3. Apreciação na especialidade


Foram recebidos diversos contributos sobre as ações que densificam os eixos de atuação definidos dentro das prioridades estratégicas identificadas para o triénio 2018-2020, bem como sugestões de inclusão de novos eixos e de novas ações/sub-ações. As páginas seguintes deste relatório explicitam esses contributos e apresentam a posição da ANACOM.


Prioridade estratégica 1: Garantir e proteger os direitos dos utilizadores e dos cidadãos

Eixo de atuação: Supervisionar e considerar a revisão da aplicação das condições de prestação do serviço universal (comunicações eletrónicas e serviços postais)

Ação:

  • 1.1 – Assessorar o Governo no âmbito do lançamento dos procedimentos concursais do SU, caso se mantenha nos termos atuais

A NOS sugere que nesta ação seja integrada uma atividade relacionada com a avaliação das diferentes opções de financiamento do serviço universal das comunicações eletrónicas e respetivo impacto atendendo ao proposto no novo Código das Comunicações Eletrónicas, evitando que o modelo de financiamento em vigor a nível nacional seja assumido sem prévia avaliação de alternativas.

Posição da ANACOM:

O modelo de financiamento do serviço universal das comunicações eletrónicas encontra-se em discussão, conforme refere a NOS, no âmbito do novo Código das Comunicações Eletrónicas, pelo que é prematuro equacionar a sua reavaliação sem que a nível da União Europeia (UE) o assunto fique definido. Ademais, nota-se que a decisão sobre o modelo de financiamento adotado em respeito do quadro regulamentar da UE é matéria da esfera das competências do Governo.

Atento o exposto, e tendo em conta análises entretanto desenvolvidas pela ANACOM, considera-se ser de manter a ação, a detalhar em função da decisão que venha a ser tomada quanto ao serviço universal.

Ação:

  • 1.3 – Elaborar relatório dos parâmetros e indicadores de qualidade de serviço impostos aos prestadores do SU de CE (STF, PP e listas e serviço informativo)

A NOS solicita esclarecimento sobre o objetivo da ação 1.3, designadamente se a ANACOM pretende alterar algum procedimento quanto à forma e âmbito da informação enviada pelos prestadores do serviço universal, não antecipando qualquer motivo para proceder a alterações aos procedimentos até agora adotados.

Posição da ANACOM:

A ANACOM, no âmbito das suas competências, efetua a monitorização da prestação do serviço universal das comunicações eletrónicas. É neste contexto que a ação referida pela NOS se encontra prevista no Plano Plurianual de Atividades da ANACOM, visando o acompanhamento e a análise sistemática do cumprimento dos objetivos fixados para os parâmetros de qualidade de serviço de cada uma das componentes do serviço universal.

No que respeita à possibilidade de alteração de procedimentos quanto à forma e ao âmbito da informação enviada, nota-se que as obrigações em causa integram os contratos atualmente em vigor que foram assinados com o Governo.

Eixo de atuação: Avaliar a adequação dos níveis de qualidade dos serviços prestados

Ação:

  • 1.14 – Garantir a componente técnico-operacional das plataformas NET.mede e NET.medePro

A MEO reitera comentários anteriores no âmbito da sua resposta à consulta sobre as ações do Plano Plurianual de 2017-2019, no tocante à importância e necessidade de discussões detalhadas que envolvam todos os intervenientes relativamente às métricas e procedimentos de avaliação de qualidade de serviço (QoS), em especial para o serviço de acesso à Internet fixo e móvel.

A este propósito, a MEO regista positivamente o facto de a ANACOM ter reconhecido a importância de aferir eventuais necessidades de afinação dos parâmetros e metodologia subjacentes, envolvendo, em moldes e momentos a definir, os seus destinatários.

Sucintamente, a MEO realça que as medições dos níveis de qualidade devem ser precisas e fornecer dados atualizados, representativos e suportados em mecanismos robustos, o que nota ser particularmente relevante para garantia de certeza legal caso os respetivos resultados possam ter implicações a nível de consequências legais e contratuais.

A MEO propõe assim definir uma ação prévia “Definição do mecanismo e dos procedimentos de aferição dos indicadores de QoS para o consumidor, para o serviço fixo e o serviço móvel”, que permita a participação e colaboração de todas as partes, nomeadamente dos ISP (prestadores do serviço de acesso à Internet).

A MEO defende ainda a descrição exaustiva de todos os critérios técnicos que fazem parte da execução dos testes de QoS para efetuar medições de velocidade, incluindo a metodologia de cálculo dos respetivos resultados. Considera que não são claras as condições e parametrização dos sistemas, embora reconheça que os parâmetros são conhecidos. Neste contexto, a MEO lista, de forma que refere meramente ilustrativa, alguns parâmetros que considera deverem ser evidenciados na criação de um teste, como sejam o tipo do teste (TCP/UDP/Aplicacional/ICMP), período do teste, número de streams em simultâneo (fixo/variável), tipo de interface de rede do equipamento servidor, entre outros que também indica.

A NOS salienta que, conforme tem discutido com a ANACOM, a avaliação de QoS é uma tarefa complexa, com destaque para o caso do serviço de Internet, notando que a divulgação de indicadores de QoS pela ANACOM assume um impacto muito relevante no mercado, devido à credibilidade e fiabilidade atribuída pelos media e utilizadores a tais relatórios.

A NOS defende que qualquer ação da ANACOM relativa a medição, tratamento, análise e divulgação de indicadores de QoS deve ser previamente discutida com os stakeholders, de forma clara e transparente, para minimizar equívocos e distorções.

Assim, a NOS solicita que seja detalhado o âmbito e propósito da ação “Garantir a componente técnico-operacional da plataforma NET.mede e análise dos dados” e discriminadas as ações intermédias, incluindo consultas ao mercado previstas.

Posição da ANACOM:

Os comentários da MEO e da NOS vão ambos no sentido de envolvimento dos vários stakeholders, incluindo os ISP, na definição de métricas e procedimentos de avaliação de qualidade do serviço de acesso à Internet, bem como no tratamento e divulgação dos respetivos indicadores, tendo em conta o seu impacto no mercado e também as possíveis consequências legais.

Em primeiro lugar, a ANACOM regista positivamente a referência ao reconhecimento da credibilidade e fiabilidade atribuídos pelos media e utilizadores à informação que divulga neste âmbito (designadamente os resultados agregados de testes de velocidade de download/upload e latência, bem como de traffic shapping), e também da sua relevância para efeitos legais.

A ANACOM reconhece igualmente a importância de envolvimento dos vários interessados, mantendo a posição que havia expressado no relatório anterior, relativo à consulta pública das ações do seu Plano Plurianual 2017-2019, no sentido da “importância de aferir eventuais necessidades de afinação dos parâmetros e metodologia subjacentes, envolvendo, em moldes e momentos a definir, os seus destinatários”.

A ANACOM reafirma terem sido auscultadas diversas entidades, incluindo os operadores, por ocasião do desenvolvimento da plataforma NET.mede. Esta foi objeto, entretanto, de algumas otimizações e ajustes, incluindo também alguns novos conteúdos e um formato globalmente mais amigável, visando também uma gradual sensibilização e pedagogia dos utilizadores numa matéria eminentemente complexa. Manteve-se, contudo, na generalidade, a metodologia adotada inicialmente, designadamente os parâmetros aferidos.

Neste contexto, a ANACOM iniciou, entretanto, um projeto de upgrade, sobre o qual os prestadores de serviço de acesso à internet em atividade foram ouvidos quanto a eventuais requisitos específicos que pudessem ter para futura ligação direta ao NET.mede através do GigaPIX. Este projeto visa reforçar a infraestrutura de suporte do NET.mede de modo a continuar a assegurar elevados níveis de operacionalidade, prevendo a continuação do aumento do número de testes e também das velocidades a medir, contratadas pelos utilizadores.

Após implementação e estabilização do referido upgrade, que se prevê poder estar concluído até ao final do 1.º trimestre de 2018, a ANACOM tenciona, sem prejuízo de possíveis consultas ao mercado, constituir um grupo de trabalho técnico que reúna os principais intervenientes neste domínio, com o propósito de analisar e discutir opções adequadas para a evolução do sistema de aferição do NET.mede, bem como procedimentos de medição a seguir pelos utilizadores e outros melhoramentos que seja pertinente introduzir, como sejam eventuais caraterísticas a evidenciar na criação de um teste, conforme sugerido pela MEO. Outros passos a desenvolver neste âmbito serão definidos tendo em atenção os contributos entretanto recebidos e tendo ainda presente o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento TSM1.

Salienta-se, por fim, quanto ao âmbito e propósito da ação “Garantir a componente técnico-operacional da plataforma NET.mede e análise dos dados”, na sua globalidade, e conforme decorre também do exposto anteriormente, que a mesma visa assegurar a manutenção de uma resposta eficaz da plataforma NET.mede, com garantias de operacionalidade elevada, nomeadamente em termos de índices de disponibilidade para realização de testes, pelos utilizadores, e de fiabilidade desses testes, num contexto de grande dinâmica e permanente evolução das ofertas de serviço de acesso à Internet. De igual modo, pretende-se com esta ação assegurar, em permanência, condições para recolha e tratamento dos dados respeitantes à utilização da plataforma, de modo a que deles resultem elementos relevantes para a monitorização do funcionamento do mercado por esta Autoridade, no tocante à qualidade do serviço de acesso à Internet.

Eixo de atuação: Monitorizar e divulgar a evolução dos preços retalhistas praticados

Ações:

  • 1.16 – Recolher, tratar, analisar e divulgar/publicar informação sobre os subíndices de telecomunicações do IPC e do IHPC
  • 1.19 – Desenvolver o relatório anual de monitorização dos preços retalhistas de comunicações eletrónicas (incluindo indicadores de receitas unitárias, faturas médias, evolução das mensalidades dos prestadores, ARPU divulgados pelos prestadores, ...)

