2. Posição da Vodafone


A Vodafone, ora Requerida, pronunciou-se relativamente ao assunto em litígio em:

i. 16.11.2017, na sua comunicação de resposta à carta da MEO de 19.10.20171, que se encontra em anexo ao pedido de resolução administrativa de litígios da MEO;

ii. 05.03.2018, na sua comunicação, também de resposta a uma carta da MEO agora de 15.02.20182, a qual deu conhecimento à ANACOM na mesma data; e,

iii. 15.03.2018, mediante comunicação remetida via e-mail diretamente a esta Autoridade (assinalando-se a este propósito que a Vodafone foi informada pela MEO, em 05.03.2018, da apresentação do pedido de resolução administrativa de litígios junto da ANACOM).

Nas mencionadas comunicações, a Vodafone é do entendimento de que inexiste uma obrigação de apresentação à MEO de um pedido prévio de instalação de drop de cliente no âmbito da ORAP. Porém, partindo desse pressuposto, admite discutir a implementação de um procedimento nesta matéria que envolva uma mera comunicação ou envio de cadastro, e que seja consonante com as melhores práticas seguidas pelas entidades que dão acesso às suas infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas em Portugal.

Segundo a Requerida, a desnecessidade do referido pedido decorre das considerações que a própria ANACOM fez sobre a matéria, no âmbito da análise dos mercados de acesso local grossista num local fixo e de acesso central grossista num local fixo (Mercados 3a e 3b, respetivamente) e da análise realizada pela por esta Autoridade às alterações à ORAP introduzidas pela MEO na sequência daquela análise de mercados. Neste sentido, a Vodafone realça que “uma das razões que determinaram a suspensão, por parte da ANACOM, das alterações introduzidas na ORAP pela MEO, foi precisamente a inadequação do tratamento proposto pela MEO para a instalação de drops de cliente.”.

Portanto, a Vodafone considera que o procedimento em causa, que visa a instalação de drop de cliente pelo beneficiário da ORAP, não respeita as deliberações da ANACOM adotadas neste contexto e afirma estar a agir em conformidade com a decisão da ANACOM de adoção de medidas provisórias e urgentes relativas à suspensão da entrada em vigor das alterações à Oferta de Referência de Acesso a Condutas (ORAC) e à ORAP, datada de 29.06.2017, nos termos da qual ficou suspensa a versão 5 da ORAP publicada pela MEO em 30.05.2017. Na visão da ora Requerida, a versão 3.1 da ORAP - que se encontra atualmente em vigor (desde 06.07.2017) - “não poderá nunca ser entendida como exigindo às beneficiárias a apresentação de um pedido para instalação de um drop de cliente”.

Argumenta a Vodafone que a desnecessidade de análise de viabilidade prévia (conforme número 4.2 da ORAP) retira sentido a uma exigência de apresentação de um pedido de instalação, cuja apreciação seria desse modo vazia. E afirma que, ainda que tal exigência textualmente pareça decorrer do número 4.4 da Oferta, a mesma não é acompanhada de qualquer comportamento que fosse minimamente compatível com os tempos e a realidade da instalação de um drop de cliente. Antes remete de forma genérica para o procedimento do Anexo 3 da Oferta, gizado, segundo a Vodafone, para um pedido de construção, pelo que, no máximo, existiria uma completa lacuna quanto à efetivação de uma pretensa obrigação de apresentação de pedido.

Este entendimento é, para a Vodafone, confirmado pelo facto de aquele número existir na ORAP desde a sua versão inicial (versão 1.0) datada de 2010 e de, antes de finais de 2015, a MEO nunca ter exigido a apresentação de um pedido de instalação de um drop de cliente. Tal entendimento é, de igual modo, confirmado pelo facto de a matéria em apreço ter sido objeto de profunda alteração na nova versão da ORAP (que a própria Vodafone identifica de versão 4.13) preparada pela MEO, na qual foi introduzido todo um novo procedimento, num número novo e autónomo para a “Instalação de Drop de Cliente” (número 4.3 da versão 5 da ORAP). Para a Vodafone este não é mais do que um reconhecimento expresso por parte da MEO de que a obrigação de apresentar um pedido para instalação de um drop de cliente não existia até então, tendo sentido necessidade de inserir novas alterações sobre este tema.

