Na Tabela 19 apresenta-se informação sobre mecanismos de controlo de preços aplicáveis em alguns Estados-Membros.
Estado-Membro |
Descrição |
Bélgica |
Aplica-se price cap aos serviços (nacionais e internacionais de saída) que integram o serviço universal, com exceção dos envios cujo preço varia em função da quantidade e da preparação dos envios (equivalente a aplicar-se apenas a envios efetuados por clientes residenciais e pequenas e médias empresas). Ponderador da variação de cada preço: receitas no ano t-2. |
França |
Aplica-se, no período 2015-18, o price cap de IPC+3.5%, sendo o seu âmbito a totalidade do serviço universal, exceto correio internacional de entrada. A utilização do price cap está limitada a 50% em 2015, 70% em 2016, 90% em 2017 e 100% em 2018. O price cap pode ser revisto caso se verifique que as previsões consideradas se afastaram demasiado dos valores efetivos. |
Reino Unido |
A variação máxima acumulada do preço da carta não prioritária, no período de 7 anos (2012-19), corresponde a 53%+IPC anual (aproximadamente, IPC+6,6%, anualmente), tendo por base o preço aplicado no exercício 2011-2012. |
Holanda |
Aplica-se price cap a envios singulares domésticos de correspondências (inclui registos e correio com valor declarado) até 2 kg e encomendas até 10 kg e envios internacionais de correspondência até 2 kg e livros até 5 kg. O price cap tem em consideração a inflação, os efeitos da variação do tráfego nos custos médios e as receitas. Um price cap adicional é aplicado se o PSU tiver uma margem sobre os custos superior a 11,11%. |
Suécia |
Aumentos do preço dos envios singulares até 500 gramas, no âmbito nacional, estão limitados pela inflação verificada nos doze meses terminados em junho do ano anterior. A variação que não tiver sido implementada num determinado ano pode ser implementada num dos três anos seguintes. |
Alemanha |
Aplica-se um price cap no período 2016-18 para todos os produtos do operador com poder de mercado significativo (correspondência até 1 kg, exceto correio em quantidade). Embora seja usado um price cap, o operador com poder de mercado significativo não pode alterar os preços unilateralmente, necessitando assim da aprovação ex-ante do regulador. |
Itália |
Até ao final de 2016 o regulador aplicava os seguintes preços máximos: (i) 0,95 euros para envios singulares não prioritários até 20 gramas; (ii) 5,40 euros para envios registados até 20 gramas, até ao final de 2016 (este preço pode ser alcançado em não menos do que dois aumentos de preços, sendo que cada um não pode ser superior a 60%). Para o cabaz de serviços do serviço universal (encomendas internacionais de entrada e saída de envio singular, correio de quantidade, envios registados e de valor declarado), o aumento do preço é permitido enquanto os preços forem razoáveis. Adicionalmente, o preço do correio empresarial deve ser, pelo menos, 10% inferior ao do tarifário aplicável aos clientes residenciais. |
Irlanda |
Deixou de aplicar price cap em março de 2017 por imposição legal devido à grave situação financeira do PSU. Atualmente aplicam-se os princípios tarifários de transparência, acessibilidade, orientação para os custos e não discriminação. |
Áustria |
A variação média dos preços do serviço universal não pode ser superior à inflação. |
Finlândia |
Os preços são regulados ex-post, com base em informação fornecida pelo PSU. Os preços devem ser acessíveis, estar disponíveis em todo o território, para qualquer utilizador, ser orientados para os custos, devem encorajar uma prestação eficiente do serviço universal e cumprir com os princípios da transparência e não discriminação. |
Espanha |
Cumprimento dos princípios tarifários de transparência, acessibilidade, orientação para os custos e não discriminação. |
Lituânia |
Cumprimento dos princípios tarifários de transparência, acessibilidade, orientação para os custos e não discriminação. Adicionalmente, os preços do serviço universal estão limitados por preços máximos, definidos pelo regulador. |
Fonte: Cullen International (atualizado em junho de 2017), sítio da Internet do regulador das comunicações lituano e Decisão n.º 2017-1252 da ARCEP.