1. Objetos cadastrais


1.1. Novos objetos cadastrais

Importa aditar ao elenco de objetos cadastrais previstos na Decisão da ANACOM de 2010, aqueles que, em virtude da publicação do Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho, integram o conceito de infraestruturas aptas. A referida alteração legislativa implica, por conseguinte, que os cadastros disponibilizados ou a disponibilizar no SIIA em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 24.º do DL 123/2009 passem a incluir os objetos que agora se identificam e caracterizam.

Neste contexto, identificam-se como novos objetos cadastrais, os «mastros» e as «entradas de edifícios», entendendo-se por: 

  • Mastro: infraestrutura física destinada ou passível de ser utilizada para a instalação de elementos radiantes de redes de comunicações eletrónicas, fixada, nomeadamente numa torre, num edifício ou outra construção; 
  • Entrada de edifício: terminação do troço de conduta entre a câmara de visita e a fronteira de rede de tubagem de um edifício.

Quanto à Instalação de Antenas, a que alude a alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º do DL123/2009 entende-se que, no momento atual, esta realidade se materializa no SIIA através de dois objetos – Torre e Mastro , o que torna desnecessária, por ora, a sua individualização como objeto cadastral.

1.2. Objetos cadastrais previstos na Decisão da ANACOM de 2010

Em relação aos objetos cadastrais identificados na Decisão da ANACOM de 2010, importa efetuar os ajustamentos, que de seguida se expõem, tendo em vista assegurar a sua adequação às exigências práticas e técnicas resultantes da entrada em funcionamento do SIIA e a sua integração com os objetos cadastrais e respetivos elementos de caraterização que ora se adicionam:

  • Torre

    Relativamente a este objeto cadastral, faz-se notar que a Decisão da ANACOM de 2010 previa a sua inserção no SIIA como opcional. Volvidos quase oito anos sobre a referida decisão e perante a evolução legislativa verificada relativamente ao entendimento do que são infraestruturas aptas e a experiência entretanto recolhida, importa concretizar melhor este conceito e prever a sua inclusão no SIIA como obrigatória. Assim, para efeitos da elaboração do cadastro a disponibilizar no SIIA, entende-se por torre a infraestrutura física destinada ou passível de ser utilizada para a instalação de mastros ou elementos radiantes de redes de comunicações eletrónicas ou de suporte a traçados aéreos de energia elétrica de alta e muito alta tensão. 
  • Troço de traçado aéreo ou troço aéreo

    Quanto a este objeto cadastral, ajusta-se o respetivo conceito, de modo a conformá-lo com a definição de torre, ora introduzida.

    Assim, por troço de traçado aéreo ou troço aéreo entende-se o conjunto de ligações aéreas entre postes ou torres adjacentes, entre poste e fachada ou entre fachadas, sendo representado em planta através de uma linha.