A NOS considera que a informação que tem vindo a ser divulgada pela ANACOM relativamente à evolução dos preços retalhistas de comunicações eletrónicas não ilustra devidamente a evolução dos preços no mercado nacional, e tem gerado alguns equívocos e até mesmo animosidade sobre o sector das comunicações eletrónicas. Reconhecendo as dificuldades e a complexidade de definição de uma metodologia de avaliação da evolução dos preços retalhistas do sector, a NOS sugere a criação de um grupo de trabalho com vista à definição: i) de uma metodologia alternativa ou complementar à atual; ii) do formato de divulgação dos respetivos resultados que permita uma divulgação devidamente contextualizada da informação e mais fidedigna da evolução do sector.

Especificamente sobre a ação 1.19, a MEO regista positivamente o desenvolvimento do relatório em causa, que, ao que tudo indica, vem ao encontro da posição que os operadores já manifestaram em diversas ocasiões, sobre a necessidade de complementar e contextualizar os relatórios que retratam a evolução de índices de preços com outros tipos de elementos e análises que permitam, no seu conjunto, uma compreensão mais abrangente da evolução dos preços, nomeadamente através da inclusão de indicadores de receitas unitárias e de dados divulgados pelos prestadores.

Posição da ANACOM:

A ANACOM tem divulgado os resultados do subíndice das “telecomunicações” do IPC e do IHPC.

Os subíndices acima referidos são calculados pelo INE, fornecendo a ANACOM a esta instituição um conjunto de informação de natureza estatística (número de subscritores por serviço e oferta). O método de cálculo destes índices é definido a nível europeu e consta de Regulamento.

A ANACOM tem tido a oportunidade de verificar que a evolução do índice acompanha as alterações de preços das ofertas dos prestadores, nos termos por eles anunciados e mencionadas na informação que divulgam aos investidores.

Acresce que já foi realizada uma reunião sobre esta matéria com a APRITEL e os representantes dos maiores prestadores, tendo-se verificado que as metodologias alternativas mencionadas pelos prestadores (i.e. evolução das receitas por subscritor, unidade geradora de receita ou unidade de tráfego/serviço, etc…) não garantiam determinados pressupostos, tais como índices com ponderadores fixos ou independência face a alterações da política de marketing dos prestadores.

Não parece, por isso, fazer sentido que a ANACOM desenvolva uma metodologia alternativa à que é utilizada pelo INE.

Por outro lado, importa salientar que, tendo em conta a necessidade de garantir a independência entre entidade reguladora e entidades reguladas em matéria tão sensível como a evolução dos preços dos serviços, nada impede que os operadores desenvolvam a sua própria metodologia e publiquem por sua própria iniciativa e à sua responsabilidade os resultados obtidos.

Releva-se ainda que a ANACOM tem promovido, a cada dois anos, um estudo de comparações internacionais de preços de telecomunicações que segue uma metodologia que é considerada best practice pela Comissão Europeia (CE). Neste caso, os prestadores têm sido chamados a colaborar, tanto no que se refere tanto à informação tarifária utilizada, como aos perfis médios de utilização, não existindo também, neste caso, motivo para alterar a metodologia vigente.

Note-se adicionalmente que a ANACOM publica no seu site a evolução do subíndice das “telecomunicações” do IPC e do IHPC, mencionando sempre que a “análise dos preços (…) apresentada deve ser complementada com uma apreciação das características das ofertas e da sua evolução, cuja informação se encontra disponível nos relatórios ‘Pacotes de serviços de comunicações eletrónicas’, ‘Serviço telefónico em local fixo e VoIP nómada', 'Serviços móveis’, 'Serviço de acesso à Internet’ e 'Serviço de televisão por subscrição', disponíveis no site da ANACOM”.

O relatório anual de monitorização resume toda a informação recolhida pela ANACOM sobre a evolução e o nível de preços, assim como outros indicadores. Estes indicadores adicionais não têm permitido contrariar as conclusões retiradas sobre a evolução dos referidos subíndices (até porque, em muitos casos, não são indicadores de preços).

Ação:

  • 1.18 – Monitorizar a evolução das ofertas dos prestadores, desenvolver base de dados de ofertas e divulgar a informação recolhida regularmente

A MEO não compreende a necessidade desta ação, tendo em conta a existência da plataforma COM.escolha, pelo que sugere a sua eliminação.

Posição da ANACOM:

A plataforma COM.escolha é atualizada pelos prestadores, destina-se a ser utilizada pelos utilizadores finais, tem como objetivo a comparação entre os tarifários dos vários prestadores e não permite descarregamento de bases de dados.

Por outro lado, a base de dados mencionada na Ação 1.18 será estabelecida pela ANACOM, divulgada internamente e utilizada para responder a pedidos de informação, em estudos de comparações de preços, e para desenvolver análises variadas. Sublinha-se ainda que o conteúdo desta base de dados não corresponde necessariamente à informação constante do COM.escolha (i.e. o número de campos é muito superior e a especificação dos mesmos é diferente).

Ou seja, a fonte, o conteúdo e os objetivos do COM.escolha e os da base de dados mencionada são distintos, razão pela qual não se justifica a eliminação da ação.

Eixo de atuação: Definir e concretizar ações no domínio da segurança e da integridade das redes e serviços de comunicações

Ação:

  • 1.20 – Implementar Regulamento de segurança e integridade das redes e serviços de comunicações eletrónicas

A MEO refere que não houve menção no Plano Plurianual de Atividades para 2017 a uma consulta sobre o projeto de Regulamento, a qual efetivamente ocorreu este ano, e não considera adequado que a ANACOM preveja agora a realização de uma auditoria extraordinária sem que antes tenha concluído a ação “Realizar ações de capacitação de equipa de auditoria de segurança”.

A NOS solicita clarificação sobre o enquadramento e âmbito da sub-ação “Realizar auditoria extraordinária”, bem como a sua compatibilização com o futuro Regulamento de segurança. No âmbito deste último ponto, pede esclarecimento quanto à data em que a ANACOM prevê aprovar a versão final do regulamento de segurança ou se equaciona reanalisar os procedimentos de segurança e respetiva abordagem a contemplar num futuro regulamento de segurança, conforme proposta de vários operadores na consulta pública.

Sobre este eixo, a NOWO/ONI manifestou o desejo de que os comentários que apresentaram na consulta pública [da ANACOM] sobre o projeto de Regulamento sejam devidamente tidos em conta e que a versão final do Regulamento seja ajustada à realidade operacional e aos efetivos níveis de ameaça enfrentados pelos operadores nacionais. Espera ainda que a auditoria extraordinária a realizar em 2018 seja planeada de forma a minimizar o impacto operacional nas redes e serviços, pelo que sugere um período de preparação prévio, em diálogo aberto entre cada operador e o regulador, para que se garanta esse objetivo.

Posição da ANACOM:

As ações de auditoria extraordinária e de capacitação da equipa auditora são subsequentes da finalização do regulamento de segurança, o que ANACOM prevê venha a acontecer no primeiro semestre de 2018, e que terá em conta os comentários transmitidos pelos operadores na consulta pública. A primeira ação de auditoria envolverá as empresas.

Eixo de atuação: Contribuir para a definição e atualização das políticas de emergência no sector das comunicações

Ação:

  • 1.21 – Elaborar e operacionalizar procedimentos de comunicações da ANACOM, a nível interno e externo, em situações de emergência

A NOS considera importante que a ANACOM divulgue maior detalhe sobre o alcance da ação, bem como sobre as ações intermédias que irá desenvolver, designadamente em termos de eventual envolvimento dos operadores.

A NOWO/ONI saúda a inclusão deste eixo e alerta para a importância de se atualizarem as condições de acesso aos serviços de emergência, tanto pelos operadores como pelos utilizadores finais, tendo em conta a migração para interligação IP e as novas aplicações de comunicações disponíveis ao público. Sugere ainda uma eventual revisão das metodologias de localização do utilizador que acede aos serviços de emergência, tendo em conta as funcionalidades disponíveis nos atuais terminais.

Posição da ANACOM:

A caraterização e operacionalização de procedimentos de comunicações a utilizar pela ANACOM em situações de emergência é uma ação subsequente da construção de capacidade em equipamento de comunicações a ser utilizado em situações de emergência, que está em curso e se pretende que fique concluída em 2017. Os procedimentos externos serão discutidos e articulados com os operadores.

Eixo de atuação: Rever os procedimentos de gestão de reclamações do sector

Ação:

  • 1.24 – Rever o tratamento das solicitações/reclamações dos utilizadores finais de serviços de comunicações

A MEO e a NOS consideram que não é necessária a existência de regulação especificamente destinada a proteger os interesses dos consumidores, no que respeita ao tratamento de reclamações por processos harmonizados.

Posição da ANACOM:

Como ponto prévio, a ANACOM assinala que na ação 1.24 do Plano Plurianual de Atividades em consulta se refere, como no próprio plano se detalha, a uma ação interna que corresponde à revisão do tratamento das solicitações/reclamações dos utilizadores finais de serviços de comunicações pela própria ANACOM, implementando o novo sistema de gestão de reclamações e o novo procedimento interno de supervisão de reclamações.

Já a regulamentação dos procedimentos a observar pelos prestadores de serviços de comunicações no tratamento de reclamações de consumidores e demais utilizadores finais é uma ação em curso em 2017, prevista no plano plurianual 2017-2019 (ação 1.25). Sobre esta ação, a ANACOM reforça o seu entendimento de que uma intervenção nesta matéria é essencial para o sector das comunicações, identificando como necessário o reforço das garantias dos utilizadores quando apresentam uma reclamação, independentemente do meio que utilizam para o efeito, bem como a melhoria da eficácia da articulação entre os procedimentos dos prestadores de serviços e os procedimentos da ANACOM para o tratamento de reclamações, no exercício das competências de supervisão desta Autoridade.

Assinala-se ainda que os interessados já tiveram oportunidade de apresentar os seus comentários sobre a concretização desta ação pela ANACOM, no contexto da publicação do aviso de início do procedimento regulamentar relativo a esta matéria, em 02.07.2017. Os comentários recebidos foram considerados na elaboração do projeto de regulamento, sobre o qual os interessados terão ainda uma nova oportunidade de se pronunciar, uma vez que este será submetido a consulta pública, em conformidade com o disposto nos artigos 10.º dos Estatutos da ANACOM e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Por fim, a ANACOM entende que as suas atribuições estatutárias, conjugadas com os objetivos de regulação e as competências que resultam da Lei das Comunicações Eletrónicas e da Lei Postal, a habilitam cabalmente a intervir em todos os aspetos que serão objeto de regulamentação.

