5. Decisão


Considerando:

a) As informações fornecidas pela Iberomail e pelos CTT durante o procedimento de resolução do litígio em questão;

b) A análise das referidas informações, acima efetuada no capítulo 3, de onde se conclui:

  • Pela falta de concorrência efetiva no sector postal, fora do âmbito do correio expresso, desde a respetiva liberalização, tendo os CTT mantido uma quota de mercado quási-monopolista;
  • Pela existência de dificuldades significativas no acesso ao mercado postal, por parte da Iberomail, sendo os CDP dos CTT um elemento da rede postal sem o acesso ao qual este prestador de serviços postais (entre possíveis outros) encontre dificuldades em prestar os seus serviços, de forma competitiva;
  • Pela falta de demonstração, por parte dos CTT, de que que o acesso à sua rede postal, pela Iberomail, nos CDP, prejudica a segurança e a integridade da sua rede postal;
  • Que, até os CTT alcançarem um determinado nível de sequenciamento automático de correio de formato não fino, que deve corresponder a 50% daquele correio, o acesso nos CDP para objetos não finos não coloca em causa a eficiência e a prestação do serviço universal, desde que condicionado a um conjunto de condições: (i) os CDP de destino onde o acesso será concedido, (ii) a quantidade de tráfego injetado pelos prestadores de serviços postais que requeiram acesso, na rede dos CTT e (iii) o número de horas para aceitação no CDP do correio injetado pelos prestadores de serviços postais de acesso;

c) Que a oferta de acesso à rede postal, disponibilizada pelos CTT desde 15.02.2016, prevê que o acesso à rede se faça, pelos seus atuais e potenciais beneficiários, junto dos CPL, não prevendo o acesso nos CDP;

d) O princípio da transparência e não discriminação previsto no n.º 5 do artigo 38.º da Lei Postal, em observância do qual esta Autoridade considera ser justificado e adequado determinar, neste contexto, uma alteração da oferta de acesso à rede publicada pelos CTT, de forma a que esta permita, em condições específicas, o acesso aos CDP, o que, indo (pelo menos parcialmente) ao encontro da pretensão da Iberomail, produzirá também efeitos em todas os prestadores de serviços postais beneficiários (atuais ou potenciais) da referida oferta;

e) Que tal determinação, tendo impacto significativo noutros potenciais beneficiários da oferta de acesso e, assim, no mercado, carece de um procedimento específico de adoção, envolvendo o processo de consulta pública aplicável nos termos do artigo 9.º da Lei Postal;

f) Que esta Autoridade considera que apenas estará em condições de decidir em definitivo sobre o pedido de intervenção da Iberomail aquando da decisão final a adotar no presente procedimento na sequência dos mecanismos de consulta aplicáveis,

o Conselho de Administração da ANACOM, tendo presente as atribuições previstas nas alíneas a), b), c), d), g) e h) do n.º 1 do artigo 8.º e no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelas alíneas a), f) e o) do n.º 1 e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, todos dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto Lei n.º 39/2015, de 16 de março, na prossecução e observância dos objetivos e princípios estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril (alterada pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, e pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril) e ao abrigo do disposto no n.º 4, no n.º 5 e nas alíneas b) e c) do n.º 6 do artigo 38.º da mesma Lei, delibera o seguinte:

  1. Os CTT devem conceder acesso à sua rede, nos 46 CDP de destino identificados em Apêndice à presente deliberação, e da qual faz parte integrante, a outros prestadores de serviços postais que assim o requeiram, para a distribuição de objetos não prioritários de formato não fino [o que inclui envios de correspondência, incluindo publicidade endereçada, com peso acima de 50gr, jornais e publicações periódicas até 2Kg e encomendas (no âmbito do serviço postal universal) até 10Kg], sendo o período máximo de tempo para aceitação no CDP limitado a 1 hora, devendo os CTT prever a definição de um desfasamento horário entre os CDP de determinada área geográfica para aceitação dos envios postais de acesso;
  2. Os CTT devem alterar a sua oferta de acesso à rede postal, de forma a acomodar o determinado no número anterior;
  3. A alteração da oferta de acesso à rede dos CTT, nos termos definidos na presente decisão, bem como a respetiva publicação no sítio dos CTT na Internet, deve ocorrer no prazo máximo de 4 meses a contar da decisão final desta Autoridade;
  4. O acesso aos CDP nas condições publicadas nos termos do número anterior deve ser disponibilizado no prazo máximo de 4 meses a contar da data de apresentação de um pedido por parte de um prestador de serviço postal através do qual se comprometa a contratar um volume mínimo de tráfego, durante um período de tempo especificado;
  5. A obrigação de conceder acesso nos termos do número 1 aplica-se até que decorra um ano a contar da data em que os CTT informam os prestadores de serviços postais que recorram ao acesso à rede postal dos CTT via CDP, que o nível de sequenciamento automático do correio não prioritário de formato não fino, obtido durante um período mínimo consecutivo de três meses, é de, pelo menos, 50% desses objetos;
  6. Ao atingir o nível de sequenciamento automático referido no número anterior, os CTT devem informar desse facto a ANACOM, no prazo de 20 dias úteis, apresentando simultaneamente informação que o comprove;
  7. O processo de resolução de litígio iniciado pela Iberomail será objeto de decisão após a finalização do procedimento em curso de alteração da oferta de acesso à rede disponibilizada pelos CTT;
  8. O presente sentido provável de decisão é submetido a audiência prévia dos interessados, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, e a consulta pública, nos termos do artigo 9.º da Lei Postal, fixando, para cada um destes procedimentos, o prazo de 20 dias úteis para os interessados se pronunciarem, por escrito e em língua portuguesa.