1. Introdução e âmbito de aplicação da presente decisão


A Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, e pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril (Lei Postal), estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.

Esta lei tem como objetivos (de acordo com o n.º 1 do seu artigo 2.º):

  • definir as condições de prestação de serviços postais em plena concorrência;
  • assegurar a prestação eficiente e sustentável de um serviço postal universal; e
  • estabelecer os direitos e interesses dos utilizadores, em especial dos consumidores.

A Lei Postal estabelece que, na prossecução destes objetivos, devem ser observados, entre outros, os seguintes princípios (artigo 2.º, n.º 2):

  • assegurar a existência, disponibilidade, acessibilidade e a qualidade do serviço universal;
  • assegurar a sustentabilidade e viabilidade económico-financeira da prestação do serviço universal;
  • assegurar a proteção dos utilizadores no seu relacionamento com os prestadores de serviços postais, designadamente no tratamento e resolução de reclamações.

Com a entrada em vigor da Lei Postal, os serviços postais, em Portugal, passaram a ser prestados em regime de plena concorrência.

No entanto, por razões de ordem e segurança pública ou de interesse geral, algumas atividades e serviços podem ficar reservados a determinados prestadores de serviços postais, tais como a colocação de marcos e caixas de correio na via pública destinados à aceitação de envios postais, a emissão e venda de selos postais com a menção Portugal e o serviço de correio registado utilizado em procedimentos judiciais ou administrativos. Até 31.12.2020, os CTT - Correios de Portugal, S.A. (CTT) mantêm-se como prestador exclusivo das atividades e serviços mencionados (cf. artigo 57.º, n.º 3, da Lei Postal).

A Lei Postal contém um capítulo especialmente dirigido ao serviço universal, entendido como a oferta de serviços postais definida na Lei, com qualidade especificada, disponível de forma permanente em todo o território nacional, a preços acessíveis a todos os utilizadores1, visando a satisfação das necessidades de comunicação da população e das atividades económicas e sociais (artigo 10.º, n.º 1).

Integram-se no âmbito do serviço universal as seguintes prestações (artigo 12.º), no âmbito nacional e internacional: um serviço postal de envios de correspondência2, de livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas até 2 Kg de peso e de encomendas postais até 10 Kg de peso, bem como um serviço de envios registados e um serviço de envios com valor declarado. Está ainda compreendida a entrega no território nacional de encomendas postais recebidas de outros Estados-Membros da União Europeia (Estados-Membros) com peso até 20 Kg.

A Lei Postal designa os CTT como prestador do serviço postal universal (PSU), até 31.12.2020 (artigo 57.º, n.º 1).

Estabelece a mesma Lei (artigo 14.º, n.º 3) que a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) fixa, para um período plurianual mínimo de 3 anos, os critérios a que deve obedecer a formação dos preços dos serviços postais que compõem o serviço universal.

O presente documento tem por objetivo concretizar os referidos critérios, a aplicar no triénio 2018-20, à semelhança do anteriormente decidido pela ANACOM, por deliberação de 21.11.20143, retificada por deliberação de 25.06.20154, que definiu os critérios de fixação de preços para o triénio 2015-17.

Estas regras têm impacto significativo no mercado, atendendo a que incidem sobre serviços liberalizados que integram o serviço universal, prestados pelos CTT, podendo assim os preços a fixar ao abrigo destas regras constituir uma referência para os prestadores de serviço concorrentes, bem como para os utilizadores de serviços postais, razão que levará à adoção do procedimento de consulta pública previsto no artigo 9.º da Lei Postal.

A presente decisão não se aplica aos preços especiais e condições associadas dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, a que alude o artigo 14.º-A da Lei Postal5. A revogação, pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, do n.º 2 do artigo 14.º da Lei Postal e o aditamento do artigo 14.º-A excluem os preços especiais do âmbito de aplicação de todo o artigo 14.º, passando a ser regidos unicamente pelo artigo 14.º-A.

Notas
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1 A Lei Postal define por utilizador (artigo 3.º, n.º 4) a pessoa singular ou coletiva beneficiária de uma prestação de serviço postal, enquanto remetente ou destinatária.
2 Excluindo a publicidade endereçada.
3 Disponível em Critérios de fixação dos preços do serviço postal universalhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1341035.
4 Disponível em Retificação da decisão sobre os critérios de fixação dos preços do serviço postal universalhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1359874.
5 Preços especiais e condições associadas dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, aplicados pelos CTT (prestador de serviço universal), nomeadamente para serviços às empresas, a remetentes de envios em quantidade ou a intermediários responsáveis pelo agrupamento de envios de vários utilizadores.