I - Enquadramento e objeto


Com a publicação do Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho – diploma que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio (doravante DL123/2009)1 – foi concluída a transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva n.º 2014/61/UE2 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito.

De entre as alterações efetuadas, destaca-se o ajustamento do conceito de «infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas», ou «infraestruturas aptas», previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º do DL123/2009.

Nos termos do DL123/2009 entende-se por «infraestruturas aptas» «a infraestrutura física que constitui um elemento de uma rede que se destina a alojar outros elementos de rede, sem se tornar, ele próprio, um elemento ativo da rede, tais como tubagens, postes, mastros, condutas, caixas, câmaras de visita, armários, edifícios ou entradas de edifícios, instalações de antenas, torres, respetivos acessórios e quaisquer infraestruturas associadas que sejam passíveis de ser utilizadas para o alojamento ou manutenção de cabos de comunicações eletrónicas, equipamentos ou quaisquer recursos de redes de comunicações, bem como dispositivos de derivação, juntas ou outros equipamentos necessários à transmissão de comunicações eletrónicas naquelas redes;»

Por força do n.º 2 do artigo 3.º do mesmo diploma, «[n]as infraestruturas associadas incluem-se ramais de acesso a edifícios e restantes infraestruturas que forem indispensáveis à instalação, remoção, manutenção ou reparação de cabos de comunicações eletrónicas nas condutas e subcondutas» e «[n]ão constituem infraestruturas aptas os cabos, incluindo a fibra escura, bem como os elementos de rede efetivamente utilizados para o fornecimento de água destinada ao consumo humano.».

O ajustamento operado por lei ao conceito de infraestruturas aptas torna necessária e justificada a revisão da Decisão da ANACOM de 11.11.20103 sobre a definição dos objetos cadastrais e os termos e formato de disponibilização de informação no anterior Sistema de Informação Centralizado (SIC), agora redenominado «Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas» (SIIA) (de ora em diante, “Decisão da ANACOM de 2010”) – de modo a acomodar novos objetos, cuja inclusão no cadastro de infraestruturas das entidades referidas no artigo 2.º do DL 123/2009 e subsequente disponibilização no SIIA é, por força da alteração legislativa, obrigatória.

Neste contexto, as alterações à Decisão da ANACOM de 2010 que ora se efetuam, visam atualizar a lista de objetos cadastrais que da mesma constam, em conformidade com o novo conceito de infraestruturas aptas fixado na lei, sem colocar em causa a solução técnica do sistema já implementado e em funcionamento desde janeiro de 2016.

Aproveita-se ainda a oportunidade para promover alguns ajustamentos em especificações e requisitos de informação de objetos cadastrais identificados na deliberação em vigor, de modo a assegurar a sua adequação com exigências práticas e técnicas, entretanto identificadas, em virtude da entrada em funcionamento do SIIA, bem como, a sua integração sistemática com os objetos cadastrais que ora se adicionam.

Em suma, o presente projeto de decisão:

1. Atualiza o universo de objetos cadastrais que, por força da alteração legislativa preconizada pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho, integram o conceito de infraestruturas aptas e devem obrigatoriamente ser incluídos nos cadastros a disponibilizar no SIIA, em aditamento aos identificados nos pontos 1.º e 3.º da Decisão da ANACOM de 2010;

2. Concretiza os elementos de caracterização dos objetos cadastrais agora aditados e sua definição, ajustando, também, alguns dos anteriormente definidos de modo a tornar possível a sua inserção uniforme no SIIA;

3. Atualiza, em conformidade com as alterações ora efetuadas, a tabela de caracterização dos objetos cadastrais constante do 3.º ponto da Decisão da ANACOM de 2010, aproveitando-se a oportunidade para dotar a nova tabela de uma legenda mais clara.

Notas
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1 Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julhohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1415260.
2 Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15.05.2014 Link externo.http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014L0061&from=PT.
3 Acessível em: Sistema de Informação Centralizado - objectos cadastrais, termos e formato da informaçãohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1060011.