2. Análise da pronúncia dos CTT


Entendimento inicial da ANACOM

De acordo com o SPD, com base na informação disponível sobre os valores realizados pelos CTT, no ano 2017 os valores dos IQS2 e IQS7 não atingiram os respetivos valores mínimos definidos para o ano. Tendo em conta o previsto no artigo 7.º do Apêndice 2 dos «Parâmetros de qualidade de serviço e objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal» fixados na decisão da ANACOM de 30.12.2014, uma vez que não foram atingidos os valores mínimos, há lugar à aplicação do mecanismo de compensação.

Para esse efeito, a ANACOM propõe determinar aos CTT que apliquem a dedução de 0,085 pontos percentuais à variação média ponderada dos preços do cabaz de serviços de correspondências, encomendas e correio editorial, permitida para o ano 2018, devendo a referida dedução beneficiar a universalidade dos utilizadores daqueles serviços e ser integralmente aplicada durante um período mínimo de três meses, sendo que a aplicação da dedução deve iniciar-se até ao dia 01.10.2018.

Apreciação geral dos CTT

Em termos gerais, os CTT questionam a leitura excessivamente formalista e literal do SPD, que, no seu entender, se limita, em larga medida, a aplicar o quadro regulatório definido na deliberação de 30.12.2014, que fixou os parâmetros de qualidade de serviço (e que está agora a ser revista).

No entender dos CTT, as circunstâncias concretas relativas a medição da qualidade de serviço em 2017, em particular no caso dos IQS2 e IQS7, justificavam uma conclusão diferente, baseada na consideração dos princípios gerais que devem nortear a aplicação do mecanismo de compensação.

Pronúncia dos CTT sobre:

Desvalorização dos resultados totais apurados

Os CTT referem que os resultados apurados demonstram que a qualidade de serviço atingida pelos CTT em 2017 foi globalmente positiva, uma vez que 6 IQS superaram os valores objetivo e 3 IQS superaram os respetivos valores mínimos, tendo apenas 2 IQS não atingido os valores mínimos e tendo o Indicador Global de Qualidade sido positivo (110).

Apesar desses resultados que entendem positivos, os CTT referem que o SPD vem penalizá-los em várias dimensões.

Em primeiro lugar, os CTT consideram que, do ponto de vista mediático e reputacional, o foco da informação na imprensa foram os 2 IQS que não cumpriram, desconsiderando que em 9 IQS os valores mínimos foram cumpridos, sendo que em 6 IQS os valores objetivo foram ultrapassados.

Em segundo lugar, os CTT consideram que são penalizados financeiramente pelo não cumprimento de 2 indicadores, não existindo qualquer tipo de benefício pelos resultados extremamente positivos em 6 indicadores.

Os CTT defendem que este tipo de modelo é contrário a uma regulação por incentivos, causando potenciais distorções no comportamento dos agentes económicos, já que não existe qualquer tipo de estímulo para a empresa almejar atingir resultados acima dos valores objetivo.

Os CTT acrescentam que não desconsideram que o mecanismo regulatório atual, definido na deliberação de 30.12.2014, é pouco flexível. Contudo, referem que não desconsideram também que o artigo 47.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na sua redação atual (Lei Postal) determina que o mecanismo de compensação tem de se mostrar compatível com os princípios da proporcionalidade e da adequação, princípios esses que sempre decorreriam da legislação geral aplicável da ANACOM. Neste contexto, os CTT consideram desproporcional e desadequado que, num ano em que mais de 50% dos IQS estão acima dos valores objetivo, a ANACOM pondere aplicar uma penalização aos CTT, desconsiderando e desvalorizando os resultados atingidos na maioria dos indicadores. Acrescentam ainda que os 6 IQS onde se verificou um desempenho a seu ver bastante positivo são dos mais relevantes em termos de importância relativa (“IR”). Os CTT defendem ainda que a questão não é de ponderação relativa, mas sim de ponderação e leitura integrada dos resultados apurados dos IQS em determinado ano, o que não existe atualmente, embora considere que tal seja plenamente justificável à luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação.

Em suma, os CTT sugerem à ANACOM a reponderação dos termos atuais do SPD à luz dos referidos princípios, considerando os resultados integrados da qualidade de serviço em 2017.

Ausência de resposta às razões invocadas pelos CTT

Relativamente às razões apresentadas pelos CTT que influenciaram o apuramento dos IQS em 2017 (condicionamentos do transporte aéreo de e para as Regiões Autónomas, incluindo fatores meteorológicos e, no caso do correio transfronteiriço, a circunstância de o resultado depender da atuação dos operadores postais de destino), os CTT referem que, embora a ANACOM as tenha referido no SPD, não os avalia nem se pronuncia sobre as mesmas. Acrescentam que, do ponto de vista legal e no seu entender, cumpre à ANACOM, no âmbito dos seus poderes/deveres de instrução, pronunciar-se sobre todos os aspectos carreados para o processo, considerando-os nas decisões que venha a adotar.

