2.1 Processo negocial


No pedido de resolução de litígios dirigido à ANACOM, refere a Iberomail que, subsequentemente a uma primeira tentativa de encetar negociações com os CTT, reiniciou um novo procedimento negocial com vista à concessão de acesso à rede postal, ao abrigo da Lei Postal.

Terão sido efetuadas várias reuniões e trocadas diversas missivas entre as partes, tendentes à definição dos termos do acesso à rede postal, entre a Iberomail, na qualidade de prestador de serviços postais, e os CTT, enquanto concessionária e empresa prestadora do serviço postal universal, para efeitos do cumprimento dos termos estabelecidos na Lei Postal.

Alegando não ter logrado alcançar um entendimento com os CTT, em face da falta de interesse demonstrado por esta empresa para chegar a um acordo no âmbito deste processo negocial, a Iberomail apresentou em 22.09.2014 um pedido de mediação da negociação de acesso à rede postal, junto da ANACOM, tendo esta Autoridade, na altura, considerado inaplicável o mecanismo de resolução de litígios1.

Subsequentemente, refere a Iberomail, foram encetadas, entre as partes, diversos contactos tendentes a aferir da possibilidade de iniciar ou retomar o procedimento negocial, respeitante à definição dos termos de acesso à rede postal.

Os CTT, por carta remetida à Iberomail a 15.05.2015, referiram que “(…) as condições técnicas, operacionais e comerciais que devem reger o acesso da Iberomail à rede postal dos CTT apenas poderão ser concretamente definidas após conhecimento e análise detalhada, por parte desta Empresa, da natureza dos envios pretendidos colocar na rede CTT, periodicidade dos mesmos, volumes de tráfego, destinos pretendidos, entre outros aspetos”.

Na mesma data, a Iberomail remeteu uma carta aos CTT, com a sua proposta de condições de acesso à rede postal, tendo-se realizado posteriormente uma reunião entre as partes, a 22.05.2015.

Seguiu-se, segundo a Iberomail, uma outra reunião entre as partes, a 19.06.2015, tendo, nesse âmbito os CTT apresentado um documento respeitante à “(…) aceitação dos objetos postais nos CDP (…)”, no âmbito do qual concluíram que “(…) a aceitação do correio e outros objetos postais deverá ser feita junto dos Centros de Produção e Logística de origem ou destino, dado serem nesses pontos que existem condições físicas de aceitação e controlo de objetos postais e se garante a eficiência da operação postal através da automatização do tratamento para a respetiva distribuição”.

Assim, no entender da Iberomail, resulta evidente, nomeadamente pelo exposto no referido documento, “(…) a manifesta divergência entre as partes existente, pelo que a possibilidade de que as mesmas cheguem a acordo, tal como pelos CTT mencionado, não será de conceber”.

Ainda assim, refere a Iberomail que, a 05.08.2015, procedeu ao envio de carta dirigida aos CTT, em reação à posição por estes assumida no referido documento, frisando os princípios e objetivos que, de comum acordo, deveriam orientar as negociações. Nesse contexto, salienta que “(…) o documento anexo é bem claro quanto à negação dos CTT em sequer admitir a aceitação/verificação do correio nos CDP” e informando que iria “(…) remeter a resolução desta questão ao regulador, nos termos da Lei Postal”.

Em resposta, os CTT, por carta de 13.08.2015, vieram reconhecer que, “(…) apesar do esforço desenvolvido por ambas as partes, não se tenha revelado possível alcançar um acordo sobre as condições de acesso pela Iberomail à rede postal dos CTT”.

Notas
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1 Alegando a ''(…) falta de verificação de um requisito legal do procedimento (…)'', nomeadamente por não se verificar existir ''(…) um litígio efetivo entre as partes''.