Extinção do procedimento de apreciação do pedido de licenciamento temporário da Vodafone para a faixa 900 MHz


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Decisão - Licenciamento temporário na faixa dos 900 MHz

1. Pedido da Vodafone

Por comunicação recebida em 29.09.2015, a Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S. A. (Vodafone) solicitou à ANACOM, (i) ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000 de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009 de 28 de setembro de 2009, e do artigo 26.º, alínea l) dos Estatutos desta Autoridade, bem como atento o disposto no artigo 103.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código do Procedimento Administrativo, a atribuição de uma licença temporária de rede, por 180 dias, renovável por período de duração igual ou inferior, e (ii) a realização de uma reunião para exposição e análise dos pontos refletidos no seu requerimento.

O pedido em questão sustentava-se no facto de, nos termos do Regulamento n.º 560-A/2011, de 19 de outubro1 (Regulamento do Leilão), a Vodafone estar obrigada a transmitir, ao abrigo do artigo 34.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, ou devolver à ANACOM as frequências que lhe foram consignadas na sequência do Leilão Multifaixa2 e que excedem o limite de 2x20 MHz das categorias B e C (respetivamente, faixas dos 800 MHz e dos 900 MHz) consideradas em conjunto (ou seja, 3 MHz em qualquer uma das faixas), a partir de 30 de junho de 2015 e no prazo máximo de 6 meses a contar de tal data.

2. Projeto de decisão da ANACOM

Por deliberação de 17.12.20153, a ANACOM aprovou o correspondente projeto de decisão no qual se propunha indeferir o pedido de atribuição da licença temporária de rede requerida pela Vodafone.

Este projeto de decisão foi submetido a audiência prévia da Vodafone nos termos previstos no artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido fixado um prazo de 10 dias úteis para que a empresa, querendo, se pronunciasse por escrito.

A Vodafone apresentou a sua pronúncia em devido tempo, tendo concluído a mesma com a apresentação, nos termos do artigo 131.º do Código do Procedimento Administrativo, da desistência do pedido inerente ao presente procedimento. 

3. Apreciação

3.1. Pedido de desistência da Vodafone

O n.º 1 do artigo 131.º do Código do Procedimento Administrativo estabelece que os interessados podem, mediante requerimento escrito, desistir do procedimento ou de alguns dos pedidos formulados, bem como renunciar aos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, salvo nos casos previstos na lei.

Todavia e de acordo com o previsto no n.º 2 do citado artigo 131.º, a desistência ou renúncia dos interessados não prejudica a continuação do procedimento, se a Administração entender que o interesse público assim o exige.

No caso em apreço, considera-se que, com a desistência da Vodafone do seu pedido, o presente procedimento perde a sua utilidade, não existindo qualquer interesse público que deva ser salvaguardado com a sua prossecução, pelo que se entende que deve ser declarada a sua extinção.

3.2. Comentários à pronúncia da Vodafone

Não obstante a Vodafone desistir do pedido de licenciamento temporário, a empresa apresenta um conjunto de comentários sobre os quais a ANACOM não pode deixar de tecer algumas considerações.