Eixo de atuação: Garantir o acesso da população à televisão gratuita após 2020 (libertação da faixa dos 700 MHz)

Ações:

  • 1.26 – Planear e concretizar as decisões tomadas sobre a plataforma de acesso, incluindo a publicação do roadmap nacional

A MEO considera que a ANACOM deveria separar esta ação em duas sub-ações: (i) “Planear as decisões” e (ii) “Concretizar as ações”, no sentido de avaliar a adequação dos timings propostos.

Nos seus comentários, a SIC defende que “as prioridades estratégicas definidas pela ANACOM e os eixos de atuação identificados no Anexo I para o triénio 2018-2020, não podem, de forma alguma, desconsiderar, (…) a faculdade de transmissão digital em Alta Definição (HD) há muito reconhecida à SIC”. Neste contexto, e atentas as ações de carácter mais estratégico para 2018 expressas no Plano Plurianual de Atividades da ANACOM, designadamente quanto à faixa dos 700 MHz e ao seu desenvolvimento associado ao futuro da TDT, a empresa apresenta observações à temática da emissão em Alta Definição na televisão digital terrestre, expressando a sua “discordância com quaisquer decisões, neste ou noutro contexto, que possam vir a colocar em causa a possibilidade de emissão em HD dos seus serviços de programas atualmente transmitidos em SD através da rede TDT”, e alegando a sua “expectativa em emitir em HD [na TDT]”.

Posição da ANACOM:

Apesar de no Plano Plurianual de Atividades se referir que “Planear e concretizar as decisões tomadas sobre a plataforma de acesso…” constituirá apenas uma ação, será natural que a mesma se desenrole em várias etapas (sub-ações), sendo que à etapa de planeamento se seguirá, com toda a certeza, uma etapa de realização/concretização das atividades planeadas.

A ANACOM, tendo em vista a migração da atual rede de TDT e a consequente libertação da faixa dos 700 MHz, adjudicou um estudo no qual foram equacionados diversos cenários para a migração da rede de TDT.

Com base neste estudo, a ANACOM remeteu ao Governo uma proposta de atuação, tendo em vista a libertação da faixa dos 700 MHz, que contempla cenários alternativos.

Assim, as ações a desenvolver para a migração da atual rede de TDT dependerão obviamente do cenário adotado pelo Governo, pelo que apenas após a respetiva decisão, que se aguarda, se poderá dar início ao planeamento das várias atividades associadas.

No que respeita à pretensão da SIC, a ANACOM recorda que já se pronunciou por diversas vezes sobre a emissão de HD no Mux A (TDT), nomeadamente em consultas públicas anteriores. Ademais, chama-se a atenção para a Resolução do Conselho de Ministros nº 37-C/2016, de 8 de julho.

Eixo de atuação: Acompanhar e assegurar o cumprimento das obrigações do operador da plataforma de televisão digital terrestre (TDT)

Ação:

  • 1.27 – Reavaliar os preços da TDT

A SIC considera que as prioridades estratégicas definidas pela ANACOM e os eixos de atuação para o triénio 2018-2020 não podem desconsiderar a necessidade de fixação do preço médio anual de disponibilização do serviço a cobrar pelo operador titular do direito de utilização de frequências de âmbito nacional da TDT. E enumera vários pressupostos face aos quais assume que a ANACOM se prepara para definir anualmente, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º da Lei n.º 33/2016, de 24 de agosto, um "preço médio anual de disponibilização do serviço por Mbits/s" tendo como base "o espaço efetivamente ocupado por cada serviço de programas de televisão" e como limite máximo "o preço apresentado na proposta que venceu o respetivo concurso público", devendo ser considerados, naturalmente, os critérios definidos naquele diploma.

Não obstante, na medida em que a SIC não detetou um sumário do tema no Plano Plurianual de Atividades, considera oportuno que a ANACOM esclareça se confirma o entendimento supra ou, em caso negativo, que clarifique qual o sentido e fim que pretendeu atribuir à ação 1.27.

Posição da ANACOM:

Nos termos da Lei n.º 33/2016, de 24 de agosto, incumbe à ANACOM, "de acordo com os pressupostos referidos no artigo 2.º e nos n.ºs 3 e 4 [do artigo 4.º] e verificados os critérios exigidos pelo quadro normativo comunitário, para a imposição de medidas regulatórias ex ante, determinar (…) o preço máximo a cobrar pelo detentor do DUF associado à exploração do MUX A pela prestação do serviço de multiplexagem, transporte e difusão do sinal de cada serviço de programas.".

Por outro lado, de acordo com o disposto no n.º 6 da mesma Lei, a "ANACOM avalia, oficiosa e anualmente, de forma rigorosa, transparente e pública, tendo em conta [os princípios da transparência, não discriminação e orientação para os custos, o espaço efetivamente ocupado por cada serviço de programas de televisão e, como limite, o preço indicado no cenário variante da proposta que venceu o respetivo concurso público] e tendo por base o plano de investimentos elegíveis, a redução do valor do imobilizado e as amortizações, a necessidade de revisão dos preços praticados pela prestação do serviço de teledifusão aos operadores televisivos.".

De acordo com o disposto na Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE – Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual), nos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e na Lei n.º 33/2016, de 24 de agosto, as condições associadas ao DUF, designadamente as relativas ao preço para o serviço de transmissão praticado pela MEO, correspondem a matéria da competência da ANACOM, tendo sido neste contexto que foi definida a ação 1.27 do Plano Plurianual de Atividades para 2018-2020.

Ação:

  • 1.29 – Verificar obrigações de cobertura da TDT

A MEO remete para anteriores comentários sobre esta matéria, reiterando-os, e contesta a unidade estipulada pela ANACOM para efeitos de fixação das obrigações de cobertura, bem como as percentagens indicadas no Anexo à deliberação respetiva.

Posição da ANACOM:

Em relação à verificação das obrigações de cobertura da rede de TDT, a ANACOM remete a MEO para o relatório de audiência prévia e consulta pública sobre o projeto de decisão relativo à definição das obrigações de cobertura terrestre a incluir no DUF TDT (MUX A), aprovado em 1 de outubro de 2015, reiterando-se na íntegra os esclarecimentos então prestados.

Eixo de atuação: Assegurar a correta implementação do Regulamento TSM à luz das linhas de orientação do BEREC

Ação:

  • 1.30 – Elaborar relatório anual previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento TSM relativo à neutralidade da rede

A MEO considera que não se observam no mercado nacional problemas relevantes relacionados com a Internet aberta. Entende, assim, que o poder de controlo nesta matéria detido pela ANACOM deve ser exercido com proporcionalidade e dirigido a questões críticas concretas, ponderando a dimensão relativa e os efeitos das práticas implementadas, bem como a liberdade de escolha dos utilizadores finais.

Apesar de sublinhar que não existe um problema de violação da neutralidade de rede em Portugal, a NOWO/ONI considera que o Regulamento TSM tem aspetos pouco claros naquela matéria e, eventualmente, restritivos para a definição de ofertas inovadoras e diferenciadoras. Por isso, preconiza que a ANACOM mantenha uma atitude pedagógica e clarificadora sobre a neutralidade de rede e que tal seja refletido nos seus relatórios anuais de avaliação.

Posição da ANACOM:

A ANACOM toma nota dos comentários proferidos que, obviamente, não podem pôr em causa a ação prevista, que decorre de obrigação imposta pelo próprio Regulamento da UE.

Eixo de atuação: Assegurar a conformidade legal no âmbito das práticas comerciais

Ação:

  • 1.31 – Monitorizar a adequada implementação da FIS (consulta aos sites dos operadores)

A MEO considera que o atual texto do projeto de Regulamento de alteração ao Regulamento n.º 829/2016, de 23 de agosto, retificado pela Declaração de retificação n.º 878/2016, de 1 de setembro, sobre informação pré-contratual e contratual no âmbito das comunicações eletrónicas, vai ao encontro de algumas das preocupações identificadas pelos operadores. No entanto, o operador entende que subsistem pontos que devem ser reavaliados pela ANACOM, nomeadamente a delimitação do âmbito de aplicação subjetiva da ficha de informação simplificada (FIS) aos consumidores, a consagração do princípio do digital na disponibilização da FIS e a ponderação de regras que oneram em demasia os operadores com diminuto benefício para os consumidores.

A MEO solicita que a ANACOM reavalie o prazo para implementação das obrigações do projeto de Regulamento através da consagração de um prazo superior aos quatro meses nele previstos, sublinhando o impacto direto que esta solicitação terá no Plano Plurianual de Atividades 2018-2010.

Posição da ANACOM:

O Regulamento n.º 829/2016, de 23 de agosto, estabelece um regime coeso e consolidado da informação a prestar pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas aos utilizadores finais, tanto na divulgação das suas ofertas, como no âmbito da relação contratual.

Esse Regulamento, em particular o procedimento de alteração a que neste momento está sujeito, é produto da interação com os vários intervenientes no mercado, sejam operadores, sejam representantes dos interesses dos consumidores e consumidores propriamente ditos, interação essa que remonta a 2014 e que se tem mantido até agora.

Neste âmbito, salienta-se o projeto de Regulamento de alteração do Regulamento n.º 829/2016, aprovado pela ANACOM em 05.06.2017, que teve como objetivos principais:

- flexibilizar as obrigações fixadas quanto ao suporte a utilizar para a disponibilização da FIS em sede pré-contratual e contratual, no sentido de permitir ao interessado escolher o suporte que prefere para o efeito;

- reformular os modelos de FIS aprovados e adequar o articulado do regulamento a essa reformulação. Com efeito, a FIS passa a ser disponibilizada em dois formatos complementares, a FIS de produto e a FIS de cliente;

- clarificar alguns conceitos, assim como as condições em que é obrigatória a disponibilização de uma FIS atualizada na vigência do contrato.

