III. Conclusão


Considerando as conclusões da análise que constam do presente relatório, entende a ANACOM que, com alguns ajustamentos, se deve manter o sentido da decisão aprovada em 23.03.2018.

Assim e com os fundamentos já expostos ao longo do presente relatório serão incluídas na decisão a proferir pela ANACOM as seguintes alterações:

1. (...)

(...)

(e) os originais dos documentos referidos nas alíneas (a) e (c) sejam disponibilizados à ANACOM, a pedido, no prazo de 5 dias úteis;

(f) (anterior alínea (e))

(g) (anterior alínea (f))

(h) (anterior alínea (g))

(i) (anterior alínea (h))

(j) no prazo de 5 dias úteis contados da notificação da presente decisão, os prestadores de serviços designem um ponto de contacto para a comunicação com a ANACOM no âmbito do tratamento de reclamações, e indiquem os respetivos contactos, incluindo um endereço eletrónico e um contacto telefónico;

(k) (anterior alínea (j))

(l) quando a transmissão de informação e documentação através da plataforma “SIM Solicitações” não seja possível por motivos de indisponibilidade técnica da plataforma, esta deve ser realizada através do endereço eletrónico indicado nos termos do disposto na alínea (j) e do endereço reclamacoes@anacom.pt da ANACOM;

(m) na transmissão de informação e documentação através da plataforma “SIM Solicitações”, os prestadores de serviços respeitem as regras constantes do manual de utilização desta plataforma, aí disponibilizado e que consta do anexo à presente decisão, dela fazendo parte integrante; e

(n) a presente decisão seja cumprida em relação às reclamações apresentadas através do livro de reclamações a partir de 1 de julho de 2018.

2. (...)