Acresce, que a Vodafone considera que o alegado é, também, aplicável, com as devidas adaptações, relativamente ao envio do respetivo cadastro, na medida em que “também qualquer aparente obrigação em termos textuais a este respeito carece de um procedimento aplicável para o efeito; tão-pouco foi historicamente a mesma executada pela MEO ou Vodafone (…) e tal matéria foi também objeto de alteração substancial na versão 4.1 da ORAP (novo 4.8 do corpo da oferta).”.

Assim, o procedimento criado em outubro de 2015, pelo qual - segundo a Vodafone - a MEO passa a exigir a apresentação de um pedido para instalação de drops de cliente, vem somente confirmar a existência de uma lacuna na versão 3.1 da ORAP a este respeito. E mesmo que tal procedimento tivesse sido seguido pelas suas equipas comerciais, tal não significa que a Vodafone concorde com o mesmo. Acontece, porém, que estando em causa infraestruturas essenciais a expandir o seu footprint, a MEO era um parceiro comercial obrigatório que poderia prejudicar a instalação de clientes e a capacidade de angariação da Vodafone, podendo pôr inclusivamente em causa a imagem e reputação da empresa no mercado.

A Vodafone suscita, igualmente, um tema de tratamento discriminatório, afirmando que “tanto quanto é do conhecimento do mercado - nenhuma das restantes beneficiárias da ORAP anuiu ao procedimento lançado pela MEO em Outubro de 2015, pelo que qualquer falta de diligência da MEO em impor a sua aplicação a tais operadores configuraria um tratamento discriminatório grave da VODAFONE.”.

Considerando inexistir qualquer fundamento para alterar a sua posição, a Vodafone contesta a posição da MEO a este respeito, bem como a sua consequente decisão de recusa de pedidos de instalação de travessas (conforme e-mail dirigido pela MEO à Vodafone em 14.09.2017, documento n.º 2 junto à comunicação da Requerida de 15.03.2018), com fundamento na não apresentação pela Vodafone de pedido de instalação dos drops de cliente, sublinhando as graves consequências de que daí advém para a empresa.

Nestes termos, a Requerida também informa que tem sentido muitas dificuldades em proceder à ligação de novos clientes e reparações de rede, pois «há, agora, Câmaras Municipais a condicionarem o licenciamento (latu sensu) das operações urbanísticas à apresentação de títulos “ORAC” e “ORAP”». Afirma, pois, ter sido instada por parte, por exemplo, das Câmaras de [IIC] [FIC] e de [IIC] [FIC] a fornecer autorização do proprietário das infraestruturas (ORAP e ORAC, no caso da MEO) quanto pretenda instalar cabos de drop.

No documento n.º 3 junto à sua comunicação de 15.03.2018, a Vodafone apresenta um e-mail de 07.03.2018, enviado pela Câmara Municipal de [IIC] [FIC], onde consta que relativamente “à entrega da autorização e viabilidade (ORAC), por parte da entidade responsável das CVPS a utilizar, (PT/MEO), a mesma é necessária para se poder dar continuidade ao processo, assim, informamos que sem a viabilidade e a autorização para a sua utilização, não será permitida a passagem de cabo em condutas subterrâneas existentes.” (destacado no original).

Por fim, afirmando a Vodafone que a questão controvertida em apreço está a ser objeto de análise pela ANACOM no quadro de revisão em curso da ORAC e da ORAP, insiste que esta Autoridade finalize com celeridade o respetivo procedimento “de modo a clarificar que a exigência de pedidos de instalação de drops de cliente é, não só manifestamente infundada, como contrária às determinações da ANACOM”, alertando para as consequências potencialmente gravíssimas para o negócio da empresa, bem como para a concorrência no sector e ainda dos utilizadores/consumidores.

Notas
nt_title
 
1 Com a ref.ª 050720174.
2 Com a ref.ª S11/2018CEO.
3 Na comunicação de 16.11.2017 da Vodafone, em anexo ao pedido de intervenção da MEO.