O projeto de Regulamento de alteração do Regulamento n.º 829/2016 foi publicado em Diário da República em 14.07.2017 e sujeito a consulta pública pelo período de 30 dias úteis, prazo esse que findou em 28.08.2017. Os contributos recebidos encontram-se em fase de análise, estando em preparação a decisão final e o respetivo relatório, não sendo esta a sede adequada para a sua apreciação.

Eixo de atuação: Monitorizar a cobertura das redes móveis

Ação:

  • 1.32 – Mapear as coberturas das redes móveis tendo em conta a informação disponibilizada pelos operadores

A NOS considera que não há informação sobre o objetivo desta ação, nomeadamente se está prevista qualquer divulgação pública, e lamenta não serem discriminadas as ações intermédias a realizar, incluindo as consultas aos operadores e as fases em que tal irá acontecer.

Posição da ANACOM:

A ANACOM regista os comentários da NOS. Esclarece adicionalmente que, na ação a desenvolver, os operadores serão devidamente envolvidos com vista à prossecução do projeto, em particular no que respeitar à informação relativa às coberturas móveis a disponibilizar. Por outro lado, a ANACOM confirma que o fim em vista compreende efetivamente a divulgação pública da informação das coberturas cujo modo/pressupostos serão objeto de discussão com os operadores. Aproveita-se a oportunidade para esclarecer que esta ação está incluída no âmbito do programa SIMPLEX, promovido pelo governo, como uma medida visando a simplificação legislativa e administrativa e a modernização dos serviços públicos.

Prioridade estratégica 2: Promover mercados abertos e concorrenciais

A MEO considera que a importância crescente dos serviços dos chamados operadores Over The Top (OTT) deve dar origem a um novo eixo de atuação, cujo objetivo seria aferir e projetar o impacto destes serviços no mercado nacional. O operador entende ainda que o planeamento deste novo eixo se justifica também à luz do novo Código Europeu para as Comunicações Eletrónicas, com aprovação prevista para o início de 2018, que irá promover um maior level playing field entre os OTT e os prestadores tradicionais, incluindo levar em consideração a relevância dos primeiros nas análises de mercado.

A MEO sugere ainda a inclusão de outro novo eixo de atuação, relativo à análise do impacto da massificação das novas tecnologias emergentes, como o IoT/M2M, nas comunicações eletrónicas, incluindo a nível de mercado, tecnológico, de numeração/endereçamento e defesa do consumidor.

Posição da ANACOM:

No que respeita aos comentários da MEO sobre OTT, releva-se que se trata de um assunto que já é ponderado no âmbito das análises de mercado desenvolvidas e que deve continuar a ser considerado nesse contexto, na medida do impacto que tenham sobre o mercado relevante, quer para a definição do mercado do produto, quer para a identificação de PMS (poder de mercado significativo), quer ainda para a imposição de obrigações regulamentares ex-ante. Fora deste contexto, os operadores OTT já foram objeto de um estudo recente promovido pela ANACOM (Estudo sobre serviços de aplicações e conteúdos (OTT)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1380573).

Assim, em face da consideração que é feita do tema, não se justifica neste momento a criação de um eixo de atuação específico. Ademais, o Código encontra-se ainda em fase de negociação, não estando por isso consolidadas as obrigações que incidirão sobre os diversos tipos de prestadores.

Relativamente à questão suscitada pela MEO sobre tecnologias emergentes, referindo-se nesse contexto à Internet of Things (IoT), entende a ANACOM tratar-se de uma questão muito abrangente, sendo que os conceitos – tecnologias emergentes e IoT – não são necessariamente coincidentes. Consequentemente, uma atividade específica neste contexto afigura-se prematura, sem prejuízo de internamente (e eventualmente em fora internacionais) se recolher informação sobre ambos os assuntos e seguir o seu desenvolvimento.

Eixo de atuação: Supervisionar e analisar/rever os mercados relevantes de comunicações eletrónicas

Ação:

  • 2.1 – Auditar a Equivalência de Inputs (EdI) na ORAC e na ORAP

A MEO aguarda o desfecho do processo relativo às alterações à ORAC e à ORAP, introduzidas na sequência da decisão final da ANACOM (de 23.03.2017) sobre a reanálise dos mercados 3a e 3b, e objeto da decisão posterior da ANACOM (de 29.06.2017) sobre a adoção de medidas provisórias e urgentes, que determinou a suspensão da entrada em vigor das referidas alterações.

A MEO está convicta de que as alterações que introduziu nas ofertas, conjugadas com os ajustes subsequentes que já se propôs implementar, e os demais contributos e clarificações prestados na sequência dos pedidos de esclarecimento da ANACOM sobre a matéria - através de cartas de 29.06.2017, 25.07.2017 e 09.08.2017 -, vão permitir uma decisão final que aprove o que foi proposto pela MEO, reconhecendo que é cumprido, com segurança, o objetivo de aproximação à Edl na utilização da ORAC e da ORAP.

Neste sentido, e atendendo à complexidade e ao nível de esforço associado a um processo de auditoria à Edl na ORAC e na ORAP, a MEO considera que esta ação deve ser concretizada apenas se existirem motivos, devidamente fundamentados, que apontem para o incumprimento das regras das ofertas nesta matéria. A MEO sugere, por conseguinte, que esta ação seja redefinida com a introdução de uma etapa inicial correspondente à avaliação da utilização das ofertas após a introdução das diversas alterações e de cuja conclusão deve depender a realização da auditoria.

Sem prejuízo do exposto, a ter de se realizar tal auditoria, a MEO considera que o período previsto para a sua execução (que pode estender-se por dois trimestres) é excessivo e deve ser diminuído.

A NOS concorda com a estrutura de atividades proposta ao nível das ofertas de referência de acesso às infraestruturas da MEO (ORAC e ORAP), entendendo que se encontra alinhada com a decisão do regulador no âmbito dos mercados 3a e 3b. No entanto, a NOS considera que há ações previstas para 2018 que deverão ser antecipadas para o ano em curso e que o calendário deveria ser substancialmente mais curto, por forma a assegurar a conclusão do processo ainda em 2018.

Assim, para que a conclusão do processo relativo à efetiva introdução da Edl possa ser antecipada face ao previsto no atual Plano Plurianual de Atividades, a NOS defende que a ANACOM deve promover com a máxima brevidade a publicação das novas ofertas ORAC e ORAP pela MEO. De facto, na opinião da NOS não se afigura razoável que um processo de auditoria com estas características decorra durante um período tão alargado de tempo, tendo em conta a criticidade do tema e o seu impacto no ecossistema da banda larga do País. Aliás, a NOS regista que o prazo agora previsto é consideravelmente superior ao plasmado no Plano Plurianual de Atividades de 2017-2019, que considerava um período de tempo não superior a três trimestres.

A necessidade de redução do prazo de conclusão desta ação é reforçada pelo facto de o processo em que a mesma se insere se arrastar há vários anos, envolvendo: dois sentidos prováveis de decisão separados de 4 anos; uma recomendação de alteração de projeto de decisão pela CE; um procedimento sobre o não acolhimento da recomendação da CE; a publicação e posterior suspensão de novas versões da ORAC e da ORAP.

De acordo com a NOS, esta sucessão de eventos teve, e continua a ter, impactos negativos na capacidade competitiva dos operadores alternativos no desenvolvimento de rede própria que, a seu ver, urge estancar.

Posição da ANACOM:

Neste contexto, esclarece-se que a imposição ao operador com PMS da obrigação de equivalência de inputs (EdI) enquadrou-se no contexto da obrigação genérica de não discriminação prevista na análise dos mercados 3a e 3b, aprovada pela ANACOM em 2017, pelo que o Plano Plurianual 2018-2020 prevê, naturalmente, ações subsequentes (neste caso a realização de uma auditoria) resultantes daquela análise. Acresce que os processos associados à realização de auditorias envolvem diversas fases, o que explica que sejam longos.

Por outro lado, importa recordar que a imposição de uma obrigação de não discriminação baseada na EdI (ou EdO) decorre da recomendação da CE sobre a coerência das obrigações de não discriminação e dos métodos de cálculo dos custos para promover a concorrência e melhorar o contexto do investimento em banda larga (Recomendação 2013/466/UE da Comissão, de 11.09.2013). Neste contexto, a realização de uma auditoria visando aferir do cumprimento daquela obrigação encontra-se plenamente justificada, em particular caso as alterações efetuadas ou a efetuar na ORAC e na ORAP não implementem aquela obrigação.

Assim, sem prejuízo de a ANACOM se encontrar presentemente a analisar toda a informação disponibilizada pela MEO e pelos beneficiários no sentido da revisão da ORAC e da ORAP, clarifica-se que a realização de uma auditoria à MEO para aferir do cumprimento da obrigação de EdI é dissociável da aprovação e consequente publicação de novas versões da ORAC e da ORAP, podendo esta ação vir a ser dispensável caso a ORAC e a ORAP venham a prever procedimentos que possam ser considerados substitutos efetivos de uma obrigação de EdI.

Em todo o caso, face à suspensão da entrada em vigor das alterações à ORAC e à ORAP, aprovadas pela ANACOM por decisão de 29.06.2017, o calendário da ação 2.9 – “Rever a ORAC e ORAP (com notificação à CE e decisão final)” - do Plano Plurianual 2017-2019 irá estender-se até 2018. Em consequência, será acrescentada essa ação ao Plano Plurianual 2018-2020, no eixo de atuação “Rever, à luz das necessidades, as ofertas grossistas que decorrem de obrigações impostas a empresas com poder de mercado significativo (PMS) nos mercados relevantes”. Por este facto, a numeração das ações sofre uma alteração face à versão submetida a consulta.

Ação:

  • 2.2 – Analisar os mercados 3a e 3b

Segundo a NOS, a ANACOM prevê, para a análise dos mercados 3a e 3b, uma janela temporal não inferior a um ano e meio desde o início do procedimento até à notificação à CE sobre o projeto de decisão. Atendendo à forte dinâmica dos mercados em apreço, refere este operador que os prazos previstos aparentam ser excessivamente longos, pelo que a NOS pede o seu encurtamento, por forma a garantir que, desde o início do processo até à notificação à CE, não decorra mais do que um semestre.

