7.4 Aplicação ao serviço de correio editorial


O serviço de correio editorial é prestado no mercado em livre concorrência, tal como já o era anteriormente à liberalização total do sector. Para a sua prestação até 2 Kg de peso é necessária uma licença.

De acordo com a informação disponível, os CTT detinham, no final de 2017, quotas de mercado muito superiores a 50% - (IIC) (FIC) e (IIC) (FIC) do mercado nacional e internacional de saída, respetivamente - tanto de tráfego como de receitas.

A margem global do serviço correio editorial (serviço no âmbito nacional e internacional) tem sido fortemente negativa, especialmente influenciada pelo serviço nacional, apresentando, no entanto, uma tendência de melhoria desde 2012. Contudo esta tem-se deteriorado desde 2015, em termos relativos, tendo-se verificado uma melhoria da margem absoluta entre 2016 e 2017.

Tabela 6 - Margens (%) do correio editorial

2012

2013

2014

2015

2016

2017

Correio Editorial

(IIC)

 

 

 

 

 

Serviço Nacional

 

 

 

 

 

 

Nacional bonificado

 

 

 

 

 

 

Nacional não bonificado

 

 

 

 

 

 

Serviço Internacional

 

 

 

 

 

 (FIC)

Fonte: SCA 2012-17.

Tabela 7 - Margens (em euros) do correio editorial

2012

2013

2014

2015

2016

2017

Correio Editorial

(IIC)

 

 

 

 

 

Serviço Nacional

 

 

 

 

 

 

Nacional bonificado

 

 

 

 

 

 

Nacional não bonificado

 

 

 

 

 

 

Serviço Internacional

 

 

 

 

 

 (FIC)

Fonte: SCA 2012-17.

No serviço nacional, a oferta dos CTT caracteriza-se por uma modalidade aplicável a envios de livros, jornais e publicações periódicas que beneficiam do regime de “incentivo à leitura e ao acesso à informação”, previsto no Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril (ex-regime de porte pago), alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro, estando enquadrada no âmbito de acordo celebrado entre os CTT, a Associação Portuguesa de Imprensa e a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (modalidade designada de regime bonificado) e por outra modalidade que não beneficia desse regime (não bonificado).

O acordo celebrado entre os CTT, a Associação Portuguesa de Imprensa e a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros abrange também envios internacionais.

O serviço de correio editorial encontrou-se sujeito, em conjunto com as correspondências e encomendas, a uma variação máxima de preços no âmbito dos atuais critérios de fixação de preços1.

Tendo em conta que os CTT mantêm uma significativa quota de mercado neste serviço2, apesar de outros prestadores se encontrarem também em atividade neste segmento, considera-se adequada a continuação da aplicação de um mecanismo adicional de controlo de preços, incluindo-o no âmbito da regra de fixação de preços referida a propósito do serviço de correspondências, desta forma permitindo, simultaneamente: (i) limitar o aumento da margem global dos CTT no serviço universal; (ii) incentivar os CTT a serem mais eficientes na prestação deste serviço.

Concomitantemente, sem prejudicar a necessidade de melhoria da margem negativa deste serviço (para proporcionar condições mais favoráveis para o desenvolvimento de uma concorrência efetiva e tendo em conta os critérios relativos à aplicação do princípio de orientação para os custos referido no capítulo 7.1), por aplicação do princípio da acessibilidade será dada particular atenção ao impacto que propostas de aumentos de preços neste serviço possam ter nos utilizadores, designadamente nos editores.

Notas
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1 Variação máxima de preços prevista no artigo 8.º dos critérios de preços fixados pela ANACOM em 21.11.2014.
2 Tendo, no entanto, diminuído a sua quota de tráfego em 3,4 pontos percentuais entre o último trimestre de 2014 e o último trimestre de 2017.