1. Pedido da MEO


A MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (MEO ou Requerente), mediante comunicação, datada de 15.02.20181, vem solicitar a intervenção da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), no âmbito do procedimento de resolução administrativa de litígios previsto no artigo 10.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas - LCE) e no n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio (DL 123/2009), por alegada atuação irregular da Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S.A. (Vodafone ou Requerida), relativamente aos procedimentos previstos e regulados pela Oferta de Referência para Acesso a Postes (ORAP ou Oferta)2 em vigor, em concreto, quanto à instalação de drops de clientes.

Sumariamente, a Requerente alega que, a partir de agosto de 2017, a Vodafone, beneficiária da Oferta, alterou o seu comportamento, tendo deixado de lhe apresentar os pedidos de intervenção, sem qualquer tipo de justificação e sem que isso signifique ter deixado de utilizar os postes da MEO para estabelecer as ligações aos seus clientes finais.

Afirma a MEO que, até 04.08.2017, a Vodafone comunicava previamente a instalação dos drops de cliente e procedia ao pagamento dos preços que se encontram previstos na ORAP, de ocupação, bem como de acompanhamento/supervisão, este último se fosse o caso. Para a apresentação de pedidos de drops de cliente, a Vodafone utilizava uma caixa de e-mail específica (i.e., orap_drops_cliente@telecom.ptmailto:orap_drops_cliente@telecom.pt) e um template criados pela Requerente para o efeito no âmbito de uma sistematização de procedimentos de intervenções para instalação de drops, que ocorreu em outubro de 2015.

Segundo a MEO, nos termos da ORAP, o drop de cliente é uma instalação que não carece de análise prévia de viabilidade técnica, mas requer sempre a formulação de um pedido prévio junto da MEO - serviço de “intervenção” (vide os números 4.2 e 4.4 da Oferta). Caso a Requerente não acompanhe esses trabalhos de instalação, apenas faturará a respetiva ocupação, conforme tabela 9 do número 7.3 da Oferta. Caso faça o acompanhamento e supervisão dos trabalhos de instalação executados pela beneficiária, então são aplicados adicionalmente os preços previstos no número 7.6 da ORAP (conforme tabela 10).

No contexto do serviço de intervenção, compete, ainda, à beneficiária remeter à MEO a informação do cadastro de cabos e equipamentos num prazo máximo de 30 (trinta) dias de calendário, sempre que ocorrer uma alteração na configuração da instalação de cabos e equipamentos (conforme número 4.4 da ORAP), o que, de acordo com a Requerente, permite-lhe conhecer o que foi instalado nos seus postes, garantindo-se assim a permanente atualização do cadastro da sua rede, sendo também suporte para a faturação dessa ocupação.

A MEO vem invocar o incumprimento grave e reiterado das condições previstas na ORAP por parte da Vodafone por:

i. Ter instalado diversos drops de clientes sem a observância dos procedimentos previstos para o efeito (i.e., sem a formulação prévia de um pedido expresso para intervenção), e junta lista de exemplos no anexo II à sua exposição;

ii. Não ter efetuado o pagamento do preço mensal correspondente a essas ocupações; e,

iii. Não ter enviado posteriormente o cadastro de cabos e equipamentos instalados nos postes da MEO.

Mais alega que o comportamento da Vodafone impede a Requerente de saber a real dimensão das ocupações indevidas por parte desta operadora, estando, pois, impedida de controlar a utilização da sua infraestrutura, e de faturar pelas fixações instaladas nos seus postes de suporte aos drops.

Ademais, a Requerente alega que a Vodafone também deixou de pagar os drops que instalou nos postes da MEO, em momento anterior a agosto de 2017, data em que alterou o seu comportamento, pelo que apresenta faturas em dívida da empresa, no valor global de [Início de Informação Confidencial - IIC] [Fim de Informação Confidencial - FIC] €. A MEO defende que devem acrescer valores ainda não faturados, uma vez que desconhece quantos drops foram realmente instalados nos seus postes pela Requerida e quantos mais irá instalar no futuro.

A Requerente argumenta, também, que a atuação da Vodafone a impede de cumprir as obrigações gerais das entidades detentoras de infraestruturas aptas previstas no artigo 17.º do DL 123/2009, e impossibilita-a de efetuar uma utilização eficiente da sua infraestrutura e de ter conhecimento do estado de ocupação da mesma, “(…) conforme previsto no n.º 1 do artigo 22.º e do n.º 3 do artigo 23.º daquele diploma”, motivo pelo qual considera que a intervenção da ANACOM se reveste de particular urgência.

Mais adita que não pretendendo a Vodafone cumprir as regras estipuladas na ORAP, incluindo o pagamento do preço, “(…) existe um litígio sobre as condições específicas aplicáveis à utilização de infraestruturas aptas (em particular a remuneração da MEO), nos termos do n.º 7 do artigo 19.º do DL 123/2009.”.

Face ao exposto, a MEO entende não lhe restar outra alternativa senão solicitar junto da ANACOM “(…) uma intervenção urgente nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 63.º e 64.º da [LCE], tendo em conta a violação manifesta da ORAP, do DL 123/2009 e da [LCE]”.

Alega haver uma interpretação diferente do que está previsto na ORAP existindo, pois, um litígio que deverá ser dirimido através do mecanismo de resolução de litígios, previsto no número 9.4 da ORAP e no artigo 10.º da LCE.

Em suma, a MEO requer a intervenção da ANACOM nos seguintes termos:

i. Resolução administrativa do litígio em presença, pois considera estarem reunidos os pressupostos de intervenção desta Autoridade ao abrigo do artigo 10.º do LCE e do artigo 19.º, n.º 7 do DL 123/2009.

ii. Determinação, no imediato, à Vodafone para que:

a- Se abstenha de manter o comportamento atual no âmbito da ORAP, nomeadamente quanto a procedimentos e cessação de pagamentos referentes à ocupação dos drops de cliente, e retome o comportamento seguido até agosto de 2017, até que o litígio em causa venha a ser dirimido de forma definitiva; e,

b- Identifique todos os drops de cliente indevidamente instalados na infraestrutura da MEO até à data, bem como todos aqueles que vier abusivamente a instalar.

Após consulta do processo administrativo realizada em 17.05.2018, a MEO veio reiterar o pedido de intervenção urgente formulado, mediante comunicação3 dirigida a esta Autoridade em 29.05.2018, e pela qual dá a conhecer o facto de a “Vodafone continua[r] a não seguir as regras estipuladas na ORAP da MEO, incluindo o pagamento do competente preço (…)”. Como tal, afirma também que «continua a fundar-se o pedido de determinação para que a Vodafone se abstenha de manter o comportamento atual no âmbito da ORAP (…), nomeadamente quanto a procedimentos e cessação de pagamentos referentes à ocupação dos “Drops de cliente”, e retome o comportamento seguido até agosto de 2017, até que o litígio em causa venha a ser dirimido de forma definitiva.».

Notas
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1 Com a ref.ª S12/2018CEO.
2 Disponível em "ORAP https://ptwholesale.pt/pt/servicos-nacionais/infraestruturas/Paginas/orap.aspxLink externo.''.
3 Com a ref.ª S0147.