Oferta da Vodafone Portugal ''Homephone''


/ / Atualizado em 01.03.2007

Oferta, pela VODAFONE PORTUGAL - Comunicações Pessoais, S.A., do serviço ''Homephone''

A VODAFONE PORTUGAL - Comunicações Pessoais, S.A. (VODAFONE) apresentou ao ICP-ANACOM em 8.8.2006, nos termos do artigo 21º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, uma comunicação relativa ao início da oferta de um novo serviço de comunicações electrónicas, denominado Homephone. Mais requereu a VODAFONE, nos termos do n.º 1 do artigo 21º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, permissão para utilizar as frequências GSM e UMTS que lhes estão atribuídas no acesso local para a prestação de serviços numa localização geográfica bem definida.

Em 14.09.2006, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM deliberou adoptar o seguinte projecto de decisão:

«1. Permitir a utilização das frequências GSM e UMTS da rede móvel terrestre da VODAFONE na rede de acesso local para a prestação do serviço telefónico em local fixo pela empresa, com as características típicas do serviço apresentado ao ICP-ANACOM em 8.8.2006, desde que sejam obrigatoriamente observadas as seguintes condições:

a) O acesso ao serviço deve ser assegurado através de um terminal ligado a uma única BTS pré-determinada quando efectua, recebe e mantém as chamadas;

b) Em casos excepcionais, justificados tecnicamente e como tal reconhecidos pelo ICP-ANACOM, é admissível a associação do terminal a duas, no máximo a três BTS pré-determinadas;

c) As restrições constantes das alíneas anteriores devem ser asseguradas num período máximo de 10 dias após a activação do serviço.

2.  Reconhecer à VODAFONE o direito à utilização da gama de numeração “2” do PNN no âmbito do mesmo serviço, desde que sejam cumpridas as condições previstas na presente deliberação.

3. Determinar à VODAFONE que mantenha um registo relativo a todos os terminais e às BTS associadas, incluindo nomeadamente:

a) A morada declarada para acesso ao serviço pelo utilizador final;

b) O número de telefone do utilizador final;

c) A data da activação do serviço;

d) A identificação, incluindo as coordenadas geográficas, da BTS ou excepcionalmente das BTS associada(s) ao terminal móvel após o seu processo de selecção.

4. Determinar à VODAFONE que apresente ao ICP-ANACOM, no prazo de 15 dias úteis a contar da presente deliberação, a descrição do processo técnico conducente à selecção das BTS, bem como das situações devidamente tipificadas que, excepcionalmente, determinam a ligação a mais do que uma BTS.

5. Determinar à VODAFONE que apresente informação clara e transparente aos utilizadores finais sobre as características do serviço, esclarecendo, nomeadamente, o seguinte:

a) A garantia de que o acesso ao serviço é assegurado exclusivamente na morada declarada pelo utilizador final para esse efeito;

b) Eventuais limitações de acessibilidade indoor;

c) Impacto ao nível da localização do chamador nas chamadas realizadas para o número único de emergência europeu (112).

6. Submeter o deliberado nos números anteriores à audiência prévia da VODAFONE, nos termos dos artigos. 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, fixando um prazo de 10 dias para que esta empresa se pronuncie por escrito, bem como ao procedimento geral de consulta, nos termos do n.º 2 do artigo 20º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, fixando um prazo de 10 dias úteis para que os interessados se pronunciem.

7. Subordinar a efectiva prestação do referido serviço pela VODAFONE à decisão que vier a ser tomada no termo dos procedimentos a que alude o número anterior».

Concluído o procedimento de audiência prévia e o procedimento geral de consulta, foram analisados todos os contributos recebidos e elaborado um relatório do qual consta também a apreciação das questões colocadas pelos interessados. A análise detalhada das questões apresentadas consta, conforme referido, do Relatório anexo, e constitui a fundamentação da presente deliberação.

Em face das conclusões apresentadas, o Conselho de Administração da ANACOM, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelas alíneas b), c), f) e h) do n.º 1 do artigo 6º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, na prossecução dos objectivos de regulação previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1, na alínea d) do n.º 2 e na alínea d) do n.º 4, todos do artigo 5º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e ao abrigo do art. 15º, n.º 1, do art. 17º, n.º 2 alíneas a) e b), do art. 20º, n.º 1, do art. 32º, n.º 2 e do art. 34, n.º 2, todos da mesma Lei, delibera aprovar:

a) O relatório da audiência prévia e do procedimento geral de consulta, constante do anexo à presente deliberação;

b) Aprovar a seguinte decisão final relativa à oferta pela, VODAFONE PORTUGAL – Comunicações Pessoais, S.A. , do serviço de comunicações electrónicas designado Homephone:

1. Permitir a utilização das frequências GSM e UMTS da rede móvel terrestre da VODAFONE na rede de acesso local para a prestação do serviço telefónico em local fixo pela empresa, com as características típicas do serviço apresentado ao ICP-ANACOM em 8.8.2006, desde que sejam obrigatoriamente observadas as seguintes condições:

a) O acesso ao serviço deve ser assegurado através de um terminal ligado a uma única BTS pré-determinada quando efectua, recebe e mantém as chamadas;

b) Em casos excepcionais, justificados tecnicamente e como tal reconhecidos pelo ICP-ANACOM, é admissível a associação do terminal a duas, no máximo a três  BTS pré-determinadas;

c) As restrições constantes das alíneas anteriores devem ser asseguradas num período máximo de 10 dias após a activação do serviço.

2. Reconhecer à VODAFONE o direito à utilização da gama de numeração “2” do PNN no âmbito do mesmo serviço, desde que sejam cumpridas as condições previstas na presente deliberação.

Determinar à VODAFONE que mantenha um registo relativo a todos os terminais e às BTS associadas, incluindo nomeadamente:

a) A morada declarada para acesso ao serviço pelo utilizador final;

b) O número de telefone do utilizador final;

c) A data da activação do serviço;

d) A identificação, incluindo as coordenadas geográficas, da BTS ou excepcionalmente das BTS associada(s) ao terminal móvel após o seu processo de selecção.

4. Determinar à VODAFONE que apresente ao ICP-ANACOM, no prazo de 15 dias úteis a contar da presente deliberação, a descrição do processo técnico conducente à selecção das BTS, bem como das situações devidamente tipificadas que, excepcionalmente, determinam a ligação a mais do que uma BTS.

5. Determinar à VODAFONE que apresente informação clara e transparente aos utilizadores finais sobre as características do serviço, esclarecendo, nomeadamente, o seguinte:

a) A garantia de que o acesso ao serviço é assegurado exclusivamente na morada declarada pelo utilizador final para esse efeito;

b) Eventuais limitações de acessibilidade indoor;

c) Impacto ao nível da localização do chamador nas chamadas realizadas para o número único de emergência europeu (112).


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