A NOS verifica que nestas análises de mercado foi introduzida uma nova atividade, referente a reuniões de pré-notificação, não sendo evidente a partir do documento no que consistirão estas reuniões. Caso o propósito das mesmas se baseie numa apresentação e discussão sobre o sentido da análise, por forma a recolher contributos adicionais dos stakeholders, a introdução desta nova atividade afigura-se particularmente positiva, ao permitir uma maior participação e envolvimento destes atores no processo.

A NOWO/ONI refere que se pronunciou oportunamente sobre os mercados 3a e 3b e considera que no período que decorreu desde a consulta pública não existiram alterações na estrutura de mercado que justifiquem rever a sua posição. Considera ainda que não existe concorrência efetiva no mercado retalhista de acesso em banda larga, uma vez que este apresenta uma estrutura duopolista, existindo fortes indícios de que os operadores MEO e NOS detêm, conjuntamente, uma posição dominante coletiva.

Segundo a NOWO/ONI existem igualmente elementos que sugerem que, não obstante o nível de implantação de redes de nova geração (RNG) não ser o mesmo em todo o território nacional, as principais ofertas retalhistas disponibilizadas pelos operadores coletivamente dominantes são idênticas em todo o país, não existindo diferenciação tarifária em função da zona geográfica. Em face disto questiona se fará sentido distinguir determinadas zonas do país, levantando, nas zonas consideradas concorrenciais, a regulação grossista.

Realçando o crescimento de RNG no território nacional, as duas empresas entendem que houve uma incontornável marginalização de operadores de menor dimensão, que conduziu à sua exclusão do acesso a RNG, o que se reflete, inevitavelmente, na competitividade do mercado. Face ao exposto, a NOWO/ONI consideram fundamental que a ANACOM proceda a uma nova análise de mercado, a qual deve ocorrer mais cedo do que previsto no Plano Plurianual 2018-2020.

Finalmente, a NOWO/ONI considera vital para o mercado das telecomunicações a manutenção das ofertas reguladas existentes, como forma de manter a “escada de investimento” e assegurar os investimentos já realizados pelos beneficiários, bem como a regulação do acesso às RNG, defendendo, tal como sucedeu em ocasiões anteriores, que deveria existir acesso simétrico às RNG, tal como já existe às infraestruturas básicas. Neste contexto, a NOWO/ONI afirma-se disponível para abrir as suas redes a outros operadores em condições equitativas.

Posição da ANACOM:

As pronúncias apresentadas pela NOS e pela NOWO/ONI não são de molde a alterar a calendarização prevista no Plano Plurianual 2018-2020 no tocante à realização da análise dos mercados 3a e 3b. Em particular, o comentário da NOS no sentido de a ANACOM dever garantir que, desde o início do processo até à notificação à CE, não decorra mais do que um semestre parece desajustado tendo em conta a complexidade inerente a uma análise de mercado, envolvendo vários tipos de análises e de decisões, e o consequente calendário. O próprio processo de consulta pública e audiência prévia - que envolve normalmente 30 dias úteis, com eventuais prorrogações a pedido dos interessados, e a análise dos contributos recebidos, normalmente bastante extensos neste tipo de decisões, com elaboração do relatório e do projeto de medida a notificar à Comissão – muito dificilmente pode ser efetuado num trimestre, pelo que prever apenas um trimestre para efetuar toda a análise e pedidos de informação, incluindo reuniões de pré-notificação com a CE, não é minimamente adequado. De facto, são estas reuniões que estão previstas no calendário, sendo que a oportunidade das referidas pela NOS será equacionada em devido tempo e a realizarem-se poderão exigir até mais calendário.

Regista-se que a calendarização prevista para esta ação foi definida tendo em conta o compromisso que a ANACOM assumiu - no âmbito da decisão final aprovada em 23.03.2017, sobre a ponderação da Recomendação da CE de 29 de novembro de 2016 relativa aos processos PT/2016/1888 e PT/2016/1889, respeitantes à análise dos mercados 3a e 3b - de antecipar e iniciar, se necessário, a análise de mercados no prazo de 2 anos a partir da data de aprovação da referida decisão.

Ação:

  • 2.3 – Analisar o mercado 4

A MEO não concorda com a calendarização proposta pela ANACOM para a reanálise deste mercado (início no 3.º trimestre de 2018 e termo no 1.º trimestre de 2020), e não compreende o adiamento por um ano desta análise de mercado, face ao que ficou previsto no Plano Plurianual 2017-2019. Reitera que o acompanhamento e a reanálise deste mercado devem ser mais expeditos.

A MEO recorda ainda que a ANACOM, no relatório da consulta pública sobre as ações do Plano Plurianual 2017-2020, rejeitou a sua pretensão de antecipar a reanálise deste mercado, referindo que "o prazo legal para urna nova análise termina dentro de 3 anos" e que a calendarização que então propunha respeitava este prazo, pelo que realça que a nova calendarização agora proposta pela ANACOM excede o prazo legal referido.

A MEO acaba por defender a calendarização inscrita no Plano Plurianual 2017-2019, iniciando-se a reanálise do mercado 4 ainda este ano (2017), com conclusão, o mais tardar, no primeiro trimestre de 2019.

Segundo a NOS, aplicam-se à análise do mercado 4 os mesmos considerandos referidos no tocante à análise dos mercados 3a e 3b – ação 2.2 do Plano Plurianual 2018-2020.

A NOWO/ONI pronunciou-se relativamente à anterior análise deste mercado e considera que não se deveria ter feito segmentação geográfica. Mantém o seu entendimento porque a evolução entretanto ocorrida não alterou a estrutura de mercado, continuando a existir constrangimentos à concorrência efetiva, em especial para operadores de menor dimensão. Considera fundamental a reanálise do mercado 4, a qual deveria ser antecipada – a consulta pública relativa ao sentido provável de decisão (SPD) deveria ocorrer no 1.º trimestre de 2019.

Posição da ANACOM:

De facto, no Plano Plurianual 2017-2019, a ANACOM previa iniciar a análise do mercado 4 ainda em 2017, tendo em vista concluir todo o processo (adoção definitiva após consulta pública e notificação à CE) até 2019.

Regista-se ainda que o calendário da última análise dos mercados 3a e 3b (terminada em 2017) sofreu alguns ajustes, tendo esse processo terminado mais tarde do que o previsto devido às múltiplas ações a ela associadas, envolvendo o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (BEREC) e a CE.

Tendo em conta o calendário previsto para a próxima análise dos mercados 3a e 3b (o qual prevê o compromisso assumido pela ANACOM de proceder a uma nova análise desses mercados no prazo de 2 anos a partir da data de aprovação da respetiva decisão final), e considerando que os processos de análises de mercados são processos complexos e morosos, entendeu a ANACOM ser mais adequado que o calendário da análise do mercado 4 fosse desfasado do calendário do processo de análise dos mercados 3a e 3b.

Ainda assim, a ANACOM irá ponderar a possibilidade de antecipar (eventualmente em um trimestre) a conclusão da nova análise do mercado 4, nomeadamente na elaboração do Plano 2019-2021.

Ação:

  • 2.5. – Rever o mercado 2 (terminações móveis)

Tendo em conta a periocidade das últimas atualizações do preço do serviço grossista de terminação nas redes móveis, a NOS considera expectável que a próxima revisão de mercado ocorra até 1 de julho de 2018 a fim de permitir nova atualização de preço nessa data. Nesse sentido, e embora admita que esse objetivo não é incompatível com o calendário previsto no Plano Plurianual de Atividades da ANACOM, salienta a importância da publicação das decisões finais sobre a revisão do mercado 2 e respetiva revisão do modelo de custeio com antecedência razoável face ao término do 2.º trimestre de 2018.

À semelhança do que ocorreu na última revisão do mercado grossista de terminação fixa (mercado 1), a NOWO/ONI consideram que existem vantagens tecnológicas e operacionais na introdução de interligações IP no mercado 2, salientando que é seu entendimento que tal possa conduzir a reduções adicionais dos custos de terminação. Assim, sugere que a ANACOM inclua a possibilidade da interligação IP na revisão do mercado 2.

Posição da ANACOM:

A ANACOM toma nota da preocupação manifestada pela NOS, esclarecendo-se que as ações programadas relativamente à revisão da análise dos mercados grossistas de terminação de chamadas de voz em redes móveis individuais já tiveram em consideração essa preocupação. Em todo o caso, esclarece-se que todas as obrigações atualmente em vigor se mantêm inalteradas até que seja concluída nova análise de mercado.

Quanto ao referido pela NOWO e ONI, releva-se que o processo de análise de mercados envolve a análise e consideração dos fatores que influenciam e afetam a dinâmica concorrencial, sejam eles causados pelo comportamento dos operadores ou dos consumidores, pelo desenvolvimento de novos produtos ou também pela utilização de outras tecnologias.

Nesse sentido, todos os aspetos que serão entendidos como relevantes serão devidamente considerados pela ANACOM no âmbito da revisão dos mercados relevantes.

Ação:

  • 2.6. – Rever o ex-mercado 2 (originação)

A MEO entende ser inadequado planear o início de uma nova ronda de análise do mercado de originação fixa (ex-mercado 2) apenas para o terceiro trimestre de 2020.Admitindo que até ao final de 2017 será adotada uma decisão final que confirma a regulação deste mercado, a empresa entende que a próxima ronda de análise deverá ter início antes do previsto no plano de atividade em consulta pública, na medida em que para cumprir o prazo legal de 3 anos para reanálise de mercados a data indicada no SPD deverá corresponder ao termo (e não início) da próxima reanálise.

Não considera verosímil que a CE viabilize uma decisão em linha com o previsto no SPD que esteve em consulta e, na eventualidade de tal ocorrer, a Comissão irá, na sua opinião, incluir uma recomendação para que a ANACOM acompanhe muito atentamente a evolução do mercado e o reanalise antes do prazo máximo definido para o efeito.

