Parecer da ANACOM


/ Atualizado em 17.01.2003

(emitido nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 6º dos Estatutos)

A OniWay - Infocomunicações, S.A. (OniWay) apresentou uma exposição ao Ministro da Economia formulando os seguintes pedidos:

1º A revogação, por razões supervenientes de interesse público, do acto administrativo de atribuição da Licença Nº ICP-03/UMTS para a exploração de Sistemas de Telecomunicações Internacionais Móveis (IMT2000/UMTS), praticado por despacho do Ministro do Equipamento Social, de 19 de Dezembro de 2000, sem imposição de qualquer condição ou encargo;

2º A libertação da caução (garantia bancária) prestada pelo Banco Comercial Português, S.A. e entrega do respectivo original ao requerente;

3º A caducidade da Licença Nº ICP-03/UMTS emitida pelo ICP-ANACOM.

Tendo sido solicitado a esta Autoridade, por Sua Excelência o Ministro da Economia, parecer quanto aos pedidos formulados pela OniWay, o ICP-ANACOM emite o seguinte parecer:

1. Enquadramento jurídico do pedido

1.1 Revogação do acto administrativo de atribuição da Licença

O membro do Governo competente atribuiu à OniWay uma licença para a exploração de Sistemas de Telecomunicações Internacionais Móveis (IMT2000/UMTS), homologando a proposta da Comissão nomeada para, designadamente, elaborar a lista classificativa dos concorrentes ao concurso UMTS.

É, pois, o membro do Governo responsável pela área das comunicações o autor do acto administrativo, traduzido na atribuição de uma licença à OniWay.

Na ausência de disposição especial que atribua a entidade diversa competência para o efeito, é sempre competente para a revogação de um acto administrativo o seu autor (cfr. artigo 142º do CPA).

A revogação de um acto administrativo válido, como foi o caso, dirige-se a fazer cessar os efeitos de um outro acto, por se entender que não é conveniente para o interesse público manter esses efeitos produzidos anteriormente.

O CPA determina no seu artigo 140º a livre revogabilidade dos actos administrativos válidos, salvo se se tratar de actos devidos (incluindo os que constituem direitos ou obrigações irrenunciáveis para a Administração) ou constitutivos de direitos e interesses legalmente protegidos (sem prejuízo da revogação com o acordo dos interessados).

A referida disposição admite assim, na alínea b) do seu nº 2, a hipótese de revogação de actos administrativos (válidos) constitutivos de direitos e interesses legalmente protegidos, desde que os titulares da posição jurídica dêem o seu assentimento à revogação do acto.

No caso, é da iniciativa da OniWay o pedido de revogação da licença atribuída.

1.2 Apreciação de interesse público

Em finais de 1999, a ANACOM definiu as condições de licenciamento para a exploração de Sistemas de Telecomunicações Internacionais Móveis (IMT2000/UMTS), tendo em Agosto de 2000 sido aberto concurso público para a atribuição de licenças.

A definição do modelo do concurso, envolvendo a atribuição de 4 licenças, visou objectivos de reforço da concorrência no mercado móvel, pressupondo a possibilidade do desenvolvimento sustentado dos operadores, incluindo eventuais novos entrantes, bem como o alargamento da escolha por parte dos consumidores, tendo como pano de fundo o desenvolvimento da sociedade da informação.

A definição da estrutura reguladora do mercado 3G ocorreu ainda num ambiente de expansão, comum a todos os países europeus.

Sinal desta conjuntura constitui o número significativo de licenças atribuídas na Europa, quer através de concursos, quer através de leilões levados a efeito.

Como a própria Comissão Europeia tem reconhecido, em especial a propósito da implantação de 3ª geração móvel, durante o ano de 2001 registou-se uma recessão da economia mundial, à qual o sector das telecomunicações não ficou imune.

É reconhecido por todos que a implantação da 3ª geração móvel, implica a intervenção de diversos agentes no mercado, como sejam os próprios operadores, os fabricantes, os fornecedores de software e conteúdos, dependendo fortemente das tendências gerais a nível económico, tecnológico e de serviços.

