Serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão terrestre


/ / Atualizado em 02.01.2007

I. Antecedentes

1. A Convenção de preços celebrada em 01/07/97 entre o Instituto da Comunicação Social (ICS), a Autoridade Nacional de Comunicações (então designada Instituto das Comunicações de Portugal), a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC) e a PT Comunicações, S.A. (PTC), então Portugal Telecom, S.A., ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 122/94, de 14/05, definiu o regime de preços do serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão terrestre prestado pela PTC. Nos termos do n.º 1 da cláusula 2ª da referida Convenção, a determinação dos preços daquele serviço deve ter em consideração os princípios da transparência, da não discriminação e da orientação para os custos. A cláusula 3ª definiu os preços máximos do serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão terrestre a praticar em 1997 e estabeleceu que em 1998 os preços seriam actualizados até ao valor máximo da taxa de variação média do IPC prevista, no Orçamento de Estado, para esse ano. Por deliberação da ANACOM de 25/01/01, a referida Convenção manteve-se em vigor.

2. Os preços do serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão terrestre não foram actualizados entre 1998 e 2002, inclusive.

3. Em 17/02/03 foi publicado o Decreto-Lei n.º 31/2003 (Acordo modificativo do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações). O n.º 3 do artigo 16º das Bases da Concessão aprovadas pelo DL 31/2003, de 17/02, estabelece que compete à ANACOM, ouvido o ICS, assegurar que o regime de preços de acesso à rede de transporte e difusão do sinal de televisão respeita os princípios da transparência, não discriminação e orientação para os custos. Desaparece, assim, a figura da Convenção.

4. A ANACOM recebeu, em 18/03/03, uma carta da Radiotelevisão Portuguesa, S.A. (RTP) relacionada com os preços do serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão terrestre praticados pela PTC. A RTP considerava que os preços praticados pela PTC, quanto ao referido serviço, se encontravam muito acima dos custos, solicitando a intervenção da ANACOM ao abrigo do n.º 3 do artigo 16º das Bases da Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17/02.

II. Análise

5. De acordo com a informação disponível mais recente, referente aos resultados do sistema de contabilidade analítica (SCA) da PTC relativos ao primeiro semestre de 2002, o serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão terrestre apresenta uma margem significativa, após dedução dos custos completamente distribuídos incluindo remuneração de capital, que se considera incompatível com o princípio de orientação dos preços para os custos.

6. Não existe de momento outro operador a prestar um serviço que seja, em termos de qualidade, cobertura e preço, uma oferta alternativa ao serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão terrestre prestado pela PTC.

III. Decisão

7. Assim, considerando:

a) que nos termos do n.º 3 do artigo 16º das Bases da Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17/02, os preços do serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão devem respeitar os princípios da transparência, não discriminação e orientação para os custos, competindo à ANACOM, ouvido o ICS, assegurar o respeito por aqueles princípios;
 
b) que a margem actual do serviço, tal como decorre dos resultados disponíveis do SCA da PTC, é significativamente elevada;
 
c) a necessidade de promoção célere e sustentada de uma maior aderência entre o princípio de orientação dos preços para os custos e o tarifário do serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão terrestre prestado pela PTC, em particular atendendo à repercussão social deste serviço e à sua relevância no contexto global do desenvolvimento da Sociedade da Informação;
 
d) a posição preponderante da PTC como prestador de serviço de distribuição e difusão do sinal de televisão terrestre, sem prejuízo da análise de mercados a efectuar no âmbito da implementação do novo enquadramento regulamentar (decorrente da publicação, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 24/04/02, das quatro Directivas e da Decisão aprovadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 07/03/02, que integram o pacote “Revisão 99”);
 
e) a posição do ICS, ouvido nos termos do n.º 3 do art.º 16º das Bases da Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17/02, sobre o projecto de decisão da ANACOM;
 
f) os resultados da audiência às entidades interessadas, auscultadas nos termos dos artigos 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, sobre o projecto de decisão da ANACOM;
 
g) o impacto, nos custos do serviço, da aquisição pela PTC da rede básica ao Estado, deduzido o valor da renda paga ao Estado referente a 2002;
 
h) a redução de preços já efectuada pela PTC em Março de 2003, com efeitos retroactivos a Janeiro de 2003,

8. O Conselho de Administração da ANACOM, em reunião realizada em 03/07/03, deliberou que a PTC deve:

a) demonstrar fundamentadamente à ANACOM, no prazo de trinta dias, que a alteração do tarifário já efectuada em Março de 2003, com efeitos a Janeiro de 2003, representa uma variação nominal anual de -14,06% face ao tarifário em vigor em 2002;

b) proceder, com efeitos a partir de 01/06/03, a uma redução real adicional dos preços actualmente em vigor não inferior a 1,2%, podendo este valor ser revisto caso a demonstração referida no ponto a) não seja concretizada;

9. Para a determinação da variação real referida em 8, considera-se que o valor da inflação corresponde à inflação prevista pelo Governo para 2003, como tal inscrita no respectivo Relatório do Orçamento de Estado. No caso de no referido Relatório do Orçamento de Estado estar inscrito um intervalo de variação da inflação esperada, a inflação a considerar corresponde à média de tal intervalo.