4. Quais são os requisitos essenciais?


Para que um aparelho esteja conforme ao Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto (e à Diretiva R&TTE), é necessário que cumpra com os requisitos essenciais nele descritos.

Equipamentos terminais e de radiocomunicações

  • Proteção da saúde e da segurança do utilizador ou de qualquer outra pessoa, incluindo as disposições quanto aos objetivos e condições de segurança previstos no Decreto-Lei n.º 117/88, de 12 de abril (com exceção das disposições relativas à aplicação do limite de tensão).
  • Os requisitos de proteção referentes à compatibilidade eletromagnética, contidos na Portaria n.º 767-A/93, de 31 de agosto, e demais legislação aplicável.

Equipamentos de rádio

  • A construção deve garantir a utilização eficaz do espectro radioelétrico, de modo a evitar interferências nocivas.

Para além destes, a Comissão Europeia pode impor outros requisitos essenciais adicionais, aplicáveis a determinadas classes de equipamentos ou certos tipos de aparelhos:

  • Que interfuncionem através de redes com outros aparelhos, de modo a poderem ser ligados as interfaces de tipo adequado em toda a União Europeia;
  • Que não danifiquem a rede ou o seu funcionamento, nem utilizem de forma inadequada os recursos da rede, provocando uma degradação inaceitável do serviço;
  • Que incluam salvaguardas que assegurem a proteção de dados pessoais e da privacidade do utilizador e do assinante;
  • Que integrem funcionalidades que previnam fraudes;
  • Que incluam funcionalidades que assegurem o acesso a serviços de emergência;
  • Que incluam funcionalidades que facilitem a sua utilização por utentes com deficiências.

O cumprimento dos requisitos essenciais presume-se quando o aparelho cumpra as normas harmonizadas europeias (cujas referências são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, bem como na IIIª série do Diário da República).

Ver: Quadro Nacional de Atribuição de Frequênciashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=648500 e notificação em relação a equipamentos que não usem faixas de frequências harmonizadas na União Europeia (artigo 9º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 192/2000, que transpõe o artigo 6.4 da Diretiva R&TTE).