2.1. Regulamento do Leilão


O Regulamento n.º 560-A/2011, publicado em 19 de outubro de 2001 (Regulamento do Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências nas Faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz, doravante Regulamento do Leilão), estabelece no seu artigo 8.º os limites à atribuição e titularidade de espectro que, no caso ora em apreço, se traduzem no seguinte:

  • Às categorias B e C (correspondentes às faixas dos 800 e 900 MHz), consideradas em conjunto, foi fixado, cumulativamente, um limite diferido de 2 x 20 MHz na titularidade de espectro, que incluía os direitos de utilização de frequências já detidos na faixa dos 900 MHz antes do leilão (n.º 2).
  • Para tanto, os titulares dos direitos de utilização de frequências abrangidos por este limite devem transmitir, ao abrigo do artigo 34.º da LCE, ou devolver à ANACOM, as frequências que lhes foram consignadas e que excedem o limite em causa, a partir de 30 de Junho de 2015 (al. a) do n.º 3);
  • Aquela transmissão ou devolução das frequências deve ser concretizada no prazo máximo de 6 meses após a data naquela referida (al. b) do n.º 3).