5. Quais são os procedimentos de avaliação de conformidade dos aparelhos?


O Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto, contempla quatro procedimentos possíveis para garantir a conformidade com os requisitos essenciais, dependendo da categoria de aparelhos que se pretenda colocar no mercado:

Tipo de aparelho

Procedimentos de avaliação de conformidade

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

Anexo V

Equipamentos terminais de telecomunicações

X

-

X

X

Elementos recetores dos equipamentos de rádio

X

-

X

X

Equipamentos de radio com aplicação de normas harmonizadas

-

X

X

X

Equipamentos de radio sem aplicação ou com aplicação parcial de normas harmonizadas

-

-

X

X

Os procedimentos de avaliação de conformidade aparecem previstos nos diversos anexos ao Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto (os quais correspondem aos anexos da Diretiva R&TTE):

  • Anexo II - Controlo de produção interno;
  • Anexo III - Controlo de produção interno e ensaios específicos dos aparelhos;
  • Anexo IV - Dossier técnico de construção;
  • Anexo V - Garantia de qualidade total.

O fabricante, representante ou responsável por colocação no mercado deverá optar por um dos procedimento indicados, aplicável ao aparelho em causa.

Anexo II - Controlo de produção interno

Este procedimento é o mais simplificado dos quatro existentes.

Âmbito de aplicação: equipamentos terminais e elementos recetores de aparelhos de radio:

Consiste em:

  • elaborar documentação técnica
  • elaborar declaração de conformidade
  • colocar marcação CE.

A documentação técnica consistirá num dossier que permita avaliar a conformidade do aparelho com os requisitos essenciais e deverá incluir, entre outros elementos:

  • Descrição geral do aparelho;
  • Desenhos de projetos e fabrico, bem como esquemas de componentes, subconjuntos, circuitos, entre outros;
  • Descrições e explicações necessárias à compreensão dos referidos desenhos e esquemas de funcionamento do aparelho;
  • Lista de normas harmonizadas aplicadas, no todo ou em parte, e explicação das soluções adotadas para dar cumprimento aos requisitos essenciais aplicáveis, nos casos em que tais normas não tenham sido aplicadas ou não existam;
  • Resultados de cálculos efetuados e dos exames realizados;
  • Relatórios de ensaios.

O fabricante, o seu representante legal ou o responsável por colocação no mercado (exemplo: importadores de pais terceiro) são obrigados a manter e disponibilizar a documentação técnica referida para efeitos de inspeção e fiscalização, durante um período de 10 anos a contar da data de fabrico do último aparelho.

Anexo III - Controlo de produção interno e ensaios específicos dos aparelhos

Âmbito de aplicação: aparelhos de radiocomunicações a que se apliquem normas harmonizadas.

Consiste em:

  • anexo II
  • ensaios radioelétricos.

Para além do que se exige para o anexo II, este procedimento exige que se realizem ensaios radioelétricos.

O fabricante deverá consultar um organismo notificado, por si escolhido, o qual determinará as séries de ensaios de rádio essenciais a realizar (salvo se as séries de ensaio constarem das normas harmonizadas).

O fabricante deverá:

  • Declarar que os ensaios foram efetuados;
  • Declarar que o aparelho satisfaz os requisitos essenciais aplicáveis;
  • Apor o número de identificação do organismo notificado (ver: declaração de conformidade, marcação dos aparelhos e informações indispensáveis).

O fabricante, o seu representante legal ou o responsável por colocação no mercado (ex: importadores de pais terceiro) são obrigados a manter e disponibilizar a documentação técnica referida para efeitos de inspeção e fiscalização, durante um período de 10 anos a contar da data de fabrico do último aparelho.

Anexo IV - Dossier técnico de construção

Âmbito de aplicação: aparelhos de radiocomunicações sem aplicação ou com aplicação parcial de normas harmonizadas.

Consiste em:

  • anexo III
  • elaboração de dossier técnico.

O dossier técnico deve ser elaborado pelo fabricante, representante ou responsável por colocação em mercado e deve conter:

  • documentação enumerada no anexo III;
  • declaração de conformidade com as séries especificas de ensaios de radio enumeradas no anexo III.

O dossier técnico deve ser submetido à apreciação de vários organismos notificados, os quais, no prazo de 4 semanas, comunicarão se consideram os elementos incluídos no dossier como comprovantes ou não dos requisitos previstos no diploma (ver: declaração de conformidade, marcação dos aparelhos e informações indispensáveis).