  • Em relação à questão da inexistência de qualquer limitação legal à atribuição de uma licença temporária, a ANACOM entende que a referência da Vodafone à deliberação de 11 de setembro de 2014, relativa à licença temporária concedida à PT Comunicações (PTC) no âmbito da disponibilização da Televisão Digital Terrestre (TDT), é desajustada e não tem equiparação com o pedido em apreço. Com efeito, no caso da licença temporária concedida à PTC, a ANACOM, face à instabilidade então verificada na rede TDT, deparou-se com situações que careciam de solução urgente (não compatível com o procedimento próprio de atribuição de espectro ou alteração do Direito de Utilização de Frequências (DUF) de TDT) tendo em vista garantir uma alternativa imediata à receção do serviço TDT, com qualidade, em defesa dos interesses dos seus utilizadores. Acresce que tal decisão se inseriu num contexto jurídico-regulatório específico, nomeadamente no quadro da deliberação da ANACOM de 16 de maio de 2013 sobre a evolução da rede TDT, e considerou que a PTC já havia assumido o compromisso de requerer a esta Autoridade, até ao final de outubro de 2014, a integração definitiva dos canais radioelétricos em causa no DUF de TDT associado ao Mux A de que é titular. Pelo contrário, no caso presente, a Vodafone assumiu que deixaria, como deixou, de utilizar o espectro em questão, não estando em causa a perda de serviço para os seus clientes, mas antes a não utilização desse espectro por terceiros.
  • Em relação à alegação da Vodafone de que a análise apresentada no ponto 3 do projeto de decisão, parece ignorar e/ou desconsiderar todo o teor da informação que prestou (quer no pedido apresentado, quer na reunião realizada), a ANACOM não pode deixar de sublinhar que toda a informação prestada pela Vodafone foi devidamente considerada e analisada em conformidade. Não obstante e tal como se evidenciou no projeto de decisão, esta Autoridade considerou que os fundamentos invocados pela empresa não demonstraram que a mesma tivesse sido surpreendida com um facto superveniente, imprevisível e intransponível que a impedisse de assegurar o cumprimento atempado da obrigação de transmitir/devolver o espectro ora em causa até ao final de 2015, como, aliás, veio a suceder.
  • Em relação à análise técnica, ressalva-se o seguinte:

- Quanto às questões técnicas relativas à degradação da qualidade de serviço por via da “alienação de 3 MHz” e à coordenação de frequências junto à fronteira com Espanha, a ANACOM esclarece que não fez “qualquer alegação de que a [VODAFONE] já hoje está a usar canais preferenciais de Espanha nas estações junto à fronteira”. Na realidade, como é sabido, não há qualquer limitação de “usar canais de Espanha nas estações junto à fronteira”, naturalmente cumpridos que estejam os níveis de sinal estabelecidos no acordo de coordenação.

- Releve-se ainda que a ANACOM apenas mencionou que o pedido não apontava para qualquer solução que avaliasse o impacto da utilização de canais preferenciais na faixa dos 1800 MHz. Com efeito e contrariamente ao que é alegado pela Vodafone, a ANACOM tão-somente referiu que tal possibilidade não estava contemplada no pedido ou, dito de outra forma, a ANACOM não indiciou (nem pretendia indiciar) que “aquela fosse a solução”. Naturalmente que cabe ao operador a identificação e implementação das soluções mais adequadas.

  • Em relação à não-aceitação por parte da Vodafone da análise relativa à vantagem competitiva que decorreria da atribuição de uma licença temporária de espectro, a ANACOM reitera que, atentas as circunstâncias em que foi efetuado o pedido de atribuição de uma licença temporária de rede, se entende que o resultado prático dessa concessão seria equivalente ao da prorrogação do prazo de libertação do espectro em causa e foi nesse contexto que foram referidas as vantagens competitivas.

4. Deliberação

Face ao vindo de expor, o Conselho de Administração da ANACOM, na prossecução dos objetivos de regulação relativos à gestão eficiente do espectro radioelétrico, consagrados no artigo 5.º, n.º 2, alínea d) da Lei das Comunicações Eletrónicas, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, e posteriormente alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e ao abrigo da alínea q) do n.º 1 do artigo 26.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, delibera, nos termos do artigo 131.º do Código do Procedimento Administrativo, declarar extinto o procedimento iniciado para a apreciação do pedido de atribuição de uma licença temporária de rede, apresentado pela Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S. A., em 29 de setembro de 2015.

Notas
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1 Acessível em: Regulamento n.º 560-A/2011, de 19 de outubrohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1102165.
2 Leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz.
3 Disponível em Licenciamento temporário na faixa dos 900 MHz - indeferimento de pedido da Vodafonehttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1375051.