Serviços postais - indicação de confidencialidade na informação facultada ao regulador


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Deliberação

O ICP-ANACOM tem por objeto a regulação, supervisão e representação do sector das comunicações, podendo, no âmbito das duas primeiras competências referidas, difundir informações. O Regulador deve ainda dispor de um sítio na Internet que permita requerer e obter informações online (cfr. os artigos 1.º, n.º 2, 9.º, alínea h) e 55.º, n.º 2 dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro).

Acresce que, de acordo com o artigo 13.º, n.ºs. 1 e 2 dos referidos Estatutos, as entidades concessionárias ou licenciadas, os operadores e os demais prestadores de serviços registados devem prestar a esta Autoridade toda a cooperação que esta lhes solicite para o cabal desempenho das suas funções, designadamente as informações e documentos que lhe sejam solicitados, podendo o ICP-ANACOM proceder à divulgação das informações obtidas, sempre que isso seja relevante para a regulação do sector.

Da mesma forma, o artigo 18.º, n.º 1, alínea i) do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, estabelece a obrigação de as entidades licenciadas e autorizadas para a prestação de serviços postais fornecerem ao ICP-ANACOM a informação necessária à verificação e fiscalização das obrigações e condições inerentes à licença ou autorização, bem como de disponibilizarem informação destinada a fins estatísticos.

Mesmo sem um pedido expresso nesse sentido, o ICP-ANACOM tem procurado salvaguardar a informação de natureza confidencial, que goze de proteção legal (por revelar segredos tutelados por lei, como segredos comerciais, industriais ou da vida interna das empresas) - nomeadamente sempre que lhe é dirigido um pedido de acesso por parte de um terceiro em relação ao titular dos dados pretendidos.

O direito à informação consignado no artigo 268.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 61.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo e na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto) tem vindo a ser exercido de forma crescente, o que, sendo de saudar, implica para o ICP-ANACOM um esforço significativo no sentido de identificar, para a resguardar, a informação cujo conhecimento por parte de terceiros possa ser lesivo para as entidades que a facultaram ou a que respeite, quando por vezes estas não tiveram sequer o cuidado de a indicar.

Assim, nos termos do disposto no artigo 13.º e no artigo 26.º, alínea l) dos Estatutos do ICP-ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei nº 309/2001, de 7 de Dezembro, o Conselho de Administração delibera determinar que, sempre que facultem informação ao Regulador, as empresas que prestem serviços postais indiquem quais os elementos que entendem dever ser tratados como confidenciais, sob pena de se poder concluir que consideram toda a informação enviada sem essa indicação como insuscetível de revelar segredo comercial, industrial ou da vida interna que lhes respeite.

A referida indicação deve ser feita de modo fundamentado, tendo em atenção as normas legais que regulam o acesso aos documentos em poder da Administração, designadamente os princípios da publicidade e da transparência e o facto de os documentos administrativos deverem poder ser acedidos por quem nisso tenha um interesse legítimo, a menos que se trate de documentos nominativos ou que contenham outras matérias que, nos termos legais, devam ser consideradas reservadas - nomeadamente devido a segredo comercial, industrial ou da vida interna de uma empresa - caso em que, se o requerente do acesso demonstrar um interesse pessoal, direto e legítimo, devem ser ponderados os interesses opostos em presença.

Considerando que os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso podem ser objeto de comunicação parcial, se for possível expurgar a parte sujeita a reserva, as entidades que indiquem considerar confidencial parte de documentos enviados ao ICP-ANACOM devem juntar, se for caso disso, uma cópia não confidencial dos mesmos documentos.