Prorrogação do prazo da consulta relativa aos mercados grossistas de terminação de chamadas em redes telefónicas públicas num local fixo (análise de mercado e especificação da obrigação de controlo de preços)


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Decisão relativa à prorrogação dos prazos das consultas públicas e das audiências prévias sobre os sentidos prováveis de decisão da ANACOM relativos (i) aos Mercados grossistas de terminação de chamadas em redes telefónicas públicas num local fixo - Definição do mercado relevante, avaliação de PMS e imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares e (ii) aos Mercados grossistas de terminação de chamadas em redes telefónicas públicas num local fixo - Especificação da obrigação de controlo de preços.

1. Em 08.05.2018, a ANACOM recebeu um pedido da Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A. a solicitar a prorrogação do prazo para envio de comentários à «Audiência prévia sobre os sentidos prováveis de decisão relativos aos “mercados grossistas de terminação de chamadas em rede telefónicas públicas num local fixo” por um período adicional não inferior a 10 (dez) dias úteis».

2. A VODAFONE menciona que foi notificada sobre os sentidos prováveis de decisão (SPD) em apreço a 02.04.2018 e, consequentemente, o prazo de resposta fixado em 30 dias úteis terminará no próximo dia 18.05.2018. Posteriormente, a 24.04.2018, menciona ter sido notificada do «Projeto da Comissão Europeia relativo ao modelo de custeio do roaming e terminações móveis - “Wholesale roaming and mobile voice termination cost study”», cujo prazo de resposta foi fixado a 11.05.2018, referindo que terá de remeter, até essa data, os seus comentários “quanto à disponibilidade da informação e eventuais questões associadas à interpretação dos indicadores” para a ANACOM, que os reencaminhará para a Comissão Europeia (CE) até ao dia 14.05.2018.

3. A VODAFONE alega que os dois documentos envolvem análise e reflexão por parte das mesmas equipas, que ambos os assuntos são de extrema relevância e com impacto para os próximos anos. Menciona também a complexidade e a extensão do pedido de elementos e da documentação a analisar que refere envolver um esforço significativo de recolha de dados em diversas áreas da empresa. A estes argumentos acresce a “porventura” maior dificuldade do prazo estipulado pela CE para todos os Estados-Membros vir a ser prorrogado.

4. Analisados os argumentos apresentados pela VODAFONE e tendo em conta que:

  • A ANACOM, quando, por deliberação de 23.03.2018, aprovou os procedimentos de consulta pública e de audiência prévia dos interessados aos SPD em apreço, fixando um prazo de 30 dias úteis, já teve em consideração a complexidade da matéria em análise.
  • Na definição dos referidos prazos de consulta pública e de audiência prévia das entidades interessadas foi considerada o calendário desta ação no plano de atividades desta Autoridade para 2018.
  • Os SPD em causa contêm matéria que é amplamente conhecida de todos os interessados e não introduzem alterações significativas face a anteriores decisões sobre o mesmo assunto; inclusivamente o modelo de custeio de terminações fixas já foi objeto de consulta pública e de audiência prévia no passado, estando atualmente em causa uma atualização do referido modelo com base em dados fornecidos pelos próprios interessados, entre os quais a VODAFONE.
  • Os procedimentos de consulta pública e de audiência prévia em causa são transversais a todo o sector, não tendo até ao momento a ANACOM recebido qualquer pedido de prorrogação de prazo, com exceção do pedido formulado pela VODAFONE.
  • O período em que decorrem os procedimentos de consulta pública e de audiência prévia relativos aos SPD e o período para dar resposta ao projeto da CE sobre o modelo de custeio do roaming e terminações móveis sobrepõem-se parcialmente, admitindo-se que tal possa ser suscetível de limitar a disponibilidade das equipas de trabalho da empresa.

Considera-se que o pedido da VODAFONE deve ser parcialmente deferido, devendo o prazo das audiências prévias relativas aos SPD mencionados ser prorrogado por mais 5 dias úteis, terminando a 25.05.2018. Considera-se que esta prorrogação também deve ser extensível ao prazo das consultas públicas, que deverá ser prorrogado por mais 5 dias úteis, terminando na mesma data, a 25.05.2018.

5. Atentos os argumentos aduzidos, o Conselho de Administração, considerando as atribuições desta Autoridade nos termos do artigo 56.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação em vigor (Lei das Comunicações Eletrónicas - LCE) e ao abrigo da alínea q) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto Lei n.º 39/2015, de 16 de março, delibere deferir parcialmente o pedido de prorrogação dos prazos das audiências prévias aos sentidos prováveis de decisão relativos aos “Mercados grossistas de terminação de chamadas em redes telefónicas públicas num local fixo - Definição do mercado relevante, avaliação de PMS e imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares” e aos “Mercados grossistas de terminação de chamadas em redes telefónicas públicas num local fixo - Especificação da obrigação de controlo de preços”, aprovados por deliberação do Conselho de Administração de 23.03.2018, fixando um prazo adicional de 5 dias úteis, devendo também ser prorrogado o prazo das consultas públicas aos mesmos sentidos prováveis de decisão pelo mesmo número de dias.


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