IV - Deliberação


Considerando o acima exposto, na prossecução das atribuições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, no exercício dos poderes conferidos  na alínea f) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 ambos do artigo 9.º dos mesmos Estatutos e das competências previstas no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 124.º do CPA, o Conselho de Administração da ANACOM, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos seus Estatutos, delibera:

1. Aditar ao ponto 1.º da parte III da Decisão da ANACOM de 2010, os seguintes objetos cadastrais e respetivas definições técnicas: 

  • Mastro: infraestrutura física destinada ou passível de ser utilizada para a instalação de elementos radiantes de redes de comunicações eletrónicas, fixada, nomeadamente numa torre, num edifício ou outra construção; 
  • Entrada de edifício: terminação do troço de conduta entre a câmara de visita e a fronteira de rede de tubagem de um edifício. 
  • Torre: infraestrutura física destinada ou passível de ser utilizada para a instalação de mastros ou elementos radiantes de redes de comunicações eletrónicas ou de suporte a traçados aéreos de energia elétrica de alta e muito alta tensão.

2. Aprovar a alteração da definição do objeto cadastral troço de traçado aéreo ou troço aéreo, previsto no ponto 1.º da parte III da Decisão da ANACOM de 2010, nos seguintes termos: 

  • Troço de traçado aéreo ou troço aéreo: conjunto de ligações aéreas entre postes ou torres adjacentes, entre poste e fachada ou entre fachadas, sendo representado em planta através de uma linha.

3. Eliminar o ponto 2.º da parte III da Decisão da ANACOM de 2010.

4. Aprovar a alteração dos elementos de caracterização previstos no ponto 3.º da parte III da Decisão da ANACOM de 2010, nos seguintes termos:

- Localização: endereço administrativo que permite referenciar cada objeto cadastrado, com indicação do número de policia, arruamento, freguesia, concelho e distrito onde se insere, sempre que estes se apliquem de acordo com a definição funcional e técnica do objeto cadastral SIIA e do elemento mínimo aplicável em apreço, conforme Tabela 1.

Quando os atributos arruamento e número de polícia, se refiram ao objeto edifício técnico e este se situe numa área que não é possível identificar por referência a um arruamento e número de polícia devem ser preenchidos com o valor “0”;

- Traçado: no caso dos objetos lineares, o traçado não é mais do que o conjunto de coordenadas que definem o percurso do objeto. Este elemento de caracterização descreve o tipo de traçado que acolhe o objeto, sendo definidos os seguintes tipos:

      1. Traçado subterrâneo (rede de tubagens simples; rede de tubagens composta, agrupada ou estruturada em formações; galerias técnicas);
      2. Traçado suspenso (travessias em pontes, fachadas de edifícios e condutas quando aplicável);
      3. Traçado aéreo (postes; torres).

- Detenção: permite identificar a entidade que detém ou gere o objeto cadastral e que, nos termos do DL123/2009, está obrigada a incluí-lo no cadastro a ser disponibilizado no SIIA;

- Dimensão: permite caracterizar os objetos de cadastro quanto às suas dimensões relevantes.

No âmbito do SIIA podem considerar-se objetos cujas variáveis características tenham expressão dimensional em unidades de medida normalizadas (comprimento, por exemplo) ou variáveis adimensionais cujos valores são apenas em quantidade sem referência a qualquer sistema de unidades de medida normalizado. Para as variáveis de tipo dimensional características, a representação da medida inclui:

- a denominação da variável medida (diâmetro, comprimento, largura, altura);

- o valor da medida;

- a indicação da unidade em que se expressa o valor de medida.

Quando utilizado para caracterizar o objeto câmara de visita, o elemento dimensão obedece às seguintes regras:

- Nas câmaras de visita com forma redonda é obrigatória a indicação dos seguintes atributos:

      • Altura
      • Diâmetro

- Nas câmaras de visita com forma diferente de redonda é obrigatória a indicação dos seguintes atributos:

      • Altura
      • Comprimento
      • Largura

Quando utilizados para caracterizar o objeto edifício técnico os atributos altura e cota do elemento dimensão são relevantes para a caraterização deste objeto, particularmente no caso de informação de cadastro de redes de águas residuais, pelo que o seu preenchimento é obrigatório;

Quando utilizado para caracterizar os objetos poste, torre e mastro, o atributo altura do elemento dimensão é de preenchimento obrigatório.

- Estado operacional: elemento que permite caraterizar os objetos cadastrais quanto à sua disponibilidade para ser normalmente utilizado na rede em que se integra, bem como para utilização partilhada. O estado operacional de um objeto cadastral assumirá um dos seguintes valores:

01 – objeto em projeto

02 – objeto instalado e disponível

03 – objeto instalado e indisponível

04 – objeto em desinstalação

5. Aditar ao ponto 3.º da parte III da Decisão da ANACOM de 2010, o seguinte elemento de caracterização:

- Base de Instalação: entendendo-se como tal local específico em que cada objeto se encontra instalado.

Este elemento, que apenas é aplicável a mastros e torres, tem os seguintes valores:

- Mastro

      • 01 - torre
      • 02 - edifício ou outra construção

- Torre

      • 02 - edifício ou outra construção
      • 03 – solo

6. Aprovar a Tabela de caracterização dos objetos cadastrais, nos termos previstos no ponto II.3 do presente projeto de decisão.

7. A parte III da Decisão da ANACOM de 2010 é republicada no ANEXO ao presente projeto de decisão, incorporando as alterações aos pontos 1.º, 2.º, e 3.º determinadas nos números anteriores e meros ajustamentos redatoriais aos pontos 4.º, 5.º e 6.º.

8. Determinar que, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, as entidades previstas no artigo 2.º do mesmo diploma, no prazo de 90 dias úteis, contado a partir da implementação no SIIA das alterações funcionais que tornem possível o cumprimento das obrigações de atualização da informação, procedam à atualização da informação inserida no Sistema em conformidade com o que é fixado no presente projeto de decisão.

9. Submeter o presente projeto de decisão a consulta a decorrer pelo período de 20 dias úteis, contados da data de publicação de aviso na 2ª Série do Diário da República, para que os interessados, querendo se pronunciem.

Lisboa, 9 de agosto de 2018