Da mesma forma, o contexto financeiro influencia e tem pressionado os operadores de telecomunicações, incluindo os operadores móveis, obrigando-os a reverem as suas estratégias como resultado, também, dos níveis de endividamento em que incorreram.
 
A consequência mais imediata de toda esta alteração objectiva superveniente dos pressupostos iniciais traduziu-se num atraso generalizado da implementação das 3G em face ao cenário inicialmente previsto.

No mercado português estes efeitos foram também sentidos com repercussões particulares no novo entrante no mercado móvel - a OniWay - tanto mais que não dispunha de licença de 2ª geração.

E porque a OniWay pretendia entrar efectivamente no mercado, celebrou com a TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, S.A., em finais de 2001, um acordo de roaming nacional, o que levou a ANACOM a produzir diversas deliberações sustentando a operação móvel daquele operador.

No entanto, o tempo que decorreu na tentativa de alcançar a interligação com os restantes operadores, associado à conjuntura económica, financeira, técnica e comercial, assim como o perspectivado adiamento do início da exploração comercial dos sistemas UMTS (como veio a verificar-se), levaram à decisão por parte da OniWay de descontinuar a sua actividade em virtude de considerar que a mesma se encontrava prejudicada.

Neste contexto, a ANACOM não pode deixar de reconhecer a alteração superveniente dos pressupostos tomados em consideração para a definição do interesse público subjacente ao modelo escolhido para o concurso público para a atribuição de licenças IMT2000/UMTS, bem como considera inconveniente qualquer medida tendente à permanência de um operador no mercado, em divergência com a vontade dos respectivos accionistas.

Nestes termos, a ANACOM entende que além da inviabilidade de uma eventual posição que conduzisse à continuidade da OniWay no mercado, no momento actual, o interesse público não é prejudicado com a decisão daquele operador de não lançamento da actividade.

Nesta avaliação a ANACOM tem em conta, quer o estádio actual de desenvolvimento do UMTS - ausência de início de exploração comercial por parte dos demais licenciados -, quer a possibilidade de actuação efectiva do regulador no mercado móvel em Portugal, tal como actualmente configurado, através dos instrumentos de regulação disponíveis, cujo reforço se verificará no presente ano em virtude do novo quadro regulamentar das comunicações electrónicas.  

Atendendo a que não se perspectiva, a curto prazo, o lançamento em Portugal dos sistemas de 3ª geração móvel, o não início da actividade por parte da OniWay não se repercutirá directamente no desenvolvimento dos projectos em curso no âmbito da Sociedade de Informação, uma vez que no momento actual a sua prossecução só poderá ser assegurada, se tecnicamente possível, através dos serviços móveis de 2ª geração (GSM/GPRS), para cuja exploração a OniWay não dispõe de título habilitante.

2. A libertação da caução (garantia bancária)

A OniWay prestou caução no valor de EUR 2.493.989,49 (500.000.000$00) para garantia do cumprimento das obrigações assumidas na proposta apresentada a concurso, no caderno de encargos e da atribuição da licença.

A caução referida vigora por um período de cinco anos, sendo libertada até ao limite de um terço do seu valor, na medida em que se verificar o cumprimento das obrigações mínimas de cobertura constantes do caderno de encargos.

Atendendo a que não se iniciou ainda a fase a partir da qual é verificável o cumprimento das obrigações fixadas na licença da OniWay, ou seja, o  início da exploração comercial de sistemas IMT-2000/UMTS, não se verifica no momento qualquer incumprimento que possa justificar o accionamento da caução prestada.  

3. A caducidade da Licença Nº ICP-03/UMTS emitida pelo ICP-ANACOM

De acordo com o Regulamento do Concurso Público para a exploração de Sistemas de Telecomunicações Internacionais Móveis (IMT2000/UMTS), a emissão dos títulos compete ao ICP-ANACOM.

A caducidade do título da OniWay decorre lógica e formalmente da revogação do acto administrativo de atribuição da licença pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações.

Lisboa, 8 de Janeiro de 2003.