Chamadas para outros números de tarifa especial (iniciados por 7 e 8)


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    Quanto custam as chamadas para números começados por 707, 708, 760, 761 e 762?

    Os operadores de serviços telefónicos devem incluir nas condições gerais de prestação desses serviços informação sobre os preços aplicáveis, incluindo de qualquer número ou serviço sujeito a condições tarifárias especiais.

    Estas condições gerais devem ser disponibilizadas aos consumidores antes da celebração do contrato, num suporte duradouro (por exemplo, em papel, numa pen USB, CD) ou, se não for exequível, num documento facilmente descarregável nas páginas na Internet dos operadores.

    Sem prejuízo, a ANACOM definiu tetos máximos nas chamadas para alguns destes números:

    • 707 e 708: serviços de acesso universal em que os preços máximos fixados são de 9 cêntimos por minuto (sem IVA incluído), com faturação ao segundo a partir do primeiro minuto, para chamadas originadas nas redes fixas e 13 cêntimos por minuto (sem IVA incluído), com faturação ao segundo a partir do primeiro minuto, para chamadas originadas nas redes móveis;
    • 760: serviços de tarifa única em que o preço máximo por chamada é de 60 cêntimos (sem IVA incluído), independentemente da duração e hora da chamada;
    • 761: serviços de tarifa única em que o preço máximo por chamada é de 1 euro (sem IVA incluído), independentemente da duração e hora da chamada;
    • 762: serviços de tarifa única em que o preço máximo por chamada é de 2 euros (sem IVA incluído), independentemente da duração e hora da chamada.

    Regras legais relevantes:

    Lei das Comunicações Eletrónicas (aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agostohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1727429) – n.º 1 do artigo 116.º e ponto 2.2. do anexo I, n.º 2 do artigo 120.º e alínea iv) do ponto 2, da subparte I, da parte B do anexo III.

    Decisão da ANACOM de 11 de janeiro de 2007https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=440701, relativa à criação de códigos específicos no Plano Nacional de Numeração para a prestação do serviço de tarifa única por chamada e definição das condições a aplicar.

    Decisão da ANACOM de 28 de novembro de 2019https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1496741, relativa à definição dos preços máximos de retalho para as chamadas destinadas a números das gamas “707” e “708” (serviços de acesso universal) e “808” e “809” (serviços de chamadas com custos partilhados).

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    Quanto custam as chamadas para números começados por 800, 8008, 802 e 808?

    Os preços aplicáveis, incluindo de qualquer número ou serviço sujeito a condições tarifárias especiais devem ser incluídos pelos operadores de serviços telefónicos nas condições gerais de prestação desses serviços.

    Estas condições gerais devem ser disponibilizadas aos consumidores antes da celebração do contrato, num suporte duradouro (por exemplo, em papel, numa pen USB, ou em CD) ou, se não for exequível, num documento facilmente descarregável nas páginas na Internet dos operadores.

    Sem prejuízo, a ANACOM definiu regras no que respeita aos preços das chamadas para alguns destes números:

    • 800: serviços de chamadas nacionais grátis para o utilizador – são os chamados “números verdes”;
    • 8008: serviços de chamadas internacionais grátis para o utilizador;
    • 802: serviços de chamadas grátis em cabines telefónicas;
    • 808: serviços de chamadas com custos partilhados, em que o preço máximo a pagar é fixado em 7 cêntimos, para o primeiro minuto, e, nos minutos seguintes, nos valores máximos de 2,77 cêntimos por minuto, no horário normal (dias úteis das 9:00 às 21:00), e de 0,84 cêntimos por minuto, no horário económico, definindo-se a tarifação ao segundo a partir do primeiro minuto (valores sem IVA).
    • 809: serviços de chamadas com custos partilhados, em que o preço máximo a suportar pelo chamador é de 2,58 cêntimos por minuto, com tarifação ao segundo a partir do primeiro minuto (valores sem IVA).

    Regras legais relevantes:

    Lei das Comunicações Eletrónicas (aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agostohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1727429) - n.º 1 do artigo 116.º e ponto 2.2. do anexo I, n.º 2 do artigo 120.º e alínea iv) do ponto 2, da subparte I, da parte B do anexo III.

    Decisão da ANACOM de 28 de novembro de 2019https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1496741, relativa à definição dos preços máximos de retalho para as chamadas destinadas a números das gamas “707” e “708” (serviços de acesso universal) e “808” e “809” (serviços de chamadas com custos partilhados).

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    Posso barrar as chamadas para números começados por 7 e por 8?

    Os operadores de serviços telefónicos não estão obrigados a barrar as chamadas para números começados por 7 e por 8. Em todo o caso, os operadores podem oferecer esta funcionalidade.

    Para saber se e em que condições pode barrar as chamadas para grupos específicos de números, contacte o seu operador.