Penalização pelo incumprimento do IQS7 (correio transfronteiriço intracomunitário)

Os CTT argumentam que os resultados do IQS7 - indicador que mede as demoras de encaminhamento desde a aceitação, no país de origem, até à entrega ao destinatário, no país de destino -, não são da responsabilidade exclusiva dos CTT, estando as demoras de encaminhamento dependentes do desempenho de outro operador postal responsável por parte do fluxo.

Os CTT referem que, por esta razão, na proposta de revisão aos parâmetros de qualidade de serviço de 11.01.2018, a ANACOM foi sensível a este aspecto e referiu que este IQS, em particular, não deveria relevar para efeitos de ativação do mecanismo de compensação1, pelo que enfatizam que é injustificado e desrazoável que o mesmo seja considerado para efeitos de ativação do mecanismo de compensação. Os CTT entendem que, embora a proposta de revisão ainda não esteja aprovada, é puramente formalista a ANACOM pretender aplicar uma penalização relativamente a um IQS que já reconheceu que não deve relevar para ativação do mecanismo de compensação. Ou seja, no entender da empresa, ao abrigo dos princípios da proporcionalidade, da adequação e da razoabilidade, este IQS não devia relevar nesta matéria.

Não obstante, os CTT referem que caso a ANACOM venha a ter um entendimento diferente2, sempre haveria que considerar qual a parte de incumprimento do IQS7 que pode ser imputado aos CTT, o que é precisamente a posição assumida pela ANACOM na sua proposta de revisão de 11.01.2018. Neste contexto, os CTT salientam que de acordo com a informação por si apurada, existe evidência que permite sustentar o cumprimento da parte do IQS7 que depende apenas da sua responsabilidade.

Os CTT referem, em concreto, a publicação do IPC (International Post Corporation), a qual indica que a percentagem global de entregas até 3 dias do UNEX-32 foi de 79,5%, sendo este desempenho (D+3) nos fluxos com origem em Portugal de 81,9% e nos fluxos com destino a Portugal de 80,6%. Os CTT constatam que os fluxos onde Portugal é país de origem ou de destino tem um desempenho acima da média, inferindo-se assim que o resultado end-to-end obtido para o IQS7 foi fortemente penalizado pelo desempenho dos demais operadores3.

De forma a obter mais informação sobre os percursos que são da responsabilidade dos CTT, solicitou ao IPC, para o período compreendido entre 01.10.2016 a 30.09.2017, informação disponível sobre demoras de encaminhamento parciais4. Os resultados apurados apontam, segundo os CTT, para um seu desempenho acima do valor objetivo de 88,0% (end-to-end), mais concretamente de [Início de Informação Confidencial - IIC] [Fim de Informação Confidencial - FIC] em D+1 no fluxo inbound (desde a entrada no país até à entrega ao destinatário) e de [IIC] [FIC] em D+2 no fluxo outbound (desde a aceitação pelos CTT até ao momento em que é entregue ao operador do país de destino)5.

Face ao exposto, os CTT concluem que, atendendo a que o resultado do IQS7 depende do desempenho de outros operadores postais e tendo em conta o que os dados disponíveis indiciam, nos termos acima expostos, é seu entendimento que não devia ser acionado o mecanismo de compensação relativamente ao resultado apurado para este IQS, em linha com o sentido já preconizado pela ANACOM na revisão em curso dos parâmetros de qualidade de serviço.

Entendimento da ANACOM sobre:

Desvalorização dos resultados totais apurados

Deve-se entender que os CTT, enquanto entidade prestadora do serviço postal universal em território nacional, obriga-se a prestar os serviços que integram o serviço universal de acordo com os parâmetros de qualidade de serviço e os objetivos de desempenho fixados pela ANACOM, pelo que o seu cumprimento é o resultado esperado, não estando previsto obter qualquer benefício pelo bom desempenho das suas obrigações, mas prevendo sim a penalização pelo não cumprimento das mesmas, facto decorrente da legislação aplicável.

De facto, o artigo 47.º da Lei Postal, determina que a ANACOM deve, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da adequação, aplicar o mecanismo de compensação, e esses princípios são tidos em conta da definição do IR (importância relativa) de cada indicador. Relativamente à ponderação e leitura integrada dos resultados, a referida leitura integrada está refletida no Indicador Global de Qualidade (IG) que foi cumprido pelos CTT (>100), não havendo, por esse motivo, lugar à penalização associada ao IG.

Fazendo ainda referência ao argumento dos CTT de que os 6 IQS onde se verificou um desempenho bastante positivo são dos mais relevantes em termos de importância relativa (“IR”), importa salientar que o IQS2 (um dos IQS não cumpridos em 2017) tem uma IR de 6%, sendo o 4.º IQS com maior IR, pelo que este indicador é também bastante relevante.

