3.3. Caraterização da oferta


O posicionamento da EML como operador grossista e a caraterização da respetiva oferta merecem uma análise mais detalhada.

Com efeito, a EML está ainda numa fase inicial, em busca de potenciais parcerias com prestadores de serviços nacionais de modo a assegurar a disponibilização dos seus serviços, pelo que esta Autoridade não tem ainda conhecimento do modo como será efetuada a prestação do serviço aos utilizadores finais, nas frequências atribuídas. Todavia, nos termos da LCE (artigos 108.º e 109.º), a ANACOM poderá solicitar à EML todas as informações relacionadas com a sua atividade, encontrando-se esta empresa obrigada a prestá-las dentro dos prazos, na forma e grau de pormenor com que forem exigidas, devendo os pedidos ser proporcionais e devidamente fundamentados. Esta obrigação de informação, que aliás a EML informalmente desde logo tomou a iniciativa de assumir, permitirá ao Regulador acompanhar a evolução das parcerias de negócios da EML, bem como, ainda que de modo indireto, a forma como será efetuada a prestação dos serviços retalhistas.

Acresce que os prestadores de serviços retalhistas estarão também necessariamente sujeitos ao regime da autorização geral, estando obrigados a declarar a sua atividade junto da ANACOM.

Não se considera assim que o facto de a EML pretender apenas dispor de uma oferta grossista constitua um fator impeditivo para a atribuição do DUF. Por um lado, a Decisão n.º 626/2008/CE, no que se refere ao fornecimento de MSS no território dos Estados-Membros – última etapa a cumprir, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º da Diretiva – estabelece que o candidato fará prova inequívoca de estar a prestar de forma efetiva e permanente MSS de caráter comercial no território dos Estados Membros. E, sem dúvida, uma oferta grossista constitui uma oferta comercial. Por outro lado, a LCE não impede a atribuição de um DUF para a oferta exclusivamente grossista de serviços de comunicações eletrónicas.

Note-se, adicionalmente, que a EML pretende utilizar o mesmo modelo de negócio em todos os Estados Membros, detendo já, segundo informação prestada pela empresa, autorizações para oferta do serviço em 26 deles, o que não pode deixar de se ter em conta, tratando-se de um serviço pan-europeu.

Neste contexto, o DUF é atribuído para efeitos da atividade grossista declarada pela EML, o que se reflete nas condições gerais aplicáveis à respetiva atividade. No caso de, posteriormente, a EML pretender iniciar a oferta de serviços retalhistas, deverá comunicar essa sua pretensão a ANACOM, cumprindo os procedimentos previstos no artigo 21.º da LCE.