Relatório da audiência prévia sobre o sentido provável da decisão relativa aos indicadores estatísticos a remeter trimestralmente pelos prestadores de serviços postais


1. Em 28 de junho de 2012, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM deliberou aprovar o sentido provável da decisão (SPD) relativa aos indicadores estatísticos a remeter trimestralmente pelos prestadores de serviços postais.

2. Em 29 de Junho de 2012, notificaram-se os interessados da deliberação referida em 1., tendo-lhes sido concedido um prazo de 20 dias úteis para, querendo, se pronunciarem sobre a mencionada decisão, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo.

A audiência decorreu entre os dias 3 de julho e 14 de agosto de 2012. Foram consultados os prestadores de serviços postais.

3. Foram recebidos os contributos dos CTT - Correios de Portugal, S. A..

4. Apresentam-se de seguida os contributos recebidos e a posição do ICP-ANACOM sobre cada uma das questões levantadas. 

Posição dos CTT - Correios de Portugal, S. A.

5. Os CTT - Correios de Portugal, S. A. (CTT) referem que "parece haver uma duplicação de informação a reportar a nível do quadro B1 do Formulário I (indicadores a remeter pelos prestadores de serviços postais, incluindo concessionária) e do quadro A3 do Formulário II (indicadores a remeter apenas pela concessionária)" dado que "não se entende a diferença entre a desagregação dos objetos a reportar em cada um dos referidos quadros, para além do período de reporte a que os mesmos dizem respeito (trimestre / mês)".

O ICP-ANACOM considera que, dado que todos os prestadores poderão dispor de ofertas de acesso à rede/elementos de infraestrutura/serviços postais, deverá ser mantido o quadro B1 da Parte I.
 
Por outro lado, o ICP-ANACOM entende que é necessário acompanhar mais pormenorizadamente a atividade da Concessionária no que diz respeito a este tipo de ofertas. Por essa razão, introduziu-se o quadro A3 da Parte II com um maior nível de desagregação temporal (tal como é referido pelos CTT). Por este motivo entende o ICP-ANACOM que deverá, igualmente, ser mantido o quadro A3 da Parte II.


6. OS CTT consideram ainda que "deverão ser tidos como confidenciais os dados específicos associados a cada acordo a estabelecer no âmbito de acesso a redes / elementos de infraestrutura, como sejam, o nome do prestador beneficiário e os dados de tráfego, pelo que a divulgação desta informação só deverá ser efetuada para efeitos estatísticos e de forma agregada".

O ICP-ANACOM informa que não publicará a identificação dos clientes de acordos de acesso à rede/elementos de infraestrutura e do tráfego individual associado aos mesmos.

Mais se informa que a informação confidencial remetida ao ICP-ANACOM pelas empresas prestadoras dos serviços postais é tratada de acordo com a deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM de 2 de fevereiro de 20121

Conclusão

7. Tendo em conta os comentários dos prestadores e as posições assumidas pelo ICP-ANACOM, procedeu-se à inclusão no n.º 6 do preâmbulo dos indicadores estatísticos dos serviços postais de uma referência à não publicação dos clientes de acordos de acesso à rede/elementos de infraestrutura e do tráfego individual associado aos mesmos.

Notas
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1 Disponível em Serviços postais - indicação de confidencialidade na informação facultada ao reguladorhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1116007.


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