3. O que deve um aparelho cumprir?


Para que um aparelho cumpra o disposto no regime do Decreto-Lei n.º192/2000, de 18 de agosto, é necessário:

  • Que tenha havido avaliação de conformidade do aparelho com os requisitos essenciais previstos e de acordo com um dos procedimentos de avaliação de conformidade previstos;
  • Que o aparelho tenha sido objeto da devida marcação e que a embalagem possua as informações indispensáveis (nomeadamente as de eventuais restrições a que o aparelho esteja sujeito);
  • Que o aparelho venha acompanhado de manual de instruções, bem como de declaração de conformidade correspondente.

Em alguns casos (aparelhos de radiocomunicações que não usem faixas de frequências harmonizadas em toda a União Europeia), torna-se ainda necessário proceder à notificação das autoridades nacionais, encarregadas da gestão do espectro radioelétrico, da sua intenção de colocar o referido equipamento no mercado (notificação do artigo 9º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 192/2000 de 18 de agosto, que corresponde ao artigo 6.4 da Diretiva R&TTE).