Ainda no âmbito deste eixo (Supervisionar e analisar/rever os mercados relevantes de comunicações eletrónicas), a NOS sugere a criação da ação adicional “Rever a ORCA e a ORCE: estabelecimento de regras nas ECS”. Para este operador, no âmbito do acesso às ECS (estações de cabos submarinos), importa que o regulador intervenha no sentido de evitar que a atratividade da coinstalação seja artificialmente reduzida, sendo indispensável que a ANACOM:

  • Confirme que a coinstalação permite o acesso a qualquer capacidade dos cabos, independentemente do interface disponibilizado por cada sistema submarino;
  • Assegure que a MEO entrega – em condições não discriminatórias e orientadas aos custos – qualquer capacidade solicitada, mesmo quando esta for inferior ao interface do cabo submarino. Para tal, é necessário garantir a possibilidade de desmultiplexagem da capacidade do cabo submarino através do equipamento que a MEO dispõe na sua ECS e que utiliza para efeitos do fornecimento do seu serviço de backhaul.

No entender da NOS, a introdução de disposições neste âmbito deverá ter como objetivo evitar a criação de barreiras artificiais ao acesso à capacidade dos cabos – com a justificação de que o acesso deverá ser limitado às capacidades previstas nos interfaces óticos – e assegurar a possibilidade de extração de capacidades proporcionais às necessidades do membro do consórcio.

Considerando estas limitações, a NOS solicita a introdução de uma ação específica relativa à análise e alteração das condições de coinstalação nas ECS, a ser iniciada ainda em 2017 e a ser concluída durante o primeiro semestre de 2018.

Posição da ANACOM:

A respeito dos comentários da MEO releva-se que a ANACOM aguarda ainda a posição da CE sobre o mercado grossista de originação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo, na sequência do projeto de decisão aprovado a 19.10.2017 subsequentemente notificado à Comissão, bem como ao BEREC e às autoridades reguladoras nacionais (ARN) dos restantes Estados-Membros. Neste contexto, e registando-se algum atraso na aprovação da medida projetada, não se justificará prever, para o período 2018-2020, um novo procedimento de análise.

No que respeita à proposta feita pela NOS, releva-se que no contexto da análise do mercado 4, aprovada por decisão de 01.09.2016, a ANACOM manteve a obrigação de a MEO facultar a coinstalação nas ECS e entendeu que as modalidades de coinstalação nas ECS devem ser objeto de negociação entre a MEO e os operadores beneficiários da mesma. Apenas quando a MEO e os operadores que pretendem beneficiar da coinstalação nas ECS não cheguem a acordo quanto a tais modalidades pode, qualquer uma das partes, recorrer à ANACOM, que intervirá através de decisão vinculativa.

Neste contexto, ao contrário do preconizado pela NOS, entende-se que não se justifica nesta ocasião antecipar a criação de uma ação adicional relativa à coinstalação nas ECS.

Eixo de atuação: Rever, à luz das necessidades, as ofertas grossistas que decorrem de obrigações impostas a empresas com poder de mercado significativo (PMS) nos mercados relevantes

Ação:

  • 2.7 – Rever a oferta de conectividade Ethernet

Segundo a NOS, atendendo a que a recolha de elementos de informação sobre a oferta de conectividade Ethernet junto dos operadores foi iniciada em março de 2017, é tardio o lançamento do respetivo SPD apenas em 2018, mais de 7 meses após o fim da consulta.

Com efeito, a NOS considera razoável que o prazo entre o fim da consulta sobre as alterações à ORCA e à ORCE (que, em termos práticos, constituiu o início de procedimento de alteração da oferta de conetividade Ethernet) e a aprovação do SPD não ultrapasse 3 meses. No limite, essa aprovação deverá ocorrer, o mais tardar, no início do 4.º trimestre de 2017.

A NOWO/ONI considera muito positiva a revisão desta oferta, com SPD previsto logo para o 1.º trimestre de 2018. Embora a análise do mercado 4 tenha imposto à MEO a definição de uma oferta de conetividade Ethernet nas áreas NC, o que veio a ocorrer tendo em conta grande parte dos contributos técnicos da ONI, entende que esta oferta não é, globalmente, competitiva em termos de preços, tal como referido na consulta pública sobre as alterações à ORCA e à ORCE.

Posição da ANACOM:

A ANACOM irá ponderar, face às restantes atividades e ações previstas, uma eventual antecipação do calendário para o início da revisão da oferta de conectividade Ethernet. Contudo, não se compromete já com essa antecipação, até pela existência de matérias mais urgentes que ocorreram entretanto ou se encontram em análise, como, por exemplo, a operação de concentração entre a Media Capital e a Altice, a análise dos preços da Fibroglobal e o procedimento de elaboração de um regulamento relativo à metodologia para remuneração pelo acesso e utilização de infraestruturas aptas, e ainda as alterações à ORAC e à ORAP, as quais envolvem recursos comuns.

Ação:

  • 2.8 – Reavaliar os preços dos circuitos CAM e inter-ilhas

Refere a MEO que na decisão final sobre os preços dos circuitos CAM e inter-ilhas, de 6 de julho de 2017, a ANACOM determinou que no futuro a revisão anual dos preços desses circuitos seria feita no 2.º semestre do ano, evitando realizar a análise com base em estimativas de custos - os dados de suporte têm por base o sistema de contabilidade analítica (SCA) da MEO, cujos resultados são disponibilizados até ao dia 30 de junho do ano seguinte a que respeitam.

De forma a refletir esta decisão, a MEO entende que a calendarização agora proposta pela ANACOM deve ser ajustada através do diferimento das subactividades, de modo a que o "pedido de informação à MEO" tenha início no 3.º trimestre de cada ano.

Posição da ANACOM:

A revisão dos preços dos CAM é anual. Por decisão de 06.07.2017, a ANACOM deliberou manter os preços (máximos) dos circuitos CAM e inter-ilhas, no âmbito das ofertas reguladas ORCA e ORCE, até à próxima revisão anual dos referidos preços. Decidiu também que no futuro, para evitar realizar a análise com base em estimativas de custos, a revisão anual dos preços destes circuitos será feita no 2.º semestre de cada ano.

A calendarização proposta no Plano Plurianual 2018-2020 está de acordo com a decisão de 06.07.2017, já que aquela ação se inicia com o pedido de informação à MEO, sobre dados de custeio, durante 2.º trimestre de cada ano.

O facto de os resultados do SCA da MEO serem disponibilizados à ANACOM até dia 30 de junho do ano seguinte a que respeitam não impede que o pedido de informação seja apresentado antes dessa data, e por isso, no decurso do 2.º trimestre de cada ano.

Neste contexto, entende-se que não se justifica o diferimento, solicitado pela MEO, da calendarização desta ação.

Ação:

  • 2.9 – Rever a ORLA

A MEO entende que o mercado de originação fixa deverá ser desregulado no curto prazo e que por essa via a ORLA também o será. De qualquer modo, defende que o progressivo desinteresse das beneficiárias e a evolução do parque da própria ORLA não justificam a revisão da oferta, razões pelas quais considera não ser justificável prever a revisão desta oferta entre 2018 e 2019 e em 2020.

A NOS, por seu lado, defende a antecipação do prazo para o procedimento de alteração da ORLA, que deverá ter início ainda em 2017. Entende que esta oferta é central para os operadores alternativos terem capacidade de resposta às necessidades especificas de clientes de maiores dimensões, como a administração pública ou clientes empresariais, apresentando, no seu ponto de vista, limitações de natureza diversa que a tornam desfasada da atual configuração do mercado.

A NOWO/ONI considera positivo o Plano Plurianual de Atividades prever a revisão da ORLA, considerando, no entanto, que a duração prevista para a revisão é excessiva, sugerindo que o termo da atividade seja antecipado para o 1.º trimestre de 2019. Menciona ainda que, apesar de a oferta ter uma fraca utilização, a sua manutenção é fundamental para permitir a prestação de serviço telefónico em local fixo em locais remotos, destacando os constrangimentos à capacidade competitiva dos operadores alternativos, nomeadamente os de menor dimensão, caso a oferta fosse descontinuada.

Posição da ANACOM:

No que respeita ao comentário da MEO de que uma revisão da oferta não é justificável, importa clarificar que a avaliação da relevância da ORLA é analisada no âmbito da análise ao mercado grossista de originação de chamadas em local fixo. A este respeito, releva-se o que é referido em relação à ação 2.6.

Ação:

  • 2.10 – Rever a ORI

A NOWO/ONI entende que, na sequência da decisão final da ANACOM sobre a interligação IP, que espera que ocorra ainda em 2017, a MEO altere a oferta de referência de interligação para refletir a estrutura de interligação IP. Consequentemente, considera positivo que o Plano Plurianual de Atividades contemple a revisão desta oferta já para 2018. No entanto, dada a importância desta oferta e o calendário de migração para a interligação IP em 2 anos, defende que a duração prevista para a revisão é excessiva, sugerindo que a ação seja concluída até final de 2018.

Posição da ANACOM:

Na sequência da adoção da decisão final sobre a interligação IP será, em princípio, determinado que a MEO integre na ORI a proposta de interligação IP, conforme explanado no SPD sobre essa matéria. Nesta conformidade, dependendo da data de finalização da decisão projetada sobre a interligação IP, poderá haver lugar a alguma antecipação desta ação, relevando-se que, em todo o caso, terão que ser respeitados os procedimentos de consulta aplicáveis caso se pretenda endereçar outras questões associadas à oferta como um todo para além das que decorrem da referida decisão.

Eixo de atuação: Desenvolver/aperfeiçoar sistemas de custeio regulatório e auditar resultados, quando relevante

Ação:

  • 2.16 – Definir custo de capital da MEO/CTT para 2018

A MEO salienta que os descritivos das sub-ações a desenvolver no âmbito desta ação – “Aprovar decisão sobre conclusões da auditoria 2018 (/2019/2020) e ações a desenvolver” – parecem indicar uma alteração face ao processo atual mas não permitem perceber o que estará em causa, pelo que solicita a sua explicitação ou retificação.

Posição da ANACOM:

A ANACOM agradece a chamada de atenção por parte da MEO e esclarece que na situação referida os descritivos das sub-ações estão incorretos. Onde se lê “Aprovar decisão sobre conclusões da auditoria 2018 (/2019/2020) e ações a desenvolver” deve ler-se “Aprovar decisão”.

