3.1. Verificação dos requisitos de atribuição do Direito de Utilização de Frequências (DUF)


A comunicação apresentada pela EML, em 15 de abril de 2014, corresponde ao modelo que é disponibilizado pela ANACOM para a comunicação de início de atividade ao abrigo do regime de autorização geral, nos termos do artigo 21.º da LCE. A referida comunicação foi preenchida em língua portuguesa, contem os elementos de identificação da empresa, bem como a descrição da rede e dos serviços que se propõe oferecer e está assinada por um representante da EML cuja assinatura foi notarialmente reconhecida na qualidade.

Tendo em conta que

(i) Nos termos da Decisão da ANACOM de 10 de novembro de 2011, a oferta dos sistemas MSS em território nacional, nas faixas de frequências 1980-2010 MHz e 2170-2200 MHz, por parte dos candidatos selecionados nos termos da Decisão n.º 2009/449/CE, deve ser sujeita à atribuição pela ANACOM de um direito de utilização, abrangendo quer a componente satélite, quer a componente terrestre (CGC);

(ii) A EML preenche o requisito estabelecido na referida Decisão de ser um dos operadores selecionados ao abrigo da Decisão n.º 2009/449/CE;

(iii) A alteração da denominação social da empresa referida em 2.3. não alterou qualquer dos demais dados ou informações apresentados pela EML na sua comunicação;

(iv) Nos termos do n.º 2 do artigo 76.º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, aplicável por via do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, diploma que aprova o novo Código do Procedimento Administrativo) é dever desta Autoridade procurar suprir oficiosamente as deficiências dos requerimentos, de modo a evitar que os interessados sofram prejuízos por virtude de simples irregularidades ou de mera imperfeição na formulação dos seus pedidos;

a ANACOM considera que a comunicação da EML constitui, para os devidos efeitos, um pedido de atribuição de direitos de utilização de frequências, nos termos e ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 30.º da LCE, o qual cumpre analisar.