6. Decisão


Face ao exposto, na prossecução das atribuições previstas nas alíneas a), b), c) e g) do n.º 1 do artigo 8.º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, no exercício dos poderes previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º dos mesmos Estatutos e, bem assim, das competências previstas no artigo 10.º da LCE, o Conselho de Administração, ao abrigo do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos, delibera o seguinte:

1. Determinar à Vodafone o cumprimento imediato das regras previstas na versão 3.1 da ORAP, em vigor, no que diz respeito aos procedimentos relativos à instalação de drops de cliente, cessando a prática atual, e, em consequência, deve:

a) Apresentar à MEO os pedidos de instalação de drop de cliente ao abrigo do serviço de intervenção;

b) Informar a MEO sobre todos os drops de cliente que instalou desde agosto de 2017 até ao presente, identificando-os corretamente em cadastro; e

c) Efetuar o pagamento dos montantes referentes à ocupação dos postes da MEO associados aos drops de cliente.

2. Submeter a audiência prévia da MEO e da Vodafone o deliberado no número anterior para que se pronunciem, querendo, por escrito, no prazo de 10 dias úteis.