Eixo de atuação: Concretizar ações associadas à prestação do serviço universal com impacto no mercado

Ação:

  • 2.22 – Desenvolver processo de ressarcimento dos CLSU no período posterior à designação do PSU por concurso público - pagamentos à MEO e NOS (SU comunicações eletrónicas)

A MEO entende que o título da ação “Desenvolver processo de ressarcimento dos CLSU no período posterior à designação do PSU por concurso público – pagamentos à MEO e NOS (SU comunicações eletrónicas)” deve ser revisto, no sentido de o tornar mais genérico, sugerindo a eliminação da referência às empresas que atualmente prestam o serviço universal, uma vez que, nalgumas das ações previstas, os prestadores de serviço universal poderão ser distintos do atuais já a partir de 2018 ou de 2019, consoante a prestação.

Posição da ANACOM:

Note-se que, sem prejuízo de o ressarcimento dos CLSU 2018 e CLSU 2019 poder vir a incidir também sobre outras entidades que não as atuais, atendendo a que os atuais contratos vigoram até 2018 (listas e serviço informativo) e 2019 (STF e postos públicos), é um facto que existirão pagamentos à MEO e à NOS até 2020.

Não obstante, decorrente da possibilidade de eventuais novos contratos virem a ser celebrados, a partir das referidas datas, com outras entidades, concorda-se com a alteração do título da ação para “Desenvolver processo de ressarcimento dos CLSU no período posterior à designação do PSU por concurso público – pagamentos aos prestadores do serviço universal de comunicações eletrónicas”.

Eixo de atuação: Desenvolver/densificar a aplicação das regras de acesso a infraestruturas no âmbito do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio

Neste eixo, a MEO considera que falta uma ação destinada a "Avaliar o nível de utilização de condutas e postes geridas por outras entidades que não a MEO” no período 2018-2020. Realça a MEO que esta ação consta do Plano Plurianual 2017-2019, a realizar em 2017, defendendo que deverá ser repetida em 2019/2020, de modo a acompanhar a evolução da utilização destas infraestruturas e a verificar o impacto da nova metodologia da ANACOM a utilizar para a fixação do valor da remuneração do acesso e utilização de infraestruturas.

Posição da ANACOM:

A ação referida pela MEO, embora não esteja incluída no Plano Plurianual de Atividades 2018-2020, encontra-se, de facto, prevista no Plano Plurianual de Atividades 2017-2019, com realização durante o 4.º trimestre de 2017.

Admitindo que tal ação poderá ser relevante, conforme sugerido pela MEO, na avaliação do impacto da metodologia a definir pela ANACOM para a fixação do valor da remuneração do acesso e utilização de infraestruturas (no contexto do Decreto-Lei n.º 123/2009), e tendo em conta os resultados obtidos com a ação a realizar durante o 4.º trimestre de 2017, a ANACOM irá ponderar oportunamente a necessidade de "Avaliar o nível de utilização de condutas e postes geridas por outras entidades que não a MEO” em 2019 e/ou 2020, o que será tido em conta aquando da elaboração do Plano Plurianual de Atividades 2019-2021.

Eixos de atuação: Contribuir para a revisão/negociação do novo quadro regulamentar

A MEO reafirmou a necessidade de coordenação entre a ANACOM e os diferentes stakeholders relativamente a este eixo de atuação.

Posição da ANACOM:

A coordenação entre a ANACOM e os stakeholders no que respeita à revisão do quadro regulamentar corresponde à prática atual. A ANACOM regista com agrado este comentário, por vir ao encontro da prática seguida, que se considera relevante.

Eixos de atuação: Elaborar e apresentar ao Governo o(s) anteprojeto(s) legislativo(s) de transposição da revisão do quadro regulamentar aplicável às comunicações eletrónicas

Ação:

  • 2.30 – Elaborar e apresentar ao Governo o(s) anteprojeto(s) legislativo(s) de transposição da revisão do quadro regulamentar aplicável às comunicações eletrónicas

A MEO sugere a criação de uma sub-ação entre a fase de “elaborar” e a fase de “apresentar” estes anteprojetos legislativos, correspondente à “audição prévia” dos principais intervenientes/interessados nesta matéria.

Posição da ANACOM:

Relativamente às considerações tecidas pela MEO, importa atentar no facto de os projetos legislativos serem da responsabilidade do Governo ou da Assembleia da República, em função das respetivas competências. Por este motivo, não se considera razoável, nem adequado, que a ANACOM, que neste quadro intervém apenas no âmbito da coadjuvação ao Governo, se comprometa neste domínio a realizar audições prévias dos principais intervenientes/interessados.

Eixo de atuação: Preparar a introdução da 5.ª geração móvel (5G)

Ação:

  • 2.32 – Identificar os aspectos relevantes sob ponto de vista de regulação, nomeadamente, na perspetiva tecnológica, politica e de gestão do espectro; follow up do "plano de ação 5G" da CE

A NOS considera que não é claro qual o “output” esperado desta ação, as consequências (possíveis ações subsequentes) e em que medida os operadores serão ou não envolvidos, pelo que solicita a sua densificação.

A NOWO/ONI entende que, tendo em conta que se espera que a introdução do 5G permita o desenvolvimento de novos serviços e aplicações, é fundamental que os reguladores nacionais garantam um level playing field no acesso ao novo espectro, permitindo dessa forma o aparecimento de novos entrantes no mercado móvel.

Neste contexto, considera que os processos de atribuição de direitos de utilização de frequências deverão incluir medidas de discriminação positiva para os novos operadores, que lhes permitam aceder a espectro legacy em condições razoáveis e que fomentem a competitividade do mercado, por exemplo através da limitação do número de blocos de frequências atribuíveis a operadores móveis existentes, da obrigação de partilha de espectro e/ou roaming nacional. Adicionalmente, notam que deve também ser assegurado o acesso grossista móvel em condições reguladas para a constituição de operadores móveis virtuais (MVNO), salientando que a ANACOM deveria também ter atenção às condições em que atualmente operam os MVNO no mercado nacional.

Posição da ANACOM:

Relativamente à sugestão da NOWO/ONI, a ANACOM regista as observações feitas sendo que a eventual imposição de condições e obrigações, como as referidas pela NOWO/ONI, será sempre avaliada no âmbito dos procedimentos de atribuição de espectro e estará dependente da análise que será feita ao conjunto de fatores capazes de constituírem efetivas barreiras à entrada, de condicionarem a concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas e/ou de prejudicarem os interesses dos cidadãos.

A ANACOM regista a apreciação efetuada pela NOS. Como a NOS reconhecerá, as implicações da 5G são de diversa ordem, sendo que não estão cabalmente identificadas todas as “consequências” que advirão da sua implantação. Sem prejuízo, é de notar que o plano de ação do 5G (como tal resulta da comunicação da CE) identifica alguns marcos que deverão ser levados em devida conta e que caberá à ANCOM, no âmbito das suas competências, delinear as ações relevantes (por exemplo, no que toca à introdução do 5G - pilotos/exploração comercial - e aos planos nacionais de banda larga).

Prioridade estratégica 3: Garantir a eficiente gestão dos recursos públicos

Eixo de atuação: Avaliar impacto do 5G na gestão do espectro

Ação:

  • 3.1 – Planear o espectro para 5G e outras questões que impactem na sua gestão

A NOS refere, a propósito do espectro para “5G”, que não é especificada a “atribuição do espectro” nas faixas identificadas (3,5 GHz, 26 GHz e banda L), nem são elencadas as ações relativas a algumas das faixas que já estão atribuídas.

Posição da ANACOM:

A ANACOM clarifica que, no essencial, pretende-se com esta (sub) ação relativa a faixas no âmbito do 5G (por exemplo, 3,5 GHz, 26 GHz e banda L) analisar as questões da perspetiva técnica, designadamente tendo em vista a harmonização dos parâmetros e condicionantes à utilização do espectro mencionado. Por outro lado, a ANACOM confirma a leitura da NOS de que esta ação tem algum nível de complementaridade com a ação 3.2 (associada à faixa dos 700 MHz e outras faixas relevantes), dado que potencialmente poderão ser abrangidas outras faixas (inclusive faixas já atribuídas) no processo de atribuição dos 700 MHz.

Ação:

  • 3.2 – Atribuir a faixa dos 700 MHz (e outras faixas relevantes) considerando o interesse nacional e o quadro regulamentar europeu e nacional

A MEO releva a importância da atribuição da faixa dos 700 MHz ter lugar quando estejam criadas as condições para que a faixa possa efetivamente ser usada. Assim, e alertando para o processo de normalização da tecnologia 5G, para a disponibilização de equipamentos e para a coordenação com Espanha e Marrocos, defende que essa atribuição só deve ocorrer após 2020. Advoga também que, aplicados os “caps” adequados, a mesma deve ocorrer em simultâneo com outras faixas complementares e substitutas, abaixo e acima dos 6 GHz, que permitam disponibilizar capacidade adicional para redes LTE e evolução para 5G.

A NOS nota que a Decisão (UE) 2017/899 do Parlamento Europeu e do Conselho impõe, entre outros objetivos, que cada Estado Membro publique até 30 de junho de 2018 o calendário nacional para libertação e consequente atribuição da faixa dos 700 MHz, questionando a razão de o plano de ação não apresentar um maior nível de desagregação para identificar quando o mercado será envolvido.

A SIC expressa a sua discordância com quaisquer decisões que possam vir a colocar em causa a possibilidade de emissão em HD.

Posição da ANACOM:

A ANACOM toma nota da posição da MEO e reconhece a relevância de, no âmbito da preparação do processo, avaliar o interesse de disponibilizar outras faixas em simultâneo com a atribuição dos 700 MHz. De relevar que o processo preparatório para essa atribuição pressupõe também a identificação das condições que deverão ser associadas à disponibilização dos 700 MHz e de outras faixas relevantes, em que a aplicação dos spectrum caps referidos pela MEO tem cabimento.

Quanto ao calendário para essa atribuição, reconhece-se, tal como sublinhado pela MEO, a importância de ter em conta a situação ao nível da normalização da tecnologia 5G, da disponibilização de terminais nas faixas relevantes e da coordenação transfronteiriça, designadamente com Espanha e Marrocos. Neste contexto, alerta-se também para os limites temporais estabelecidos na Decisão (UE) 2017/899 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio, relativa à utilização da faixa de frequências de 470-790 MHz na UE, a qual prevê um calendário coordenado para os vários Estados Membros.

