2.2. Direito de utilização de frequências


Por deliberação de 6 de janeiro de 2012, a ANACOM aprovou o relatório final do leilão e decidiu em conformidade atribuir à Vodafone os direitos de utilização de frequências relativos aos onze lotes ganhos por esta empresa, nos seguintes termos:

a) 2 x 10 MHz na faixa de frequências dos 800 MHz (790-862 MHz), sendo consignadas para o efeito as frequências 801-811 MHz / 842-852 MHz;

b) 2 x 5 MHz na faixa de frequências dos 900 MHz (880-890 MHz / 925-935 MHz), sendo consignadas para o efeito as frequências 885-890 MHz / 930-935 MHz;

c) 2 x 14 MHz na faixa de frequências dos 1800 MHz (1710-1785 MHz / 1805-1880 MHz), nas frequências a consignar ao abrigo do disposto no artigo 31.º do Regulamento do Leilão;

d) 2 x 20 MHz na faixa de frequências dos 2,6 GHz (2500-2690 MHz), sendo consignadas para o efeito as  frequências 2510-2530 MHz / 2630-2650 MHz;

e) 25 MHz na faixa de frequências dos 2,6 GHz (2500-2690 MHz), nas frequências 2570-2595 MHz.

As condições aplicáveis aos direitos de utilização de frequências atribuídos à Vodafone para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas terrestres acessíveis ao público foram especificadas no Título dos direitos de utilização de frequências para serviços de comunicações eletrónicas terrestres ICP-ANACOM n.º 03/2012 (doravante DUF ICP-ANACOM n.º 03/2012), emitido em 9 de março de 2012.

Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento do Leilão, foi então especificado no n.º 4 do referido título que a VODAFONE deve transmitir, ao abrigo do artigo 34.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, ou devolver ao ICP-ANACOM, de entre as frequências que detém nas faixas dos 800 MHz e dos 900 MHz, a quantidade que excede o limite previsto no n.º 2 do mesmo artigo, a partir de 30 de Junho de 2015 (n.º 4.1.) - a saber, 3 MHz.

Para tanto a referida transmissão ou devolução das frequências deve ser concretizada no prazo máximo de 6 meses após 30 de Junho de 2015, ou seja, até 30 de dezembro de 2015 (n.º 4.2.).