III - Procedimento de Consulta


São interessados no presente procedimento, tendo legitimidade para se constituírem como tal, todas as entidades referidas no artigo 2.º do DL123/2009, que detêm ou gerem infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas – e, por conseguinte, estão sujeitas ao dever de elaboração e manutenção de cadastro e de o disponibilizar no SIIA –, bem como as beneficiárias dos direitos reconhecidos neste diploma [cfr. artigos 17.º, alínea b) e 24.º, n.ºs 1 a 3, ambos do DL 123/2009 e artigo 65.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo (de ora em diante “CPA”)].

Atualmente, o SIIA tem cerca de 400 entidades credenciadas que regularmente acedem ao sistema, seja para efeitos de consulta, seja, em especial, para submeter informação sobre os objetos cadastrais das infraestruturas que detêm ou gerem. Por esta razão, as alterações que se propõem terão necessariamente impacto nos respetivos sistemas e cadastros, importando assegurar que têm conhecimento do presento projeto de decisão para que possam ter oportunidade de se pronunciarem.

Na qualidade de interessados têm direito a ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo, nesse contexto, ser informados sobre o sentido provável da mesma (cfr. 121.º, n.º 1 do CPA).

Sendo público e notório que o elevado número de interessados torna manifestamente impraticável a realização de audiência prévia, entende a ANACOM, nos termos do artigo 124.º, n.º 1, alínea d) do CPA, submeter o presente sentido provável de decisão a procedimento de consulta pública, a decorrer pelo período de 20 dias úteis, prazo que se considera ser adequado e suficiente para a apreciação do presente projeto.