Ausência de resposta às razões invocadas pelos CTT

Relativamente às razões apresentadas pelos CTT que influenciaram o apuramento dos IQS em 2017, na carta n.º 51271, de 15.03.2018, os CTT referem que houve condicionamentos no transporte aéreo de encomendas nos fluxos com as Regiões Autónomas, em resultado da irregularidade e nem sempre suficiente capacidade de carga nos voos, bem como de fatores meteorológicos em algumas épocas do ano. Salienta-se que os indicadores que não atingiram os valores mínimos em 2017 dizem respeito a demoras de encaminhamento de correio azul no continente e de correio transfronteiriço intracomunitário. Na generalidade, a ANACOM registou e considerou as razões apresentadas pelos CTT, concluindo que as mesmas não são de molde a não proceder à aplicação do mecanismo de compensação.

Em especial, salienta-se que existe um mecanismo próprio, com regras específicas, que pode ser desencadeado pelos CTT na eventualidade de se verificarem casos de força maior que justifiquem a sua dedução para efeito do apuramento dos IQS.

Penalização pelo incumprimento do IQS7 (correio transfronteiriço intracomunitário)

Relativamente ao argumento apresentado pelos CTT de que na proposta de revisão aos parâmetros de qualidade de serviço de 11.01.2018, a ANACOM foi sensível ao facto de as demoras de encaminhamento de correio transfronteiriço intracomunitário estarem dependentes do desempenho de outros operadores postais responsáveis por parte do fluxo, referindo que este IQS em particular não deveria relevar para efeitos de ativação do mecanismo de compensação, salienta-se que a referida proposta de revisão ainda não se encontra em vigor, pelo que, do ponto de vista regulatório, a ANACOM rege-se pelas regras atualmente em vigor, ou seja, pelos «Parâmetros de qualidade de serviço e objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal» fixados na decisão da ANACOM de 30.12.2014.

No que concerne aos dados referidos pelos CTT presentes na publicação do IPC - o desempenho nas entregas até 3 dias nos fluxos com origem em Portugal é de 81,9% e nos fluxos com destino a Portugal é de 80,6% - verifica-se que ambos os valores se situam abaixo do valor mínimo definido para o IQS7 (85,0%).

Apesar de os CTT referirem que os resultados apurados pelo IPC entre 01.10.2016 a 30.09.2017 são superiores ao valor objetivo (88,0%) - [IIC] [FIC] em D+1 no fluxo inbound e [IIC] [FIC] em D+2 no fluxo outbound - não é essa a definição do indicador em causa, pelo que não é possível confirmar a alegação dos CTT. Deste modo, já tendo em consideração que as demoras de encaminhamento no correio transfronteiriço intracomunitário são da responsabilidade, não só dos CTT, mas também de outros operadores postais, o IR associado ao IQS7 é o menor (2,5%), pelo que, de algum modo, já é ponderado este aspecto na aplicação do mecanismo de compensação. Assim, do valor da dedução à variação média ponderada dos preços do cabaz de serviços de correspondências, encomendas e correio editorial, apenas 29% são devidos ao incumprimento do IQS7.

Notas
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1 Referido, em particular, o seguinte: ''No entanto, tendo em conta que os valores realizados dependem não apenas dos CTT mas também dos restantes prestadores de serviço nos restantes países, os indicadores referentes ao correio transfronteiriço intracomunitário passam a ter como objetivo primordial a monitorização dos níveis de qualidade nos envios com origem ou destino em Portugal, deixando de relevar para efeitos de aplicação do mecanismo de compensação aos utilizadores, previsto no capítulo 7, a ativar em caso de não se atingirem os objetivos de desempenho definidos.
Perante degradação destes níveis, a ANACOM poderá intervir, no quadro das suas atribuições e competências''.

2 Que, entendem os CTT, seria dificilmente compreensível face à opinião manifestada na proposta de revisão aos parâmetros de qualidade de serviço.
3 Os CTT esclarecem que sendo o sistema de medição UNEX CEN (módulo utilizado no cálculo dos IQS7 e IQS8) uma medição end-to-end, não é possível determinar demoras de encaminhamento parciais.
4 Esta informação adviria de outros módulos de medição em que os CTT participam, i.e., o IRA - International Remuneration Agreement - Europe, na sua componente relativa a correspondência e o Operations Upgrading Outbound, sistema de medida adotado pelos países membros do IPC, que mede, também por amostragem, a demora de encaminhamento de correspondências no fluxo de saída.
5 Em anexo à sua pronúncia os CTT apresentam informação mais detalhada.
Os CTT salientam ainda que os resultados outbound incluem o transporte internacional, pelo que a sua leitura dos resultados deve ser efetuada em D+2 (sendo a medição D+3, considera-se um dia para o percurso desde aceitação ate ao momento de saída do país, um dia para transporte internacional e entrega (pelos handlers) ao operador de destino e um dia desde a entrega ao operador de destino ate à sua entrega aos destinatários).