Em relação às questões colocadas pela NOS, tratando este Plano Plurianual de Atividades das medidas macro que irão ser desenvolvidas entre 2018 e 2020, efetivamente a ação não detalha o momento em que o mercado será envolvido. Naturalmente, considerando o quadro legal vigente, as obrigações que recaem nesta Autoridade (por exemplo, o dever de consulta ao mercado) serão cumpridas no devido momento. No caso concreto da publicação do calendário nacional com o nível de detalhe previsto na Decisão (UE) 2017/899, releva-se que esse calendário estará dependente de decisões que não se esgotam na ANACOM, designadamente quanto ao plano de migração da rede TDT.

A ANACOM esclarece a SIC que, tendo já em consideração a libertação da faixa dos 700 MHz de utilizações de TDT e a respetiva atribuição para serviços de comunicações eletrónicas terrestres, não será por falta de disponibilidade espectral que, no futuro e para além da atual rede associada ao Mux A, não existirão redes adicionais de TDT em funcionamento em Portugal.

Eixo de atuação: Gerir o plano nacional de numeração (PNN), estabelecendo condições adequadas no âmbito da atribuição e utilização dos recursos de numeração

Ações:

  • 3.4 – Definir termos e condições de transmissão de direitos de utilização de números
  • 3.5 – Redefinir condições de utilização de números geográficos (e móveis) em nomadismo
  • 3.6 – Elaborar regulamento de numeração

A NOWO/ONI entende que a ação relacionada com os termos e as condições de transmissão de direitos de utilização de números (DUN), face à sua importância, deverá iniciar-se no primeiro semestre de 2018, eventualmente em simultâneo com a consulta sobre a redefinição das condições de utilização de números geográficos (e móveis) em nomadismo.

Acrescenta ainda a NOWO/ONI que a revisão do regulamento de numeração deverá comtemplar aspetos de utilização de numeração em nomadismo/mobilidade, portabilidade geográfica e condições de transmissão de DUN e que, em consequência, a decisão seria adiantada para o 1.º trimestre de 2019.

Já a NOS identifica duas ações concretas do Plano Plurianual de Atividades de 2017-2019 que não foram concretizadas. Constata que não será ainda em 2017 que se concretizará a decisão sobre a redefinição das condições de utilização de numeração em contexto de nomadismo, em particular por o plano de 2018-2020 prever para o início de 2018 uma nova consulta neste âmbito, e menciona que não foi tomada decisão na sequência de duas outras consultas sobre a matéria.

A NOS entende assim que há um conjunto de ações concretas que devem ser desencadeadas ainda em 2017, incluindo as ações 3.4 e 3.5 do plano de 2018-2020. Destaca também a necessidade, no que respeita às condições de atribuição e utilização de numeração para IoT/M2M, de a ANACOM discutir e esclarecer o seu entendimento quanto ao enquadramento regulatório de prestação de serviços IoT/M2M, quer do ponto vista de numeração, quer do ponto de vista de aplicação do regime de autorização geral.

Por sua vez, a MEO solicita confirmação de que as ações previstas no Plano 2017-2019, relativas à “definição da gama de numeração para M2M, incluindo se necessário, para o eCall” e à “elaboração de regras e condições de utilização para a identificação da linha chamadora (CLI)”, previstas para o 1.º trimestre de 2017, serão concluídas até ao final deste ano.

Relativamente às ações propostas, a MEO, lamentando o atraso e a recalendarização para 2018/2019 das ações 3.5 e 3.6, considera que as mesmas não devem ser sujeitas a novos atrasos e defende a sua antecipação, de modo a estarem concluídas o mais tardar até ao 2.º trimestre de 2018.

Posição da ANACOM:

Relativamente à ação que constava no Plano Plurianual de Atividades 2017-2019 sobre a definição de uma gama para M2M/IoT, a ANACOM esclarece que a mesma passa para 2018 e que o seu atraso se deve ao facto de a ANACOM não poder deixar de apreciar a matéria à luz do atual quadro, mas tendo simultaneamente em consideração a proposta de revisão do atual quadro regulamentar, que endereça muitos dos aspetos referidos pela NOS. Já quanto à elaboração de regras e condições de utilização para a identificação da linha chamadora (CLI) esclarece-se que os trabalhos estão em curso, mas que a ação está atrasada em relação ao calendário previsto.

Quanto à antecipação da ação 3.6 - Regulamento de numeração - e do eventual englobamento nesse regulamento de outras ações previstas nos planos 2017-2019 e 2018-2020, tais como a redefinição de regras de utilização de numeração em nomadismo e a definição de condições de transmissão de números, a ANACOM considera que tal não é viável. Com efeito, essa ação está condicionada pela necessidade de encadear as ações face à sua interdependência e complexidade bem como à escassez de recursos disponíveis para desenvolvimento das ações de numeração incluídas nos referidos planos de atividades que decorrem em paralelo com outras ações, tal como a revisão do regulamento de portabilidade a concluir ainda em 2017.

Quanto à redefinição das condições de utilização de numeração em nomadismo, a ANACOM esclarece, em relação ao comentário da NOS, que a consulta de 2012 foi já objeto de decisão, em 14.07.2016, a qual determinou igualmente iniciar um procedimento de elaboração de um Regulamento visando a fixação de regras de utilização de números geográficos e móveis em situação de nomadismo. Neste contexto, a recalendarização da ação 3.5 para 2018 prende-se fundamentalmente com a necessidade de melhor avaliação da matéria face às posições divergentes manifestadas por diferentes partes interessadas e à simultaneidade de ações em curso (inclusive de caráter corrente) em matéria de numeração.

Prioridade estratégica 4: Promover a cooperação institucional e técnica

Eixo de atuação: Assegurar representação ativa nas instâncias internacionais sectorialmente relevantes (comunicações eletrónicas e serviços postais)

Ação:

  • 4.1 – Participar nas organizações/ organismos internacionais

Relativamente ao tema roaming internacional, a NOS considera que caberá à ANACOM pugnar pela defesa dos interesses do mercado nacional, evitando desta forma a penalização adicional dos operadores portugueses. O operador entende ainda que o regulador deve ter um papel relevante na promoção de mecanismos de partilha e deteção de comportamentos e utilizações abusivas de serviços regulados de roaming no EEE (roaming permanente).

A NOS apela também à ANACOM para promover, nomeadamente junto do BEREC, a recolha e partilha de uma lista exaustiva das gamas de numeração dos diferentes Estados Membros. Considera o operador que, dado que as tarifas (retalhistas e grossistas) previstas pelo Regulamento (UE) n.º 531/2012 não são aplicadas aos números SVA e premium, existe um risco relevante de haver entendimentos diferentes entre os operadores sobre os serviços que deverão estar excluídos das tarifas reguladas.

Posição da ANACOM:

A ANACOM toma nota do comentário da NOS, o qual está em linha com a prática desta Autoridade. A este respeito refira-se que a defesa dos interesses nacionais e a cooperação com os operadores, visivelmente acentuada no caso do roaming, sempre foram apanágio da ANACOM e prosseguirão, no caso de futuras propostas legislativas.

Releva-se ainda que a ANACOM, relativamente ao tema específico do roaming abusivo ou outras matérias respeitantes à aplicação do Regulamento, levará a cabo a sua atividade de supervisão no quadro das suas competências. Neste contexto, assume particular relevância a informação concreta que seja prestada pelos operadores, que é essencial para uma identificação clara dos eventuais problemas que existam ou venham a existir nesta matéria.

No que concerne à questão das gamas de numeração, a ANACOM regista a observação da NOS e relembra que esta matéria chegou a ser objeto de trabalho no International Roaming Group do BEREC, sob proposta desta Autoridade, na sequência de reclamações recebidas da ex-Optimus e de utilizadores finais. O trabalho foi concluído em setembro de 2012, no entanto, acabou por não ser aprovado devido a uma questão formal (a não previsão do mesmo, de forma autónoma, no plano de trabalhos do BEREC desse ano), sendo também de ter presente que a lista exaustiva das gamas de numeração dos diferentes países não é estática, carecendo de ser atualizada de forma sistemática ou, pelo menos, com uma determinada periodicidade.

Refira-se também que a mera disponibilização de uma lista exaustiva das gamas de numeração dos diferentes Estados Membros pode ser útil, mas não é suficiente para garantir o conhecimento pelos operadores e pelos utilizadores finais dos preços das comunicações em roaming no EEE que sejam destinadas a números de cada uma dessas gamas. O conhecimento de tal lista não é sequer suficiente para, com base na mesma, os operadores e utilizadores finais saberem se as comunicações em roaming no EEE destinadas a determinadas gamas de numeração estão ou não sujeitas às atuais regras tarifárias previstas no Regulamento.

A ANACOM continua a partilhar a preocupação de transparência manifestada pela NOS e irá avaliar a viabilidade, o timing e a forma mais adequada de a abordar novamente junto do BEREC.

Prioridade estratégica 5: Promover a eficiência e a eficácia internas

A MEO continua a considerar que a institucionalização de uma prática estruturada de avaliação de impacto regulatórios (AIR) no normal exercício de funções da ANACOM constitui um objetivo estratégico que o regulador deve prosseguir. Entende a MEO tratar-se de uma medida essencial para assegurar a robustez e qualidade da intervenção regulatória nos mercados e que, por essa via, protege e reforça a independência do regulador face aos diversos agentes interessados (incluindo o poder político).

Posição da ANACOM:

Este é um tema recorrentemente suscitado pela MEO em sede das consultas públicas sobre o Plano Plurianual de Atividades da ANACOM. Remete-se, por isso, para as respostas dadas anteriormente, nas quais a ANACOM considera que a AIR apenas deve ser realizada casuisticamente, em situações que se justifiquem, o que aliás corresponde à prática seguida pelas demais autoridades reguladoras nacionais (ARN) dos Estados-Membros da UE e do BEREC.

Notas
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1 Regulamento nº 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.