Nota justificativa


1. De entre as alterações introduzidas em 2009 à Diretiva-Quadro (Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de março de 2002 relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas) pela Diretiva 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, consta a introdução da regulamentação da matéria da segurança e integridade das redes e serviços, com o aditamento do Capítulo III-A.

2. Em transposição da Diretiva 2009/140/CE, a Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, veio, por seu turno, alterar a Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação em vigor), introduzindo a regulamentação da matéria da segurança e integridade das redes e serviços no novo Capítulo V do Título III, no qual são cometidas à ANACOM, entre outras, as seguintes competências específicas:

a) Aprovar medidas técnicas de execução e fixar requisitos adicionais a cumprir pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em matéria de segurança e integridade, para os efeitos do disposto no artigo 54.º-A e nos termos previstos no n.º 1 do artigo 54.º-C e no artigo 54.º-D da Lei das Comunicações Eletrónicas;

b) Aprovar medidas que definam as circunstâncias, o formato e os procedimentos aplicáveis às exigências de comunicação de violações de segurança ou perdas de integridade das redes com impacto significativo no funcionamento das redes e serviços pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, ao abrigo do disposto no artigo 54.º-B e no n.º 2 do artigo 54.º-C da Lei das Comunicações Eletrónicas;

c) Determinar as condições em que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem divulgar ao público as violações de segurança ou as perdas de integridade com impacto significativo no funcionamento das redes e serviços, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 54.º-E da Lei das Comunicações Eletrónicas;

d) Determinar as obrigações de realização de auditorias à segurança das redes e serviços e de envio do respetivo relatório pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, bem como os requisitos a que devem obedecer as auditorias e os requisitos aplicáveis às entidades auditoras, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º-F da Lei das Comunicações Eletrónicas.

3. Por decisão da ANACOM de 12 de dezembro de 2013, alterada em 8 de janeiro de 2014, a ANACOM concretizou as condições aplicáveis às obrigações de notificação e de divulgação ao público de violações de segurança ou perdas de integridade com impacto significativo no funcionamento das redes e serviços, tendo, a 12 de junho de 2014, entrado em atividade um centro de reporte, com funcionamento permanente, para a receção das notificações.

4. Tendo por base a experiência adquirida não só através da atividade do centro de reporte, mas também pela cooperação nacional e internacional nesta matéria, entendeu esta Autoridade dever exercer as competências referidas no ponto 2, através da aprovação de um regulamento relativo à segurança e integridade das redes e serviços.

5. No que respeita, em particular, às obrigações de notificação e de divulgação ao público, entendeu ainda esta Autoridade dever integrar neste regulamento o normativo que reflita as medidas já concretizadas ao abrigo da decisão de 12 de dezembro de 2013, cuja execução se entende ter vindo a decorrer de uma forma eficaz e consensual, sem prejuízo de algumas adaptações necessárias em face da experiência recolhida na atividade do centro de reporte. Por esta via e a bem da transparência e da segurança jurídica, congregou-se e consolidou-se, num único instrumento, um conjunto devidamente articulado de condições aplicáveis em matéria de segurança e integridade das redes e serviços.

6. Neste contexto e por decisão de 4 de agosto de 2016, a ANACOM aprovou o início do procedimento de elaboração de um regulamento relativo à segurança e integridade das redes e serviços, bem como a publicitação do respetivo anúncio nos termos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo.

Findo o prazo fixado, foram recebidos 18 contributos, os quais foram objeto de análise e ponderação na elaboração do projeto de regulamento relativo à segurança e à integridade das redes e serviços de comunicações eletrónicas, o qual, por decisão de 29 de dezembro de 2016, foi aprovado e submetido a procedimento regulamentar e procedimento geral de consulta, nos termos previstos no artigo 10.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e para os efeitos previstos no artigo 8.º e, em especial, no n.º 4 do artigo 54.º-C da Lei das Comunicações Eletrónicas.

Após publicação deste projeto na 2.ª série do Diário da República, a 10 de janeiro de 2017, e após prorrogação do prazo em 15 dias úteis, a consulta pública decorreu até ao dia 14 de março de 2017, tendo sido oportunamente recebidas 17 pronúncias.

7. Atentos os contributos recebidos e ponderada a natureza significativa das alterações introduzidas, nos termos que se fundamenta no relatório da consulta pública, publicado no sítio institucional da ANACOM na Internet, entendeu esta Autoridade dever proceder à elaboração de um segundo projeto de regulamento relativo à segurança e integridade das redes e serviços e à sua submissão a novo procedimento regulamentar e procedimento geral de consulta, em cumprimento do disposto no artigo 10.º dos Estatutos da ANACOM e nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e para os efeitos previstos no artigo 8.º e, em especial, no n.º 4 do artigo 54.º-C da Lei das Comunicações Eletrónicas.

