada para 2015 for muito próxima da margem no ano 2014, considerando-se como “próxima” se a variação da margem, em pontos percentuais (p.p.), se situar no intervalo [-1 p.p.; 1 p.p.];

e) se o serviço em causa tem um peso pouco significativo no total dos proveitos do serviço postal universal (peso não superior a 0,5 por cento).

Pelo exposto, considerando a informação disponível sobre proveitos, custos e tráfego, referentes aos resultados do sistema de contabilidade analítica dos CTT relativos ao ano de 20132, reportados pelos CTT ao ICP-ANACOM por carta recebida em 17.07.2014, e as estimativas e previsões apresentadas pelos CTT para 2014 e 20153, no âmbito da proposta de preços em análise, não se identificam situações de não conformidade com o princípio da orientação dos preços para os custos (Tabela 5).

Tabela 5 - Margens por serviço

 

2014 (a)

2015 (a)

Segmento ocasional
+ contratual

Mg (%)

Mg (%)

 

Var, média
anual do
preço

Var
pontual
preço

Var Mg

Valor Mg

[-1 ; 1]

[-5% ; 5%]

Correspondências S. Nacional

(IIC)

+

+

Não

(IIC)

Correio Normal

 

 

+

+

Não

 

Correio Azul

 

 

+

+

Sim

 

Correio Registado

 

 

-

-

Não

 

Registo Simples

 

 

+

+

Não

 

Registo em mão

 

 

+

0%

Não

 

Registo Pessoal

 

 

+

+

Sim

 

Correio Verde

 

 

+

0%

Não

 

Correspondências S. Internacional

 

 

+

+

Não

 

Correio Normal (b)

 

 

+

0%

Não

 

Correio Azul

 

 

+

+

Não

 

Correio Registado

 

 

-

-

Não

 

Registo em mão

 

 

-

-

Não

 

Registo Pessoal

 

 

+

+

Não

 

Correio Azul Prime (c)

 

 

+

+

Não

 

Correio Verde

 

 

+

+

Não

 

Total Correspondências

 

 

+

+

Não

 

Correio Editorial

 

 

+

+

Não

 

Serviço Nacional

 

 

+

+

Não

 

Nacional bonificado

 

 

+

+

Não

 

Nacional não bonificado

 

 

+

0%

Sim

 

Serviço Internacional

 

 

0%

0%

Sim

 

Encomendas

 

 

+

+

Sim

 

Serviço Nacional

 

 

+

+

Não

 

Serviço Internacional

 

 

+

+

Sim

 

Valor Declarado

 

 

+

0%

Não

 

Total

(FIC)

+

+

Não

 

 

Serviços reservados

 

 

 

Notificação / Citação Via Postal

(IIC)

 

 

 -

Não

 

Notificação Via Postal Simples

 

 

 

 -

 -

Não

 

Notificação / Citação Via Postal

 

(FIC)

 

 -

 -

Não

            (FIC)

“+” significa que um aumento do preço. “-” significa uma redução do preço.

(a) Fonte: Carta dos CTT, de 06.02.2015
(b) Inclui o serviço de Correio Económico Internacional – Regime Especial (envios para Guiné-Bissau e São Tomé e Príncipe).
(c) (IIC) (FIC).

Para o segmento contratual, os CTT propõem atualizar o preço do correio normal nacional até 20 gramas para € 0,363 propondo uma diferenciação deste preço para o regime de máquina de franquiar, com a definição de um preço aplicável às máquinas de franquiar digitais (€0,36) e outra às máquinas de franquiar analógicas (€0,37).

Os resultados do sistema de contabilidade analítica atualmente reportados pelos CTT ao ICP-ANACOM não incluem informação desagregada que permita distinguir os custos unitários relativos ao regime de máquina de franquiar analógica e os custos unitários relativos ao regime de máquina de franquiar digital.

Segundo os CTT, o regime de máquina de franquiar analógica, comparativamente à prestação de serviços a crédito, a pronto de pagamento e através de pré-ativo, acarreta custos operacionais adicionais significativos, dos quais os CTT destacam:

i. manutenção de equipa de fiscalizadores para controlo dos equipamentos;

ii. manutenção da plataforma informática dedicada;

iii. elevado tempo de carregamento (atendimento), podendo chegar a 20 minutos por operação, dado tratar-se de uma tecnologia com mais de 30 anos.

Os CTT acrescentam que a utilização de máquinas de franquiar analógicas tem causado elevados constrangimentos ao nível da proteção da receita, dado que, sendo o próprio cliente a introduzir o preço, obriga a um processo de aceitação demorado e oneroso, associado à verificação da conformidade dos preços franquiados com os preços em vigor, o que segundo os CTT não se verifica nas outras formas contratuais (pagamento a crédito, pronto pagamento, pré-ativo e máquina de franquiar digital).

Face à informação disponível e os dados transmitidos pelos CTT, a proposta de preços indicia estar associada a diferenças de custos, não havendo evidência de incumprimento do princípio da orientação para os custos.

Para o correio azul nacional até 20 gramas, no segmento ocasional, os CTT propõem um aumento pontual, em 01.03.2015, igual a 10 por cento, passando o preço deste serviço dos 0,50 para os 0,55 euros. O último aumento do preço desta prestação verificou-se em 2012, quando o preço aumentou dos 0,47 euros para os 0,50 euros. Estima-se que esta prestação continue, ainda assim, a apresentar uma margem negativa4.

No que se refere ao correio azul internacional, que de acordo com os CTT é suportado no serviço Exprès da União Postal Universal (UPU), a proposta de atualização (aumento) dos preços tem em conta os custos adicionais associados à introdução de track&trace5 nestes envios no ano de 2014.

Segundo os CTT, a introdução da obrigatoriedade de incorporação de track&trace, decidida no congresso da UPU de Doha, levou a que os envios de correio azul internacional permutados entre operadores postais estejam sujeitos a pagamentos de encargos terminais adicionais, em função do desempenho de qualidade no país de destino6.

Notas

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1 Margem percentual, face aos proveitos.
2 Resultados cuja auditoria se encontra em curso.
3 Valores apresentados pelos CTT na sua carta de 06.02.2015.
4 De acordo com os resultados do sistema de contabilidade analítica dos CTT, a margem desta prestação foi de (IIC) (FIC) por cento em 2013 e de (IIC) (FIC) no primeiro semestre de 2014.
5 Serviço que informa o utilizador do estado e localização do objeto postal.
6 Veja-se, nomeadamente, os artigos RL 140, 190, 218 e 219 do Manual de Correspondências da UPU Letter Post Manual Link externo.http://www.upu.int/uploads/tx_sbdownloader/actInFourVolumesLetterPostManualEn.pdf.