O fabricante, o seu representante legal ou o responsável por colocação no mercado (ex: importadores de pais terceiro) são obrigados a manter e disponibilizar a documentação técnica referida para efeitos de inspeção e fiscalização, durante um período de 10 anos a contar da data de fabrico do último aparelho.

Anexo V - Garantia de qualidade total

Âmbito de aplicação: Todos os aparelhos de radiocomunicações e de telecomunicações.

Consiste em:

  • avaliação do sistema de qualidade total
  • declaração de conformidade
  • marcação CE.

Neste procedimento, o fabricante declara o cumprimento dos seus aparelhos com os requisitos essenciais do Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto, submetendo à avaliação de um organismo notificado o seu sistema de qualidade.

O sistema de qualidade deverá incluir as fases de projeto, fabricação, inspeção e ensaios aos produtos.

O organismo notificado procederá a auditorias em intervalos razoáveis, para certificar-se da manutenção e aplicação do sistema de qualidade.

Este procedimento só poderá ser escolhido se quem fizer a avaliação de conformidade for o fabricante.

O fabricante deverá ter disponível para efeitos de fiscalização e durante um período de dez anos a contar da data de fabricação do último aparelho:

  • documentação relativa ao sistema de qualidade;
  • documentação relativa a alterações e atualizações no sistema de qualidade;
  • decisões e relatórios de avaliação do sistema de qualidade pelos organismos notificados (ver: declaração de conformidade, marcação dos aparelhos e informações indispensáveis).

Informações indispensáveis a juntar ao aparelho

De acordo com o Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto, os fabricantes, representantes ou responsáveis por colocação em mercado estão obrigados a fornecer aos consumidores uma informação detalhada ao consumidor:

  • Manuais de instruções em língua portuguesa;
  • Informação ao utilizador sobre o fim a que o aparelho se destina;
  • Indicação sobre se o equipamento se destina a ser utilizado no território nacional ou em parte deste (indicando as respetivas áreas geográficas);
  • Alertar para eventuais restrições ou requisitos a que se encontre sujeito a utilização do equipamento em causa.

Para alem disto, o equipamento deve vir identificado com:

  • Tipo, número de lote e série do aparelho;
  • Nome do fabricante ou do responsável por colocação no mercado.

Marcação dos aparelhos

  • Marcação CE - visível, legível e indelével, aposta no produto ou na respetiva chapa de características, bem como na embalagem e nos documentos que acompanham o produto (ver anexo VI do Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto).
  • Identificação dos organismos notificadoshttp://ec.europa.eu/enterprise/rtte/nb.htm contactados (normalmente uma sequência de 4 dígitos), no caso dos anexos III a V.
  • Identificação da classe de equipamento, sempre que lhes tenha sido atribuído um destes identificadores. Nos termos do aviso do Ministério do Equipamento Social, publicado no Diário da República, IIIª série, de 31 de agosto de 2000, existem duas classes:
    • Classe 1 - equipamentos de rádio que possam ser colocados em mercado e em serviço sem restrições (sem identificador atribuído).
    • Classe 2 - equipamentos de rádio cuja colocação no mercado está restringida (a esta classe é atribuído o identificador "sinal de alerta" que deverá ser colocado na embalagem do produto). ex: quando usa faixas de frequências não harmonizadas em toda a União Europeia.

R&TTE

Declaração de conformidade

A declaração de conformidade é emitida pelo fabricante ou por quem for responsável pela avaliação de conformidade do aparelho; é um documento em que o fabricante declara que o aparelho cumpre o disposto na Diretiva 1999/5/CE (para além de outras aplicáveis), nomeadamente os requisitos essenciais.

A declaração de conformidade deve acompanhar o produto, devendo estar em língua portuguesa, datada e com a assinatura de quem a emite:

"(nome do fabricante, representante ou responsável por colocação no mercado) declara que este aparelho cumpre com o disposto na Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de março de 1999, transposta para a legislação nacional pelo Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto."

Para além desta declaração de conformidade, no caso de utilização dos procedimentos III ou IV, o fabricante deverá emitir uma declaração, que deverá estar junto à documentação técnica, em que indica quais as normas aplicadas e quais as séries especificas de ensaios de rádio determinadas pelo(s) organismo(s) notificado(s).

Esta declaração deverá obedecer ao previsto na EN 45 014.