Entre as alterações significativas introduzidas, releva, em particular e para além da revisão dos outros títulos, a alteração à abordagem na imposição das medidas técnicas de execução e de requisitos adicionais, nos termos agora previstos no Título II e no novo Anexo, baseada, essencialmente, no documento da ENISA “Technical Guideline on Security Measures (Technical guidance on the security measures in Article 13a) – Version 2.0, October 2014”, disponível em www.enisa.europa.euhttps://www.enisa.europa.eu/.

8. Na regulamentação das obrigações das empresas em matéria de segurança e integridade das redes e serviços, foram objeto de ponderação, por um lado, os custos a incorrer pelas empresas no cumprimento das suas obrigações e, por outro, os benefícios daí emergentes, os quais incluem não só a defesa dos interesses dos cidadãos e, em particular, dos utilizadores das redes e serviços, o suporte à continuidade da prestação de serviços relevantes à sociedade e aos cidadãos, a garantia do acesso aos serviços de emergência e, em geral, a promoção do desenvolvimento do mercado interno por via da melhoria da fiabilidade das redes e serviços, como também aqueles resultantes da prevenção de incidentes de segurança e do impedimento ou minimização do respetivo impacto.

Para essa ponderação, contribuíram, em especial, as conclusões do estudo de avaliação e caracterização da segurança em redes de comunicações públicas, de 2010, e da avaliação da segurança e integridade das redes e serviços de comunicações eletrónicas a nível nacional, de 2012, bem como a informação e a experiência recolhida pela ANACOM desde 2014, através do respetivo centro de reporte, no tratamento das notificações recebidas, no acompanhamento das violações de segurança ou perdas de integridade em causa e no âmbito da sua análise agregada.

9. Na sequência dos incêndios florestais ocorridos durante o ano de 2017, a ANACOM publicou um relatório de um grupo de trabalho que coordenou e que foi constituído por entidades públicas e privadas, designadamente a Associação Empresarial de Comunicações de Portugal (ACIST), a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), a Associação dos Operadores de Comunicações eletrónicas (APRITEL), a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), o Instituto de Telecomunicações e empresas dos setores das comunicações eletrónicas, dos transportes e da energia.

Deste relatório, apresentado publicamente em sessão promovida pela ANACOM a 29.05.2018, designado “Relatório do Grupo de Trabalho dos Incêndios Florestais – Medidas de Proteção e Resiliência de Infraestruturas de Comunicações Eletrónicas” e disponível no sítio institucional da ANACOM na Internet, constam 27 medidas que permitirão reduzir significativamente o impacto dos incêndios florestais nas redes e serviços de comunicações eletrónicas e, consequentemente, nos seus utilizadores e cuja implementação é, onde aplicável, devidamente articulada com o disposto neste projeto de regulamento.

10. Assim, no exercício das atribuições e poderes conferidos à ANACOM na alínea m) do n.º 1 e na alínea e) do n.º 2, ambos do artigo 8.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, no artigo 10.º, todos dos Estatutos da ANACOM, bem como pelos artigos 2.º-A, 54.º-A, 54.º-B, 54.º-C, 54.º-D, da alínea b) do artigo 54.º-E, dos n.os 1 e 2 do artigo 54.º-F e do artigo 54.º-G da Lei das Comunicações Eletrónicas, e na prossecução e observância dos objetivos e princípios estabelecidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea f) do n.º 4, ambos do artigo 5.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, o Conselho de Administração da ANACOM, no exercício das competências que lhe são conferidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos, aprovou, por decisão de 6 de julho de 2018, o presente projeto de regulamento relativo à segurança e integridade das redes e serviços, que, nos termos do disposto no artigo 10.º dos seus Estatutos e nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e para os efeitos previstos no artigo 8.º e, em especial, no n.º 4 do artigo 54.º-C da Lei das Comunicações Eletrónicas, se submete ao devido procedimento regulamentar e procedimento geral de consulta, a decorrer pelo período de 30 dias úteis, mediante publicação no sítio institucional da ANACOM na Internet, em conjunto com o relatório da consulta pública e com a versão não confidencial das pronúncias recebidas, e na 2.ª Série do Diário da República.

11. Neste contexto, solicita-se aos interessados que enviem os respetivos contributos, por escrito e em língua portuguesa, preferencialmente por correio eletrónico para o endereço regulamento.seguranca@anacom.ptmailto:regulamento.seguranca@anacom.pt.

Encerrada a presente consulta pública, a ANACOM procederá à apreciação dos contributos apresentados pelos interessados e, com a aprovação deste regulamento, disponibilizará um novo relatório, contendo referência a todos os contributos recebidos, bem como uma apreciação global que reflita o entendimento desta Autoridade sobre os mesmos e os fundamentos das opções tomadas.