Decisão sobre a reclamação apresentada pela DSTelecom Norte, S.A.


1. Por requerimento de 28.09.2015, a DSTelecom Norte S.A., (doravante DST), nos termos do disposto no artigo 191.º do Código do Procedimento Administrativo, vem apresentar reclamação da decisão proferida pela ANACOM em 04.09.2015, relativa ao litígio existente entre a DST e a Associação de Municípios da Terra Quente Transmontana (de ora em diante AMTQT), sobre a remuneração a pagar pelo acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de fibra ótica da Terra Quente Transmontana.

Em resposta ao pedido de intervenção acima indicado a ANACOM decidiu:

«1. Não conhecer do pedido apresentado pela DST, na parte em que esta empresa pretende que a ANACOM determine a alteração das condições contratuais acordadas para acesso às infraestruturas detidas pela AMTQT, por se considerar incompetente para a sua apreciação pelas razões descritas supra e pronunciar-se, apenas, sobre a adequação da remuneração solicitada pela AMTQT à DST pela utilização das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que detém, face ao princípio da orientação dos preços para os custos fixado no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 123/2009.

2. Considerar que a remuneração solicitada pela AMTQT à DST pelo acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de fibra ótica não apresenta indícios de não estar orientada para os custos ou ser discriminatória.».

A DST na sua reclamação sustenta que:

  • …a ANACOM é entidade competente, como entidade reguladora, para avaliar da regularidade das condições de remuneração (incluindo as de pagamento) pelo acesso e utilização de redes de comunicações eletrónicas e
  • …as condições de pagamento impostas pela Associação [AMTQT] não podem ser consideradas adequadas por referência a um princípio de orientação da remuneração para os custos.

E conclui, requerendo:

a) Deve a ANACOM considerar-se competente para se pronunciar sobre o pedido formulado pela DST no âmbito do procedimento de resolução de litígios acima referenciado, de acordo com os artigos 19.º e 88.º do Decreto-lei n.º 123/2009;

b) Devem ser consideradas contrárias à lei as condições de pagamento fixadas pela Associação, por violarem o princípio da orientação para os custos e restringirem o direito de acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas;

c) Deve ser anulada a decisão de que a DST reclama e substituída por outra que reconheça a ilegalidade das condições de pagamento referidas, nos termos peticionados no requerimento apresentado pela DST em 16.09.2014. 

2. Conforme resulta do n.º 1 do artigo 191.º e do artigo 186.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), a DST pode reclamar, para o autor, da prática ou omissão de qualquer ato administrativo.

Prevê o n.º 3 do acima indicado artigo 191.º do CPA que [q]uando a lei não estabeleça prazo diferente, a reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias.

A reclamação apresentada foi deduzida tempestivamente. Com efeito,a decisão reclamada foi notificada à DST em 07.09.20151 e a reclamação (inicialmente transmitida por telecópia e posteriormente entregue por carta) tem registo de entrada na ANACOM a 28.09.2015, tendo, como tal, sido entregue dentro do prazo previsto no n.º 3 do artigo 191.º do CPA.

3. Nos termos do que prevê o artigo 192.º do CPA, a AMTQT foi notificada, para alegar, o que tivesse por conveniente sobre o pedido e fundamentos da reclamação apresentada pela DST. Para o efeito foi fixado um prazo de 15 dias2.

Tendo sido regularmente notificada, a AMTQT decorrido prazo fixado não apresentou qualquer alegação. Cumpre assim concluir a análise e apreciação da reclamação apresentada pela DST.

4.https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=384189 https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=384189Sobre a alegada competência da ANACOM para decidirhttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=384189

5. https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=384190Quanto à legalidade das condições de pagamento impostas pela AMTQT - Violação do princípio da orientação dos preços para os custoshttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=384190

6. https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=384191Conclusão e decisão https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=384191

Notas
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1 Através do ofício ANACOM-S063680/2015, de 04.09.2015.
2 Através do ofício ANACOM-S066729/2015, de 08.10.2015. Na mesma data a DST foi informada desta diligência através do ofício ANACOM-S066730/2015.